Convênio ICMS nº 43 de 30/04/1993


 Publicado no DOU em 5 mai 1993


Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais que especifica.


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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, nos prazos mencionados, as disposições dos seguintes Convênios ICMS:

I - até 31 de dezembro de 1993:

a) Convênio ICMS 83/1992, de 30 de julho de 1992;

b) Convênio ICMS 101/1992, de 25 de setembro de 1992;

c) Convênio ICMS 151/1992, de 15 de dezembro de 1992;

II - até 30 de junho de 1994, o Convênio ICMS 158/1992, de 15 de dezembro de 1992.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.