Publicado no DOE - MG em 22 mai 2010
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2010, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2009 no Município de Conselheiro Lafaiete.
O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
Resolve:
Seção I - Do ObjetoArt. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I - o cadastramento das edificações não-residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;
II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2010;
III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2009 no Município de Conselheiro Lafaiete, em razão da instalação de unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), em setembro de 2009, naquele Município.
Seção II - Do Cadastramento das EdificaçõesArt. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório da área:
I - privativa da unidade autônoma;
II - da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III - comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.0, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
Seção III - Do Prazo e da Forma de Recolhimento da TaxaArt. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2010 será efetuado até o dia 30 de junho de 2010, relativamente às edificações localizadas em Municípios constantes do Anexo Único desta Resolução ou em Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Seção IV - Das Disposições TransitóriasArt. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2009, relativamente ao Município de Conselheiro Lafaiete, será efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 4/12 (quatro doze avos).
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 21 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 4.219/2010)Item | Código do Município | Município |
1 | 16 | Alfenas |
2 | 35 | Araguari |
3 | 40 | Araxá |
4 | 50 | Baldim |
5 | 56 | Barbacena |
6 | 62 | Belo Horizonte |
7 | 67 | Betim |
8 | 90 | Brumadinho |
9 | 100 | Caeté |
10 | 125 | Capim Branco |
11 | 783 | Confins |
12 | 183 | Conselheiro Lafaiete |
13 | 186 | Contagem |
14 | 194 | Coronel Fabriciano |
15 | 209 | Curvelo |
16 | 216 | Diamantina |
17 | 223 | Divinópolis |
18 | 241 | Esmeraldas |
19 | 260 | Florestal |
20 | 271 | Frutal |
21 | 277 | Governador Valadares |
22 | 298 | Ibirité |
23 | 301 | Igarapé |
24 | 313 | Ipatinga |
25 | 317 | Itabira |
26 | 322 | Itaguara |
27 | 324 | Itajubá |
28 | 337 | Itatiaiuçu |
29 | 338 | Itaúna |
30 | 342 | Ituiutaba |
31 | 346 | Jaboticatubas |
32 | 351 | Janaúba |
33 | 740 | Juatuba |
34 | 367 | Juiz de Fora |
35 | 376 | Lagoa Santa |
36 | 382 | Lavras |
37 | 394 | Manhuaçu |
38 | 809 | Mário Campos |
39 | 407 | Mateus Leme |
40 | 411 | Matozinhos |
41 | 433 | Montes Claros |
42 | 439 | Muriaé |
43 | 448 | Nova Lima |
44 | 452 | Nova Serrana |
45 | 366 | Nova União |
46 | 461 | Ouro Preto |
47 | 479 | Passos |
48 | 480 | Patos de Minas |
49 | 481 | Patrocínio |
50 | 493 | Pedro Leopoldo |
51 | 512 | Pirapora |
52 | 518 | Poços de Caldas |
53 | 525 | Pouso Alegre |
54 | 539 | Raposos |
55 | 546 | Ribeirão das Neves |
56 | 548 | Rio Acima |
57 | 553 | Rio Manso |
58 | 567 | Sabará |
59 | 578 | Santa Luzia |
60 | 758 | Santana do Paraíso |
61 | 625 | São João Del Rei |
62 | 846 | São Joaquim de Bicas |
63 | 763 | São José da Lapa |
64 | 637 | São Lourenço |
65 | 647 | São Sebastião do Paraíso |
66 | 850 | Sarzedo |
67 | 672 | Sete Lagoas |
68 | 683 | Taquaraçu de Minas |
69 | 686 | Teófilo Otoni |
70 | 687 | Timóteo |
71 | 693 | Três Corações |
72 | 699 | Ubá |
73 | 701 | Uberaba |
74 | 702 | Uberlândia |
75 | 704 | Unaí |
76 | 707 | Varginha |
77 | 712 | Vespasiano |