Publicado no DOE - MS em 25 mai 1998
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Repristinado pelo Decreto Nº 15763 DE 08/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, arts. 43 e 314 da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 36 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. As vias da Nota Fiscal, quando emitida em atendimento ao disposto no art. 33, terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF s.n./70, art. 57, na redação do Ajuste SINIEF 03/94):
a) nas hipóteses dos incisos I e II do caput do referido artigo, será entregue ou enviada ao remetente, até dez dias da data do recebimento da mercadoria;
b) nas hipóteses dos incisos III a V do caput e dos §§ 3º e 4º todos do referido artigo, ficará em poder do emitente;
II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via ficará em poder do emitente, caso não tenha sido retida pelo Fisco ao interceptar as mercadorias na sua movimentação;
IV - a 4ª via será entregue ao remetente das mercadorias.";
Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):
I - ao caput do inciso II e ao item 2 da sua alínea a, do § 1º do art. 1º:
"II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário ou dos formulários contínuos, até o dia quinze de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
2. a 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, quando este estiver sujeito à sua emissão (§ 1º, I);";
II - ao inciso II do § 2º do art. 1º:
"II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia quinze do mês subseqüente ao do cancelamento, as 1ª, 3ª e 4ª vias.";
III - ao inciso III do § 8º do art. 1º:
"III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 4ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§ 1º, II);";
IV - ao inciso III do caput do art. 4º:
"III - a exigência das 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário e a entrega desta última, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, I);".
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 1º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), com a seguinte redação:
"§ 9º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, poderá ser emitida, diariamente e por produto, apenas uma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para acobertar a totalidade dos produtos armazenados na data de sua emissão, desde que sejam mantidos no estabelecimento armazenador, à disposição do Fisco:
I - um romaneio, por produto, contendo:
a) a data e o horário da entrada do produto no armazém;
b) a quantidade e a espécie do produto, bem como a placa do veículo transportador, relativamente a cada carga;
c) a quantidade total do produto armazenada na respectiva data;
d) o número da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, emitida;
II - os tíquetes de balança relativos às cargas relacionadas no romaneio.
§ 10. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá ser utilizada também pelos piscicultores, nas operações internas com pescado.".
Art. 4º Aos estabelecimentos industrializadores do produto soja, pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2028, nas operações com os produtos óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais, crédito presumido equivalente a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13714 DE 19/08/2013).
I - 66,67% do ICMS devido no caso de operações interestaduais;
II - 42,85% do ICMS devido no caso de operações internas. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.519, de 30.12.2003)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.519, de 30.12.2003)
I - fica condicionado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.519, de 30.12.2003)
a) à autorização específica a ser concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, por período anual, ficando a continuidade do benefício condicionada ao deferimento do pedido de renovação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.519, de 30.12.2003)
b) à comprovação da opção pela utilização do benefício previsto neste artigo mediante termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 11.519, de 30.12.2003)
II - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos às entradas de matéria-prima e materiais secundários, vinculados às operações de saída a que corresponder o crédito presumido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.519, de 30.12.2003)
III - não pode ser cumulado com o incentivo fiscal deferido ao estabelecimento beneficiário mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.519, de 30.12.2003)
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14911 DE 27/12/2017):
Art. 4º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º deste Decreto, após a data de 31 de dezembro de 2028, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários:
I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II - tenham contribuído para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º As operações internas praticadas com produtos da agricultura, que estejam beneficiadas por diferimento, realizadas por contribuintes detentores de Regime Especial, deverão estar obrigatoriamente ao abrigo daquela regra de tributação, sob pena de automático cancelamento do respectivo regime.
I - o art. 8º do Decreto nº 8.924, de 30 de setembro de 1997, cuja data nele prevista foi alterada pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 9.078, de 06 de abril de 1998;
II - o § 2º do artigo 26 do anexo II ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.555 de 19 de abril de 1996.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 4º, a contar de 25 de maio de 1998.
Campo Grande-MS, 22 de maio de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento