Decreto nº 1.524 de 02/03/2009


 Publicado no DOE - PA em 4 mar 2009


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 573:

"Art. 573. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual."

II - o art. 573:

"Art. 573. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade."

III - o título do Capítulo IV do Título IX do Livro Terceiro:

"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES e outras mercadorias da indústria química"

IV - o art. 703:

"Art. 703. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 74/1994 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário:

§ 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 74/1994, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes."

V - o art. 704:

"Art. 704. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas cobradas do estabelecimento destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme números 1 a 9 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento;

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme números 10 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao item I do § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
51,27%
53,11%
55,01%
Alíquota interestadual de 12%
43,14%
44,88%
46,67%

II - com relação ao item II do § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
68,08%
70,12%
72,23%
Alíquota interestadual de 12%
59,04%
60,97%
62,97%

III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º."

VI - o caput do art. 37 do Anexo II:

"Art. 37. As operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de sua fiscalização. (Convênio ICMS nº 34/1992)."

VII - o § 17 do art. 50 do Anexo II:

"§ 17. O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011."

VIII - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de abril de 2009 - art. 89;

c) até 31 de julho de 2009 - arts. 21, 42, 50, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 90 e 94;

d) até 30 de novembro de 2009 - art. 71, para as montadoras;

e) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 71, para as concessionárias, 92, 95 e 100-E;

f) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

g) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;

h) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;

i) até 31 de dezembro de 2012 - art. 91;

j) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;

k) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

l) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."

IX - a alínea d do inciso II do art. 18 do Anexo III:

"d) até 31 de julho de 2009 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17."

X - a alínea c do inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"c) até 31 de julho de 2009 - art. 3º;"

XI - o item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

VI - o caput do art. 37 do Anexo II:

"Art. 37. As operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de sua fiscalização. (Convênio ICMS nº 34/1992)."

VII - o § 17 do art. 50 do Anexo II:

"§ 17. O benefício previsto neste artigo somente será aplicado em relação aos pedidos que tenham sido protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011."

VIII - o inciso II do art. 101 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a) até 31 de março de 2009 - art. 100-J;

b) até 30 de abril de 2009 - art. 89;

c) até 31 de julho de 2009 - arts. 21, 42, 50, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 68, 70, 76, 77, 78, 81, 85, 86, 87, 90 e 94;

d) até 30 de novembro de 2009 - art. 71, para as montadoras;

e) até 31 de dezembro de 2009 - arts. 71, para as concessionárias, 92, 95 e 100-E;

f) até 30 de setembro de 2010 - art. 67;

g) até 31 de outubro de 2010 - art. 99;

h) até 31 de dezembro de 2011 - arts. 54, 55 e 63;

i) até 31 de dezembro de 2012 - art. 91;

j) até 31 de julho de 2014 - art. 100-I;

k) até 31 de dezembro de 2016 - art. 100-K;

l) até 31 de dezembro de 2017 - arts. 97 e 98."

IX - a alínea d do inciso II do art. 18 do Anexo III:

"d) até 31 de julho de 2009 - arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17."

X - a alínea c do inciso II do art. 12 do Anexo IV:

"c) até 31 de julho de 2009 - art. 3º;"

XI - o item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

"18.
Convênio ICMS nº 74/1994
Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais produtos da indústria química a seguir especificados, obedecida à respectiva codificação da NBM/SH:
 

1. Tintas, vernizes e outros - 3208, 3209 e 3210;
 

2. Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
 

3. Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação - 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910;
 

4. Xadrez e pós assemelhados - 2821, 3204.17, 3206;
 

5. Piche (pez) - 2706.00.00, 2715.00.00;
 

6. Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807;
 

7. Secantes preparados - 3211.00.00
 

8. Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos,agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas - 3815, 3824;
 

9. Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação - 3214, 3506, 3909, 3910;
 

10. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212;"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao art. 389-I:

"Parágrafo único. A relação dos contribuintes obrigados à EFD será aprovada em Protocolo ICMS, podendo ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União."

II - o item 7 à alínea c do inciso I do art. 43 do Anexo II:

"7 - Darunavir, 3004.90.79;"

III - o item 7 à alínea b do inciso II do art. 43 do Anexo II:

"7 - Darunavir, 3004.90.79."

IV - o art. 389-J:

"Art. 389-J. Fica facultada aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados neste Estado, a opção pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento, com vistas ao credenciamento, nos termos de ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda."

V - os incisos VI a XXXII ao art. 58 do Anexo II:

"VI - Reagente para determinação de Toxoplasmose, código 3822.0090 da NBM/SH;

VII - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias, código 3822.0090 da NBM/SH;

VIII - Solução 1 para Sickle cell, código 3822.0090 da NBM/SH;

IX - Solução 2 para Sickle cell, código 3822.0090 da NBM/SH;

X - Solução 1 para beta thal, código 3822.0090 da NBM/SH;

XI - Solução 2 para beta thal, código 3822.0090 da NBM/SH;

XII - Solução de Lavagem Concentrada (wash), código 3402.1900 da NBM/SH;

XIII - Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement), código 3204.9000 da NBM/SH;

XIV - Posicionador de Amostra, código 9026.9090 da NBM/SH;

XV - Frasco de Diluição (vessel), código 9027.9099 da NBM/SH;

XVI - Ponteiras Descartáveis, código 9027.9099 da NBM/SH;

XVII - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina, código 3002.1029 da NBM/SH;

XVIII - Reagente para a determinação do PSA, código 3002.1029 da NBM/SH;

XIX - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU), código 3002.1029 da NBM/SH;

XX - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT), código 3002.1029 da NBM/SH;

XXI - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH), código 3002.1029 da NBM/SH;

XXII - Reagente para determinação de Estradiol, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXIII - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH), código 3002.1029 da NBM/SH;

XXIV - Reagente para determinação de Prolactina, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXV - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG), código 3002.1029 da NBM/SH;

XXVI - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO), código 3002.1029 da NBM/SH;

XXVII - Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG), código 3002.1029 da NBM/SH;

XXVIII - Reagente para determinação de Progesterona, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXIX - Reagente para determinação de Hepatites Virais, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXX - Reagente para determinação de Galactose Neonatal, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXI - Reagente para determinação de Biotinidase, código 3002.1029 da NBM/SH;

XXXII - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD), código 3002.1029 da NBM/SH."

VI - o art. 100-I ao Anexo II:

"Art. 100-I. Nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014. (Convênio ICMS nº 108/2008).

§ 1º A isenção do ICMS na importação do exterior somente se aplica quando o produto importado não possuir similar produzido no País.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 4º A fruição do benefício fica condicionada à:

I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este artigo;

II - regularidade junto ao fisco estadual.

§ 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, o imposto será devido integralmente."

VII - o art. 100-J ao Anexo II:

"Art. 100-J. As doações de mercadorias destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naquele Estado. (Convênio ICMS nº 132/2008).

§ 1º O disposto no caput também se aplica às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas.

§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo."

VIII - o art. 100-K ao Anexo II:

"Art. 100-K. Nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Convênio ICMS nº 133/2008).

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º A isenção de que trata este artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º e a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.

§ 5º O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 6º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação.

§ 7º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste artigo, será devido o imposto integralmente."

IX - o inciso XIV ao art. 8º do Anexo III:

"XIV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária."

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 58 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos V e VI do art. 2º e ao art. 3º, a partir de 20 de outubro de 2008;

II - ao inciso VI do art. 1º, a partir de 12 de novembro de 2008;

III - ao inciso VII do art. 2º, a partir de 22 de dezembro de 2008;

IV - aos incisos II, III e VIII do art. 2º, a partir de 29 de dezembro de 2008;

V - ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2008;

VI - aos incisos II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 1º e ao inciso IX do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2009.

VII - ao inciso VII do art. 1º, a partir de 7 de janeiro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de março de 2009.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado

ERRATA - DOE PA de 09.04.2009

O Decreto nº 1.524, de 2 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado nº 31.370, de 4 de março de 2009, no Caderno 1, páginas 5 e 6:

I - NO INCISO V DO ART. 1º:

Onde se lê:

"Art. 704[...]

[...]

§ 2º [...]

I - [...] itens I a IX do Anexo a este Convênio;

II - [...] item X do Anexo a este Convênio.";

Leia-se:

"Art. 704[...]

[...]

§ 2º [...]

I - [...] números 1 a 9 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento;

II - [...] números 10 do item 18 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais, deste Regulamento.";

II - NO INCISO V DO ART. 4º:

Onde se lê:

"V - [...] 31 de dezembro de 2008;"

Leia-se:

"V - [...] 1º de outubro de 2008;"