Publicado no DOE - PA em 16 jan 2002
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 6, de 28 de setembro de 2001, que altera o Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, que institui a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 80, 81, 83, 84, 87, 89, 93, 95, 96, 97, 99, de 28 de setembro de 2001, e 103, de 29 de outubro de 2001, aprovados na 103ª reunião ordinária e na 51ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando, ainda, o Protocolo ICMS 32, de 28 de setembro de 2001, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. As disposições previstas neste Capítulo aplicam-se às operações e prestações relacionadas às aquisições de bens do ativo permanente adquiridos desde 1º de janeiro de 2001.
Art. 90. As aquisições de bens do ativo permanente, realizadas entre 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, estão sujeitas às regras anteriores de aproveitamento de crédito, até completado o qüinqüênio de aquisição.
Parágrafo único. O documento CIAP, a ser utilizado no período referido no "caput", será o modelo B, previsto no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 108. .......................................................................................................
VI - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada no território paraense, tratando-se das seguintes mercadorias sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais:
a) as previstas nos itens 20 a 32 do Apêndice I do Anexo I;
b) os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;
c) as carnes de aves e suína;
Art. 136. O prazo de validade da inscrição estadual é de 2 (dois)anos e será renovada ex-offício, para o contribuinte ativo ou a pedido, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º Para efeito do "caput", considera-se ativo o contribuinte que tiver registro no sistema de informática da SEFA comprovando encontrar-se em atividade, inclusive quando houver arquivamento de alteração de dados cadastrais na Junta Comercial deste Estado, nesse período.
§ 2º O contribuinte deverá informar em todos seus documentos fiscais o número de sua inscrição estadual.
§ 3º Após a renovação da FIC, a SEFA providenciará a emissão da mesma e sua remessa, via postal, ao contribuinte.
Art. 310. ........................................................................................................
§ 6º A mercadoria que não tenha comprovada a saída a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer unidade fiscal de fronteira, presume-se internada neste Estado e, em decorrência, comercializada, quando não for comprovado o recebimento da mesma pelo destinatário, na hipótese de:
CAPITULO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ECF
Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no § 3º
§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Pará.
§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades, é obrigado ao uso de equipamento ECF a partir de 31 de dezembro de 2002. (Convênio ECF 02/01)
§ 4º O disposto no "caput" não se aplica:
I - às operações em que o adquirente esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - a contribuinte com receita bruta anual de até de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - às operações realizadas por contribuintes sem estabelecimento fixo ou permanente, que exerçam atividade comercial na condição de barraqueiros, ambulantes, feirantes, mascates, tendas e similares;
IV - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
V - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
VI - às prestações de serviço de telecomunicações.
Art. 442.........................................................................................................:
§ 10. A bobina de papel para uso em equipamento ECF, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self), deverá, a partir de 30 de junho de 2002, atender, no mínimo, às seguintes disposições: (Convênio ICMS 114/01)
Art. 512. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, prevista no Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este ou a outros Estados, no caso de recolhimento de tributo em local distinto do território da unidade federada favorecida, e conterá:
§ 1º ...............................................................................................................
II - ..........................................................................................................
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração ............Código10004-8;
l) ICMS recolhimentos especiais .................................Código 10008-0;
m) ICMS Substituição Tributária por Operação ..........Código 10009-9.
CAPITULO XII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
SEÇÃO I
Das Normas Gerais Relativas à Prestação de Serviços de Telecomunicações art. 564. ...................................................................................................
SEÇÃO II
Do Regime Especial nas Operações de Interconexão com Outras Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações art. 573-A. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS, relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.
Art. 573-B. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".
Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:
I - no livro Registro de Saídas, constando na coluna "observações" a indicação "Convênio ICMS 80/01";
II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro, destinado a operações de interconexão".
Art. 573-C. A destinatária deverá escriturar o bem:
I - no livro Registro de Entradas, constando na coluna "observações" a indicação "Convênio ICMS 80/01";
II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".
Art. 573-D. As operadoras manterão à disposição da fiscalização os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
CAPITULO XV
DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 598-A. Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária, deverão observar o seguinte:
I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;
II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no art. 557;
III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal Avulsa;
IV - nas operações interestaduais, aplica-se o disposto no Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.
Art. 643 ....................................................................................................
§ 4º No caso previsto no § 2º, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.
Art. 680. ...................................................................................................
§ 4º Os percentuais de margem de valor agregado a que se refere os §§ 1º e 2º, bem como o valor de referência mencionado no parágrafo anterior são os estabelecidos em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 718. ...................................................................................................
Parágrafo único. O diferimento será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de créditos relativos às entradas tributadas.
Art. 723. .......................................................................................................:
IX - regime simplificado do ICMS;
XVIII - ...........................................................................................................;
XIX - operações realizadas pela indústria oleiro-cerâmica;
XX - operações com obras, peças e outros objetos de valor artístico, cultural e patrimonial;
XXI - operações com castanha-do-pará.
Art. 2º Os Anexos I, II, III, IV e XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Art. 152. ........................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário pelo órgão oficial competente;
II - ................................................................................................................;
III - filetagem e postejamento com congelamento.
Art. 157. ........................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................:
I - documento zoosanitário;
Art. 159. A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA-DO-PARÁ
Art. 166. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de castanha-do-pará in natura pelo produtor a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização, localizados neste Estado.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o "caput" será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.
Art.167. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída de castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, promovida pelo estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais inframencionados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
I - nas saídas internas, 3,4% (três inteiros e quatro décimo por cento);
II - nas saídas interestaduais, 2,4% (dois inteiros e quatro décimo por cento).
Art.168. A apropriação do crédito presumido de que trata o artigo anterior far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação "Crédito presumido, conforme o art. 167, Anexo I, RICMS- PA.
ANEXO II
Art. 9º As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. (Convênio ICMS 136/94)
§ 2º ...............................................................................................................
I - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
Art. 27. ....................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país.
§ 4º A inexistência de produto similar produzido no país, a que se refere o § 1º, será atestada por órgão federal competente.
Art. 55. ..........................................................................................................
VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 750w, mas não superior a 75kw, Código 8501.32.20;
VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kw, mas não superior a 375kw, Código 8501.33.20;
VIII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375kw, Código 8501.34.20;
IX - células solares não-montadas, código 8541.40.16;
X - células solares em módulos ou painéis, código 8541.40.32.
Art. 56. .........................................................................................................:
X -.................................................................................................................:
a) Anti-Rábico, Toxóide Tetânico, Antibotulínico e outros anti-soros específicos de animais / pessoas imunizadas, todos do código 3002.10.19 da NBM/SH;
XI - ...............................................................................................................:
d) Clindamicina 300mg, Doxiciclina 100mg, Interferon Gama, todos do código 3004.20.99 da NBM/SH;
e) Cloroquina, Mefloquina, Primaquina, Terizidona, todos do código 3004.90.99 da NBM/SH;
XII - .........................................................................................................:
f) Bacillus Sphaericus (biolarvicida), código 3808.90.20 da NBM/SH;
XIII - .............................................................................................................:
c) kits para diagnóstico de Malária; kits para diagnóstico de Sarampo; kits para diagnóstico de Rubéola; kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral; kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial; kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios; Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, todos do código 3006.30.29 da NBM/SH.
Art. 66. .........................................................................................................:
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
ANEXO III
Art. 9º ...........................................................................................................:
I - farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
Art. 18. ........................................................................................................ :
II - ................................................................................................................:
d) até 31 de dezembro de 2001 - art. 13.
ANEXO IV
Art. 2º ............................................................................................................
§ 1º O crédito de que trata este artigo:
I - somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II - será efetuado até os limites dos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados debitados no mês:
a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003.
III - implica vedação do aproveitamento do crédito excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, bem como a transferência do crédito de uma para outra empresa.
Art. 12. ...................................................................................................... :
II - ............................................................................................................... :
a) até 31 de dezembro de 2003 - art. 2º;
b) até 31 de julho de 2003 - arts. 3º e 5º;
c) até 31 de dezembro de 2001 - art. 4º.
ANEXO XIII
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
19. Convênio ICMS 132/92 -Veículos automotores novos, compreendidos nos seguintes códigos da NBM/SH:
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 - 8702.10.00;
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3 - 8702.90.90;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 - 8703.21.00;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceção: carro celular - 8703.22.10;
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3 - Exceção: carro celular - 8703.22.90;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.10;
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3 - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.23.90;
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.10;
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3 - Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida - 8703.24.90;
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário - 8703.32.10;
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 - Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário - 8703.32.90;
Automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - Exceções: carro celular e carro funerário - 8703.33.10;
Outros automóveis c/ motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 - Exceções: carro celular e carro funerário - 8703.33.90;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/ motor diesel ou semidiesel e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.10;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.20;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor diesel ou semidiesel - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.30;
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/ motor diesel ou semidiesel - Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.21.90;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor a explosão, chassis e cabina - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.10;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/ motor explosão / caixa basculante - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.20;
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/ motor explosão - Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.30;
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão - Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON - 8704.31.90.
Art. 3º Fica revogado o inciso X do art. 135 do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte com base no Decreto nº 1.688, de 19 de setembro de 1996, até a data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
I - aos arts. 89 e 90; ao inciso VI do art. 108; ao "caput" do art. 512; alínea l do inciso II do § 1º do art. 512; ao parágrafo único do art. 718; e
ao art. 751, a partir de 19 de junho de 2001;
II - ao "caput" e ao inciso I do § 2º do art. 9º do Anexo II; aos §§ 1º e 4º do art. 27 do Anexo II; aos incisos VI a X do art. 55 do Anexo II; as alíneas "a" do inciso X, "d" e "e" do inciso XI, "f" do inciso XII e "c" do inciso XIII, todas do art. 56 do Anexo II; ao inciso IX do art. 66 do Anexo II; ao inciso I do art. 9º do Anexo III; ao § 1º do art. 2º do Anexo IV; e
ao item 19 do Anexo XIII - Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, a partir de 22 de outubro de 2001;
III - ao § 4º do art. 643, a partir de 4 de outubro de 2001;
IV - ao art. 598-A e ao inciso II do art. 12 do Anexo IV, a partir de 31 de outubro de 2001;
V - a alínea d do inciso II do art. 18 do Anexo III, a partir de 1º de novembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de janeiro de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda