Decreto nº 1.355 de 22/10/2008


 Publicado no DOE - PA em 24 out 2008


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS e Protocolos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º do art. 424:

"§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento na SEFA e será concedido, com validade máxima de 1 (um) ano, mediante "Termo de Credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Compete ao titular da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização - CAAF/DFI a análise dos pedidos e a expedição do Termo de Credenciamento."

II - o § 2º do art. 581:

"§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante."

III - o § 2º do art. 129 do Anexo I:

"§ 2º Quando se tratar de fornecimento a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o crédito presumido de que trata o art. 126 deste Anexo, relativamente ao valor correspondente:

I - a 30% do ICMS incidente na operação a ser recolhido pelo sistema normal de tributação, conforme inciso II do art. 79 deste Anexo, será apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a saída da mercadoria;

II - a 70% do ICMS incidente na operação a ser recolhido no ato do pagamento da despesa, conforme inciso I do art. 79 deste Anexo, será apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a retenção do imposto."

IV - os incisos I e II do art. 208 do Anexo I:

"I - não possua débito fiscal, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados dos livros e documentos fiscais;"

V - o Item 33 do Apêndice I do Anexo I:

"APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I) MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
33.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H)
-
-

VI - o § 1º do art. 69 do Anexo II:

"§ 1º Para fruição do benefício da isenção, observar-se-ão as condições e os procedimentos estabelecidos no art. 45 deste Anexo.

VII - o art. 83 do Anexo II:

"Art. 83. As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004. (Convênio ICMS nº 81/2008).

§ 1º As saídas internas destinadas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no caput.

§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput:

I - deverão:

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos da legislação própria;

c) apresentar anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 4º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 5º A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil"

§ 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda poderá, mediante ato de seu titular, dispensar à apresentação da declaração de que trata a alínea c do inciso I do § 3º"

VIII - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2008 - arts. 21, 42, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 90 e 94;

b) até 30 de abril de 2009 - art. 89;

c) até 31 de julho de 2009 - art. 87;

d) até 30 de novembro de 2009 - art. 71, para as montadoras;

e) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 71, para as concessionárias, 92, 95 e 100-E;

f) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

g) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;

h) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;

i) até 31 de dezembro de 2012 - art. 91;

j) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."

IX - o inciso II do art. 18 do Anexo III:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2002 - art. 13;

b) até 31 de dezembro de 2002 - art. 14;

c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

d) até 31 de julho de 2008 - arts. 4º, 5º, 8º, 9º e 17;

e) até 31 de dezembro de 2008 - art. 3º."

X - o inciso II do art. 18 do Anexo III:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2002 - art. 13;

b) até 31 de dezembro de 2002 - art. 14;

c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A;

d) até 31 de dezembro de 2008 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17."

XI - o inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 4º;

b) até 31 de dezembro de 2004 - art. 5º;

c) até 31 de dezembro de 2008 - art. 3º;

d) até 31 de dezembro de 2009 - art. 2º;

e) até 31 de dezembro de 2012 - art. 11-A."

XII - o Item 30 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
30.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I)
-
- "

XIII - o Item 23 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

"ANEXO XIII (arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA) MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

ITEM
ACORDO
MERCADORIA
23.
Protocolo ICMS nº 41/2008
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - a alínea d ao inciso IX do art. 108:

"d) prestação de serviço de transporte aquaviário, conforme disposto no art. 591-A deste Regulamento."

II - os §§ 3º e 4º ao art. 581:

"§ 3º Quando o subcontratado for transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, deverá ser emitido Conhecimento Avulso de Transporte, nos termos do art. 350 deste Regulamento.

§ 4º O serviço de transporte executado por subcontratação deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado dos Conhecimentos de Transporte de Cargas relativos ao transportador e ao subcontratado."

III - a Seção X ao Capítulo XIII do Título II do Livro Segundo:

"Seção X Das Obrigações Acessórias das Empresas de Transporte Aquaviário

Art. 591-A. As empresas de transporte aquaviário, que não possuam sede ou filial no Estado do Pará, que iniciarem prestação de serviço de transporte em território paraense e que tenham optado pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/1994, de 13 de dezembro de 1996, deverão:

I - providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do art. 136 deste Regulamento, identificando o Agente dos Armadores perante a Secretaria de Estado da Fazenda;

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar a "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - manter o Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, mod. 6;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos;

VI - recolher o ICMS no prazo determinado na alínea d, inciso IX, do art. 108 deste Regulamento.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, o CNPJ e o registro na Junta Comercial informados devem ser o do estabelecimento da empresa de transporte e o endereço o do Agente dos Armadores.

§ 2º Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 591-B. A confecção e uso dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga serão autorizados pelo Estado onde a empresa possuir sede, que serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o número de inscrição estadual e a referência ao Estado do Pará como local do início da prestação do serviço.

§ 1º Na hipótese prevista nesta Seção deverá constar do Conhecimento de Transporte Aquaviário o nome e o endereço do Agente.

§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento de Transporte Aquaviário, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.

Art. 591-C. A adoção da sistemática estabelecida dispensa as obrigações acessórias não previstas nesta Seção, exceto quanto ao disposto no art. 365 deste Regulamento."

IV - o Capítulo VI ao Título IX do Livro Terceiro o qual será composto pelos arts. 713-A a 713-C:

"CAPÍTULO VI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE JOGOS LOTÉRICOS E OUTRAS TRANSAÇÕES"

V - o Capítulo VII ao Título IX do Livro Terceiro:

"CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO

Art. 713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/2008, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS nº 41/2008).

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º Mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste Capítulo poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

Art. 713-E. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
41,7%
43,5%
45,2%
Alíquota interestadual de 12%
34,1%
35,8%
37,4%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
58,8%
60,7%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
50,2%
52,1%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 713-F. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 713-E e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Art. 713-G. O imposto retido nos termos do art. 713-D deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Art. 713-H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de que trata o § 3º do art. 713-E.

Art. 713-I. Nas saídas internas com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes, observado os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 713-E.

Art. 713-J. O imposto de que trata os arts. 713-H e 713-I deverá ser recolhido conforme o disposto no art. 108 deste Regulamento."

VI - os incisos III a V ao caput do art. 208 do Anexo I:

"III - esteja em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

IV - não participe ou ter sócio ou acionista que detenha, no mínimo, 30% das ações da sociedade anônima de empresa com crédito tributário inscrito na Dívida Ativa;

V - apresente cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos."

VII - o inciso III ao art. 210 do Anexo I:

"III - quando se tratar de fornecimento a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o crédito presumido de que trata o art. 207 deste Anexo, relativamente ao valor correspondente:

a) a 30% do ICMS incidente na operação a ser recolhido pelo sistema normal de tributação, conforme inciso II do art. 79 deste Anexo, será apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a saída da mercadoria;

b) a 70% do ICMS incidente na operação a ser recolhido no ato do pagamento da despesa, conforme inciso I do art. 79 deste Anexo, será apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a retenção do imposto."

VIII - o item 28 à alínea a do inciso I do art. 43 do Anexo II:

"28. (s) - 5-cloro-alfa - (ciclopropiletinil) -2- [((4-metoxifenil) - metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol, 2921.42.29;"

IX - o item 8 a alínea a do inciso II do art. 43 do Anexo II:

"8 - Efavirenz, 2933.99.99;"

X - o § 5º ao art. 82 do Anexo II:

"§ 5º A isenção de que trata este artigo poderá, mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, ser limitada ao montante da aquisição, ou, ainda, a aquisições de determinados bens, mercadorias ou serviços."

XI - o § 5º ao art. 91 do Anexo II:

"§ 5º Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II do § 1º deste artigo constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este convênio fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do art. 76 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos VII e IX do art. 1º e aos incisos VIII, IX, X e XI do art. 2º, a partir de 25 de julho de 2008;

II - aos incisos VIII, X e XI do art. 1º e ao art. 3º, a partir de 1º de agosto de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de outubro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

ERRATA - DOE PA de 01.12.2008

O Decreto nº 1.355, de 22 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.282, de 23 de outubro de 2008, caderno 1:

Página 5:

No art.1º, inciso V,

Onde se lê:

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
333.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H)
-
-

Leia-se:

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
33.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-H)
-
-

Página 6:

1- No art. 1º, inciso XII,

Onde se lê:

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
330.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I)
-
-

Leia-se:

ITEM
MERCADORIA
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
30.
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo (art. 713-I)
-
-

2- No art. 1º, inciso XIII,

Onde se lê:

ITEM
ACORDO
MERCADORIA
223
Protocolo ICMS 41/2008
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.

Leia-se:

ITEM
ACORDO
MERCADORIA
23.
Protocolo ICMS 41/2008
Peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo.

3- No art. 2º, inciso V,

Onde se lê:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
6,9%
58,8%
60,7%
Alíquota interestadual de 12%
8,4%
50,2%
52,1%

Leia-se:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
56,9%
58,8%
60,7%
Alíquota interestadual de 12%
48,4%
50,2%
52,1%

4- No art. 2º, inciso VIII,

Onde se lê:

"VIII - [...] do 43 do Anexo II:"

Leia-se:

"VIII - [...] do art. 43 do Anexo II:"

ERRATA - DOE PA de 29.07.2010

1. O Decreto nº 1.355, de 22 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.282, de 23 de outubro de 2008, caderno 1, página 5, e retificação na edição nº 31.308, do dia 1º de dezembro de 2008, caderno 1, página 5, no inciso VII, do art. 1º:

Onde se lê:

"Parágrafo único [...]";

Leia-se:

"§ 4º [...]";

Onde se lê:

"§ 4º [...]";

Leia-se:

"§ 5º [...]";

Onde se lê:

"§ 5º [...]";

Leia-se:

"§ 6º" [...]";

2. O Decreto nº 1.849, de 25 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.491, de 26 de agosto de 2009, Caderno 1, página 5, no inciso IV, do art. 1º:

Onde se lê:

"[...] Anexo II:";

Leia-se:

"[...] Anexo I:".