Publicado no DOE - PA em 16 jun 2005
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XXIII do art. 723:
"XXIII - tratamento tributário relativo aos produtores e aos industriais nas operações especificadas;"
II - o caput do art. 130-A do Anexo I:
"Art. 130-A. Nas aquisições internas de que trata o art. 652 do RICMS-PA, quando destinadas a contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo, o substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido pela operação própria a que se refere o art. 640 do RICMS-PA, os mesmos percentuais previstos no artigo anterior, observada a margem de agregação constante do Anexo XIII do Regulamento do ICMS."
III - o Capítulo XXIII do Anexo I:
"CAPÍTULO XXIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS PRODUTORES E AOS INDUSTRIAIS NAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS
Art. 174. Fica diferido o pagamento do ICMS na saída interna de arroz, milho, feijão e soja promovida pelo produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, FI. 2 do Decreto nº 1.654, de 15.6.2005 quando destinados a estabelecimentos que promovam seu processo de industrialização neste Estado.
Parágrafo único. O imposto diferido será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados, promovida pela indústria referida no caput deste artigo.
Art. 174-A. Nas saídas internas de arroz, milho, feijão e soja promovidas pelo estabelecimento industrial referido no artigo anterior, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 2% (dois por cento).
Art. 174-B. Nas saídas interestaduais de arroz em casca promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em boletim de preços mínimos de mercado, este deverá prevalecer para efeito de determinação da base de cálculo.
Art. 174-C. O benefício fiscal previsto nos arts. 174-A e 174-B será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação estabelecida na legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 174-D. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de aliquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agroindustriais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - produtores agropecuários: aqueles que têm como atividade económica a produção agrícola e/ou a criação de animal para alimentação humana;
II - estabelecimentos agroindustriais: aqueles que têm como atividade econômica o processo integrado da produção agrícola e/ou criação animal próprias e respectiva industrialização.
§ 2º A isenção referida neste artigo aplica-se aos bens relacionados abaixo:
I - TRATORES AGRÍCOLAS, classificados no código 8701.90.00 da NCM:
a) de pneu 4x2 até 130 HP;
b) de pneu 4x4 até 270 HP;
FI. 3 do Decreto nº 1.654, de 15.6.2005
II - COLHEITADEIRAS:
a) colheitadeira agrícola, classificada no código 8433.59.90 da NCM;
b) plataforma, classificada no código 8433.90.90 da NCM:
1. de corte;
2. de milho;
c) carro transporte para plataforma, classificado no código 8433.11.00 da NCM;
d) trilhadeira de cereais até 60kg, classificada no código 8433.52.00 da NCM;
e) batedeira de cereais até 60kg, classificada no código 8433.52.00 da NCM;
III - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS:
a) perfurador de solo até brocas de 18" classificado no código 8432.80.00 da NCM;
b) plaina, classificada nos códigos 8430.69.90 e 8432.80.00 da NCM:
1. traseira;
2. agrícola dianteira;
3. carregadeira agrícola;
4. hidráulica reversível traseira;
c) plataforma agrícola, classificada no código 8432.80.00 da NCM;
d) guincho agrícola, classificado no código 8432.80.00 da NCM;
e) retroescavadeira agrícola, classificada no código 8430.69.90 da NCM;
f) distribuidor, classificado nos códigos 8432.40.00 da NCM:
1. de calcário e adubo;
2. de esterco líquido;
g) roçadeira, classificada no código 8432.80.00 da NCM:
1. de arrasto;
FI. 4 do Decreto nº 1.654, de 15.6.2005
2. hidráulica;
h) sulcador, incluído sulcados adubador, classificados no código 8432.80.00 da NCM;
i) subsolador cultivador, classificado no código 8432.80.00 da NCM;
j) arado, classificado no código 8432.10.00 da NCM:
1. fixo;
2. reversível;
3. subsolador;
4. aiveca;
k) terraceador, classificado no código 8432.10.00 da NCM;
l) grade, classificado no código 8432.21.00 da NCM:
1. hidráulica;
2. niveladora;
3. aradora;
m) lâmina dianteira agrícola, classificada no código 8430.69.90 da NCM;
n) pá agrícola carregadeira, classificada no código 8430.69.90 da NCM;
o) enleirador, classificado no código 8430.69.90 e 8432.29.00 da NCM:
1. agrícola;
2. hidráulico;
p) garfo silagem agrícola, classificado no código 8432.21.00 da NCM;
q) suporte agrícola, classificado nos códigos 8430.69.90 e 8432.29.00 da NCM:
1. para empilhamento;
2. para big bag;
r) desenraizador enleirador, classificado no código 8432.10.00 da NCM;
FI. 5 do Decreto nº 1.654, de 15.6.2005
s) cultivador, classificado no código 8432.29.00 da NCM;
1. de enxadas;
2. adubador;
t) escarificador cultivador (reboque de trator agrícola), classificado no código 8432.29.00 da NCM;
u) carreta, classificada nos códigos 8436.80.00 e 8716.20.00 da NCM:
1. agrícola abastecedora de sementes (reboque de trator agrícola);
2. adubadeira (reboque de trator agrícola);
3. graneleira (reboque de trator agrícola);
4. agrícola com carroceria (reboque de trator agrícola);
5. tanque (reboque de trator agrícola) até 8.000 litros;
v) abastecedor de sementes e fertilizantes, classificado no código 8436.80.00 da NCM;
w) máquina para tratamento semente, classificada no código 8436.80.00 da NCM;
x) rolo, classificado no código 8432.80.00 da NCM:
1. destorroador compactador (reboque de trator agrícola);
2. faca;
y) enxada rotativa, classificada no código 8432.29.00 da NCM;
z) silo press grãos (abastecedora de silo bag), classificado no código 3917.21.00 da NCM;
IV - PLANTADEIRAS AGRÍCOLAS, classificadas no código 8432.30.00 NCM;
V - SEMEADEIRAS AGRÍCOLAS, classificadas no código 8432.30.00 NCM;
VI - PULVERIZADORES:
a) pulverizador, classificado nos códigos 8424.81.11 e 8424.81.19 da NCM:
1. agrícola costal;
FI. 6 do Decreto nº 1.654, de 15.8.2005
2. costal motorizado;
3. agrícola de barras para acoplamento;
4. de barras tracionados;
5. agrícola de barras automotriz;
6. agrícola turboatomizador para acoplamento;
7. agrícola turboatomizador tracionado;
8. agrícola atomizador para acoplamento;
b) termonebulizador costal motorizado, classificado no código 8424.81.11 da NCM;
VII - IRRIGAÇÃO e SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO:
a) sistemas de irrigação, classificadas no código 8424.81.21 da NCM:
1. conjunto irrigação motobomba com encanamento;
2. conjunto irrigação pivot central;
b) irrigação, classificada no código 8424.81.21 da NCM:
1. por aspersão linear;
2. com carretel enrolador;
3. por gotejamento;
4. por microaspersão;
5. por aspersão convencional fixo;
6. por aspersão convencional móvel;
VIII - SECAGEM E ARMAZENAGEM:
a) secadores agrícolas em geral, classificados no código 8419.31 00 da NCM;
b) silos, classificados no código 8479.89.40 da NCM:
1. tanques;
FI. 7 do Decreto nº 1.654, de 15.6.2005
2. armazenadores;
c) transportadores, classificados nos códigos 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10 e 8428.39.90 da NCM:
1. helicoidais (caracol);
2. mecânico cont. de corrente (redler);
3. mecânico cont. de correia;
4. mecânico cont. de caçamba;
5. vibratório (tipo calha);
d) máquina para limpeza de cereais, classificada no código 8437.10.00 da NCM;
e) exaustor ventilador, classificado no código 8414.80.19 da NCM;
f) estufas, classificada no código 8419.89.20 da NCM;
g) autoclave, classificado no código 8419.81.10 da NCM;
h) aquecedor de água, classificado no código 8419.19.90 da NCM;
i) queimador a casca lenha, classificado no código 8416.20.90 da NCM;
j) fornalha, classificada no código 8416.30.00 da NCM;
k) moinho martelo, classificado no código 8437.80.10 da NCM;
l) fábrica de ração, classificada no código 8436.10.00 da NCM;
m) trocador de calor, classificado no código 8419.50.21 da NCM;
IX - FORRAGEM:
a) ancinho enleirador, classificado no código 8433.30.00 da NCM;
b) colhedora picadora de forragens, classificada no código 8433.59.59 da NCM;
c) carreta distribuidora de forragem (reboque de trator agrícola), classificada no código 8436.80.00 da NCM;
d) vagão forrageiro, classificado no código 8716.20.00 da NCM;
FI. 8 do Decreto nº 1.654, de 15.6.2005
e) segadeira de discos, classificada no código 8433.59.90 da NCM;
f) enfardadeira, classificada no código 8433.40.00 da NCM;
g) desintegradores de grãos, classificados no código 8436.10.00 da NCM;
h) picador desintegrador, classificado no código 8436.10.00 da NCM;
i) ensiladeira, classificada no código 8436.80.00 da NCM;
X - BENEFICIAMENTO:
a) selecionadora, classificada no código 8437.10.00 da NCM;
b) agrupadora e empacotadora, classificadas no código 8422.40.90 da NCM;
c) máquina beneficiadora de grande porte, classificada no código 8437.10. 00 da NCM;
d) máquina beneficiadora de pequeno porte, classificada no código 8436.80.00 da NCM.
§ 3º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o Fisco Estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º A isenção de que trata o caput será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - cópia da Nota Fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, na falta de sua indicação na nota, a classificação da mercadoria deverá ser informada pelo contribuinte;
II - termo de responsabilidade emitido pelo contribuinte, relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 5º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação ao titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento ou não das condições para gozo do benefício fiscal.
Art. 174-E. Os contribuintes de que tratam os arts. 174-A e 174-B poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do estabelecido neste Capítulo à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, nos termos da FI. 9 do Decreto nº 1.654, de 15.6.2005
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 3 (três) meses em relação ao art. 174-B.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2005.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Secretário Especial de Estado de Gestão em exercício
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário Executivo de Estado da Fazenda em exercício