Publicado no DOE - PE em 9 jan 1996
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 57/95 e 58/95, de 28 de junho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995,DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 97. As Notas Fiscais só poderão ser impressas:
I-..........................................................................................................
II - em estabelecimento gráfico previamente credenciado, salvo o disposto no § 6º.
§ 6º Poderá a Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado, autorizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em que o contribuinte designado impressor autônomo, observando-se:
I - quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção do sistema será comunicada, pelo contribuinte, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - a impressão fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, conforme previsto no art. 293.
Art. 275. O uso, respectiva alteração ou cessação do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, previstos na legislação tributária em vigor, serão autorizados, nas duas primeiras hipóteses, pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado ou será objeto de comunicação, no caso de cessação, todos em quatro (4) vias, conforme modelo previsto no Anexo 20, contendo as seguintes informações:
I - motivo do preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento/comunicação;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do declarante.
§ 3º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais e/ ou livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente estão obrigados ao cumprimento das exigências contidas neste Capítulo.
§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua a memória fiscal prevista no art. 314, XX, devendo este ser homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993.§ 5º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.
§ 6º A solicitação de alteração e a comunicação de cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 277. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais previstos na legislação tributária em vigor, exceto depósito fechado, microempresa e inscritos no regime fonte, estará obrigado a manter:
I - até 31 de agosto de 1995, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético, com registro fiscal referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadoria e das aquisições e prestações de serviços realizadas em cada ano:
a) por total de documentos fiscais, quando se tratar de:
1. Nota Fiscal;
2. Nota Fiscal de entrada;
3. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, quando se tratar de prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas;
4. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
5. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
6. Conhecimento Aéreo;
b) por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
1. Cupom Fiscal PDV, previsto nos arts. 335 a 339;
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais;
3. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
4. Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações;
II - a partir de 01 de setembro de 1995, pelo prazo previsto para a prescrição dos créditos tributários decorrentes das respectivas operações e prestações, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
a) por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
1. Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
2. Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
3. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
4. Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
5. Conhecimento Aéreo, modelo 10,
6. Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
7. Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
b) por total diário, por equipamento, e, a partir do Mapa Resumo de Caixa, quando se tratar de Cupom Fiscal relativo a Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, PDV e Máquina Registradora, nas saídas;
c) por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º Até 31 de agosto de 1995, a exigência prevista neste artigo não se aplica aos documentos fiscais não relacionados no inciso I do "caput", emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica do referido imposto.
§ 3º O usuário de máquina registradora, PDV e ECF só está obrigado a manter o arquivo magnético, previsto no inciso II, "b", do "caput", quando estiver autorizado a emitir outro documento por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 278. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de:
I - até 31 de agosto de 1995, 01 (um) ano, contado da data da respectiva autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, apenas relativamente aos documentos emitidos:
a) pela requerente, através de sistema diverso de processamento eletrônico de dados;
b) por terceiros;
II - a partir de 01 de setembro de 1995, 06 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.
Art. 281. O contribuinte deverá:
I - até 31 de março de 1995, elaborar demonstrativo, no corpo do documento fiscal, ainda que no verso, quando a respectiva operação/prestação envolver mercadorias/serviços com situações tributárias e/ou alíquotas e/ou bases de cálculo diversas.
II - a partir de 01 de setembro de 1995, emitir os documentos fiscais no estabelecimento que promover a operação ou prestação.
Parágrafo único. Até 31 de agosto de 1995, na hipótese do inciso I do "caput", poderá ser emitido documento fiscal distinto para cada situação tributária ou um documento fiscal englobando as várias hipóteses, desde que, neste caso:
Art. 287. Até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, o contribuinte remeterá:
I - até 31 de agosto de 1995, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda, para cada Unidade Federação, relacionando as saídas de mercadorias para destinatários nele localizados, efetuadas no trimestre anterior;
II - a partir de 01 de setembro de 1995, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Relativamente ao disposto neste artigo, observar-se-á:
I - até 31 de agosto de 1995, a listagem prevista no inciso I do "caput" poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio acordo entre a repartição fazendária e o contribuinte;
II - a partir de 01 de setembro de 1995, o arquivo magnético previsto no inciso II do "caput" poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino;
III - a listagem, a que se refere os incisos anteriores, deverá conter as seguintes indicações:
1 - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
2 - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;
3 - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
4 - valor total;
5 - base de cálculo do ICMS;
6 - valores do IPI e do ICMS;
7 - valor do ICMS - substituição tributária;
8 - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.
