Publicado no DOE - PA em 31 mar 1995
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo e farinha aditivada ou pré-mescla.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 128, de 20 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo e farinha aditivada ou pré-mescla, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 2º O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1995, revogado o Decreto nº 2.370, de 16 de março de 1994.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de março de 1995.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda