Publicado no DOE - MG em 5 ago 2010
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 6º e no inciso II do art. 22, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS nº 37/2009, de 5 de junho de 2009,
Decreta:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 46. .....
§ 3º Nas hipóteses abaixo relacionadas, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento:
I - para até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do § 3º do art. 18 desta Parte;
II - para até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.
Art. 59-C. .....
III - ao adquirente mineiro, nos termos do art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses.
Art. 59-D. Para os efeitos do disposto nos arts. 59 e 59-C desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:
I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial;
II - esteja situado neste Estado ou em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte.
Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99." (NR)
....." (NR)
Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
14 (...) | |||
14.44 | 8431.49.2 | ||
8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. | 40 | |
(...) | (...) | (...) | (...) |
" (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de setembro de 2010, relativamente ao art. 59-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II - da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima