Publicado no DOE - PB em 18 mai 2005
Dispõe sobre operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos constantes no item 14 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como produtos similares, o cálculo do ICMS devido será efetuado mediante a aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 26.144, de 23.08.2005, DOE PB de 24.08.2005)
I - 6% (seis por cento) sobre o valor das entradas interestaduais;
II - 3% (três por cento) sobre o valor das aquisições internas;
III - 3% (três por cento) sobre o valor das saídas internas, quando as mercadorias forem destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.
seguintes requisitos:
I - faturamento médio mensal não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - geração, no mínimo, 20 (vinte) empregos diretos;
III - emissão de documentos e escrituração de livros fiscais por processamento de dados, na forma estabelecida no Anexo 06 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
IV - estrutura operacional e logística em local compatível com a atividade, contendo espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias (Acrescentado pelo Decreto nº 29.426, de 01.07.2008, DOE PB de 02.07.2008)
§ 2º Na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, tais como aqueles relativos à aquisição de mercadorias, bens do ativo fixo ou outros similares. (Antigo parágrafo 1º renumerado pelo Decreto nº 29.426, de 01.07.2008, DOE PB de 02.07.2008)
§ 3º No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, integrando, também a referida base de cálculo os descontos condicionais. (Antigo parágrafo 2º renumerado pelo Decreto nº 29.426, de 01.07.2008, DOE PB de 02.07.2008)
§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica: (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto nº 29.426, de 01.07.2008, DOE PB de 02.07.2008)
I - às mercadorias isentas ou não tributadas;
II - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;
III - às aquisições do exterior do País;
IV - às mercadorias sujeitas à tributação normal e à substituição tributária, exceto as decorrentes das operações de que trata o art. 1º deste Decreto que se destinem a uso hospitalar;
V - aos contribuintes que optarem expressamente pelo regime normal de tributação em substituição às normas estabelecidas neste Decreto.
VI - aos contribuintes atacadistas, cujo movimento mensal de saídas de produtos enquadrados nas posições 2002 a 2005 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM representem menos de 50% das saídas totais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.144, de 23.08.2005, DOE PB de 24.08.2005)
§ 5º As hipóteses de que trata o parágrafo anterior sujeitar-se-ão às regras comuns de tributação expressas no RICMS. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto nº 29.426, de 01.07.2008, DOE PB de 02.07.2008)
§ 6º Não caberá ressarcimento de ICMS em decorrência das saídas interestaduais. (Antigo parágrafo 5º renumerado pelo Decreto nº 29.426, de 01.07.2008, DOE PB de 02.07.2008)
§ 7º Os prazos para recolhimento do imposto calculado na forma estabelecida no artigo anterior são os estabelecidos no RICMS. (Antigo parágrafo 6º renumerado pelo Decreto nº 29.426, de 01.07.2008, DOE PB de 02.07.2008)
§ 8º A emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS. (Antigo parágrafo 7º renumerado pelo Decreto nº 29.426, de 01.07.2008, DOE PB de 02.07.2008)
Art. 2º As empresas de outros Estados que efetuarem vendas para contribuintes atacadistas, previstos neste Decreto, ficam dispensadas da retenção do ICMS-ST relativo aos produtos farmacêuticos especificados neste Decreto.
Art. 3º Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída ao atacadista vendedor a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo adquirente dos produtos de que trata este Decreto.
§ 1º O valor do ICMS será obtido, aplicando-se um percentual de 3,00% (três por cento) sobre o preço de venda da mercadoria, observado o disposto no inciso I do art. 4º.
§ 2º Considerar-se-á como sendo operação interna para contribuinte do ICMS aquela que não for comprovada como interestadual, nos termos do inciso VI do art. 4º.
Art. 4º São obrigações dos contribuintes que se enquadrem e promovam operações previstas neste Decreto, além das demais elencadas no RICMS:
I - praticar preço médio de venda superior ao custo de aquisição das mercadorias acrescido das despesas operacionais;
II - estabelecer-se em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem das mercadorias;
III - se for o caso, proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à publicação deste Decreto;
IV - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por quaisquer meios, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração, atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo 06 do RICMS, com os tipos de registros 10, 11, 50, 54, 74,75 e 90;
V - entregar, mensalmente, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GFSTCE, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.144, de 23.08.2005, DOE PB de 24.08.2005)
VI - comprovar as suas operações de saídas interestaduais, devendo constar, nos relatórios emitidos pela SRE/PB, os números dos documentos fiscais que acobertarem essas operações, inseridos no sistema de informatização, quando da passagem das mercadorias nos postos fiscais de fronteira;
VII - atender aos demais controles de fiscalização estabelecidos pela Secretaria da Receita Estadual;
VIII - estar regular com as obrigações fiscais.
Art. 5º O prazo de validade da Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, será de 08 (oito) dias, no caso de venda fora do município de localidade da Empresa, contados da data das saídas destas do estabelecimento, desde que transportadas em veículos de sua responsabilidade, comprovados documentalmente.
Parágrafo único. O prazo constante deste artigo é contínuo e exaustivo, não sendo admitida revalidação do documento fiscal, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento.
Art. 6º O disposto neste Decreto fica condicionado ao cumprimento das obrigações impostas ao contribuinte, podendo a Secretaria da Receita Estadual, a qualquer tempo, observados os níveis de recolhimento do ICMS, determinar que o contribuinte volte a recolher o imposto de acordo com a sistemática normal de tributação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 24.976, de 30 de março de 2004, bem como os Regimes Especiais dele decorrentes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidando as operações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO