Publicado no DOE - MS em 28 mar 2011
Estabelece condições para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Sem prejuízo de outras condições, os benefícios e os incentivos fiscais vinculados ao ICMS, previstos nos dispositivos legais abaixo elencados, ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial beneficiárias recolham em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI-MS), criado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído no período de apuração do imposto:
I - art. 1º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993 (industrializadores do leite);
II - art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998 (industrializadores do produto soja);
III - art. 1º do Decreto nº 9.176, de 29 de julho de 1998 (produtos de informática e automação);
IV - art. 1º do Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000 (fabricantes de calçados);
V - art. 1º do Decreto nº 12.774, de 25 de junho de 2009 (fabricantes de vestuário, cortinas e roupas de cama, mesa e banho);
VI - art. 1º do Decreto nº 12.871, de 21 de dezembro de 2009, (fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);
VII - art. 71 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da ervamate);
VIII - art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos).
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo os benefícios concedidos com base na Lei Complementar nº 93, de 2001.
§ 2º O valor a que se refere o caput deste artigo deve ser recolhido, na mesma data prevista para o pagamento do saldo devedor remanescente do ICMS, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), indicando-se no campo "código do tributo", o número 913.
§ 3º A falta do recolhimento em favor do FAI-MS ou o seu recolhimento realizado fora do prazo implicam a cobrança do seu valor atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês, calculados a partir do dia imediato ao do vencimento da obrigação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 11.208, de 8 de maio de 2003.
Campo Grande, 25 de março de 2011.
ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo