O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 26/2004, de 18 de junho de 2004,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44879 DE 21/03/2024):
Art. 1º Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/04, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 35/23).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinados ao uso ou consumo do destinatário contribuinte do imposto.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do
Protocolo ICMS 26/2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34048 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário (
Convênio ICMS 26/2004).
(Redação dada pelo Decreto Nº 32995 DE 01/06/2012).
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada para consumo do destinatário.
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 50/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 32995 DE 01/06/2012).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34048 DE 21/06/2013):
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do “caput” deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde (Protocolo ICMS 56/2013):
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 5º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1º.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 33676 DE 24/01/2013):
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM) |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
|
Alíquota interestadual decorrente de importação 4%
|
68,87%
|
Alíquota interestadual 7%
|
63,59%
|
Alíquota interestadual 12%
|
54,80%
|
Operações internas
|
46%
|
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
(ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM) |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
7% |
63,59% |
12% |
54,80% |
OPERAÇÕES INTERNAS |
46% |
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34048 DE 21/06/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Coordenadoria da Substituição Tributária e Comércio Exterior, órgão da Secretaria da Receita Estadual, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos estados do Acre, Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 39/24). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46122 DE 26/12/2024, efeitos a partir de 01/01/2025).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (retificação do
Protocolo ICMS 94/2022 ).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43422 DE 27/02/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (
Protocolo ICMS 94/2022).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43382 DE 25/01/2023).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (
Protocolo ICMS 70/2022 ).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43064 DE 17/11/2022).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 35/2021).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41500 DE 12/08/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas a este Estado e aos Estados do Acre, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (
Protocolo ICMS nº 59/2018 ).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38735 DE 17/10/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 25/2017 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37607 DE 30/08/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no art. 1º (
Protocolo ICMS 72/2015 ).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36276 DE 21/10/2015).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art. 1º (Convênio ICMS 50/2012).
(Redação dada pelo Decreto Nº 32995 DE 01/06/2012).
§ 5º A MVA ST original é 46% (Protocolo ICMS 56/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34048 DE 21/06/2013).
§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º (Protocolo ICMS 56/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34048 DE 21/06/2013).
Art. 3º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior será a vigente para as operações internas.
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 2º e 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º Em 31 de julho de 2004, os estabelecimentos que possuírem estoque de produtos de que trata este Decreto adotarão os seguintes procedimentos:
I - fazer o levantamento dos produtos em estoque;
II - escriturar, no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 25.239".
III - fazer apuração do débito, considerando, se for o caso, o saldo credor existente na conta corrente, relativo ao mês anterior;
IV - se o saldo apurado for devedor, o recolhimento do imposto será feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser recolhida até o dia 31 de agosto de 2004, e as parcelas subseqüentes, até o último dia útil dos meses posteriores;
V - se o saldo apurado for credor, será feito o estorno de todos os créditos apropriados.
Art. 7º O disposto neste Decreto fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionados no art. 1º deste artigo estejam submetidos à substituição tributária pela legislação deste Estado, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo, observado o disposto no § 4º do art. 2º deste Decreto (Protocolo ICMS 35/23). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44879 DE 21/03/2024).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 7º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, relativamente às operações com os produtos elencados no art. 1º, serão observadas as regras dos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual