Publicado no DOE - MG em 18 set 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 19, 2, c, do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS nº 41/2008,
Decreta:
Art. 1º O Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - na Parte 1:
"Art. 19. .......................................
I - ..................................................
3 - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo;
§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 14, 15, 18 a 24 e 29 a 41, da Parte 2 deste Anexo, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100", onde:
I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo;
III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária." (NR); e
II - na Parte 2:
14. (...) | |||||
(...) | |||||
14.1 | (...) | (...) | 40 | ||
(...) | (...) | (...) | |||
14.84 | (...) | (...) | |||
15. (...) | |||||
(...) | |||||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) | ||
Lista Negativa | Lista Positiva | Lista Neutra | |||
15.1* |
30.03 30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário | 33 | 38,24 | 41,38 |
15.2 | 29.36 | Provitaminas e vitaminas | - | - | 41,38 |
15.3 | 30.02 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 33 | 38,24 | 41,38 |
15.4 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 33 | 38,24 | 41,38 |
15.5 | 9018.31 | Seringas | 41,38 | ||
15.6 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas | 41,38 | ||
15.7 |
3006.91.90 3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 41,38 | ||
15.8 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento | 41,38 | ||
15.9 | 30.05 | Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão | 29 | ||
* Vide art. 59 da Parte 1 deste Anexo. |
(NR)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.931, de 30.10.2008, DOE MG de 31.10.2008)
Art. 3º Fica revogado o subitem 24.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
DANILO DE CASTRO
RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SIMÃO CIRINEU DIAS