Publicado no DOE - MT em 28 dez 2011
Altera o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 3º-A ao art. 10, bem como alterado o caput do § 4º do referido artigo, conforme segue:
"Art. 10. .....
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março 2012)
II - acrescentado o § 3º-A ao art. 14, bem como alterado o caput do § 4º do referido artigo, conforme segue:
"Art. 14. .....
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março 2012)
III - acrescentado o § 3º-A ao art. 18, bem como alterado o caput do § 4º do referido artigo, conforme segue:
"Art. 18. .....
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março de 2012)
IV - acrescentado o § 3º-A ao art. 23, bem como alterado o caput do § 4º do referido artigo, conforme segue:
"Art. 23. .....
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março de 2012)
V - acrescentado o § 3º-A ao art. 27, bem como alterado o caput do § 4º do referido artigo, conforme segue:
"Art. 27. .....
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março de 2012)
VI - acrescentado o art. 35-B ao Capítulo VII, com a redação assinalada:
"Art. 35-B Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas." (efeitos a partir de 1º de março de 2012)
Art. 2º Até 1º de julho de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3º-A e caput do artigo 10, § 3º-A e caput do artigo 10, § 3º-A e caput do artigo 14, § 3º-A e caput do artigo 18, § 3º-A e caput do artigo 23, § 3º-A e caput do artigo 27 e artigo 35-B, todos integrantes do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, na redação que lhes foi conferida pelo Decreto nº 920, de 28 de dezembro de 2011, devendo ser processada a adequação dos referidos textos legais, para introdução desta modificação nos Decretos nº 1.432, de 29 de setembro de 2003 e nº 920, de 28 de dezembro de 2011.. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.028, de 08.03.2012, DOE MT de 08.03.2012)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os benefícios concedidos nos termos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.
§ 2º Independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1º de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, autorizada a conversão na forma indicada no parágrafo anterior, sujeita a futura homologação pelo fisco.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo implica em obrigatória observação ao estatuído no artigo 71 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, sendo vedada a manutenção desproporcional do respectivo crédito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.018, de 29.02.2012, DOE MT de 29.02.2012)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda