Publicado no DOE - PB em 12 mai 2010
Altera o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a tributação do ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O § 4º do art. 1º do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A sistemática simplificada de tributação de que trata este Decreto fica condicionada à efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á através de certidão negativa de débitos estaduais, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 2º O Anexo Único de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TRAGINO MARANHÃO
Governador
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 31.270 DE 11 DE MAIO DE 2010 TERMO DE OPÇÃO PELA SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃOPor este instrumento de declaração unilateral de vontade, _______________________________________________________, pessoa jurídica de direito privado, por seu estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba sob o nº ________________, e no CNPJ sob o nº ____________________________________, localizado na __________________________________, bairro ______________________, município de ____________________________, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Sr(a) _______________________________, inscrito no CPF sob o nº _________________________, e portador da Cédula de Identidade, RG nº ______________________________, formaliza sua opção pela sistemática simplificada de tributação prevista no Decreto nº..............., de de de 2009, declarando, ainda, que:
a) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
b) está regular com suas obrigações fiscais, nos termos do § 4º do Decreto nº 30.481/2009
c) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária prevista no Decreto nº 30.481/2009, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com os acréscimos legais pertinentes.
______________________, ___ de ____________ de ______.