§ 2º Na elaboração da listagem de que trata este artigo, será observada ordem crescente de:
I - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;
II - CGC, dentro de cada CEP;
III - número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á nova geração, ou listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a cada Unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
Art. 290. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no art. 167, remeterá, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil:
I - Até 31 de agosto de 1995, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda, para cada Unidade da Federação, relacionando os serviços de transporte para destinatários nele localizados, efetuadas no trimestre anterior;
II - a partir de 01 de setembro de 1995, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 4º O arquivo e a listagem de que trata o "caput", remetidos a cada Unidade da Federação, restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.
§ 5º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.
Art. 291.................................................................................................
I - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
Art. 293. O contribuinte autorizado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais nos termos do art. 97, § 6º, deverá utilizar papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco prevista no art. 119, II, "g", 2, e terá, no mínimo, as seguintes características:
I - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no art. 119, II, "g", 3;
II - calcografia com micro texto e imagem latente.
§ 1º O formulário de segurança deverá possuir:
I - gramatura 75 g/m2;
II - marca d'água "mould made";
III - fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.
§ 2º O impressor autônomo deverá observar os seguintes procedimentos:
I - emitir 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no parágrafo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme modelo previsto no Anexo 20, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 3º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União, observando-se:
I - o fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco das Unidades da Federação, a cada lote fabricado, a numeração e seriação do formulário de segurança;
II - o descumprimento das normas deste Capítulo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 4º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos do art. 97, que conterá, além dos requisitos previstos, os seguintes:
I - quantidade solicitada;
II - quantidade autorizada;
III - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante do formulário.
§ 5º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com as normas deste Capítulo, exceto os documentos fiscais nos modelos 6 e 22, ficando o seu emissor sujeito às sanções penais.
§ 6º O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, no prazo de dois (2) dias úteis, contados do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número de autorização;
II - nome ou razão social e número de inscrição, estadual e no CGC, do fabricante;
III - nome ou razão social e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 7º Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas no art. 292.
§ 8º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.
Art. 295. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético fica disciplinado nos termos do Manual de Orientação previsto no Anexo 20.
Art. 312. O contribuinte já autorizado a utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados:
I - em 25 de setembro de 1990, fica obrigado a ter renovado, até 28 de fevereiro de 1991, o respectivo pedido para uso do mencionado sistema, nas condições do art. 275;
II - para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor-modelo 2, deverá adequar-se ao disposto no art. 275, § 4º, até 31 de dezembro de 1996."
Art. 2º Na salvaguarda de seus interesses, a Diretoria de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda, mediante instrução normativa, poderá impor restrições ou impedir a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados na emissão de livros ou documentos fiscais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1996
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 18.968/96"ANEXO 20
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 295 DO DECRETO Nº 14.876/91
1 - APRESENTAÇÃO
Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Decreto.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970, e de 21 de fevereiro de 1989, e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste Manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar dos modelos 1 e 1-A, 3 (até 31.12.95), 6, 7 (quando emitido por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga), 8, 9, 10 e 22;
2.1.2 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:
a) Cupom Fiscal ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar dos modelos 2,4,7 (exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga), 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 24 e 25 e de Nota Fiscal Simplificada (até 13/12/94).
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM I - USO
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO
Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da Unidade da Federação.
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO
Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
CAMPO 2 - PROCESSAMENTO
Para uso da repartição fazendária.
CAMPO 3 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
A por carimbo de inscrição estadual.
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CACEPE.
CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF
Preencher com o número da inscrição do estabelecimento do CGC/MF.
CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CODIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário; modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Carga, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS
Assinalar o(os) livro(os) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO
Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL
Indicar o sistema operacional
CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO
Indicar a linguagem em que foram codificado os programas.
CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD)
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento precedido da letra M.
CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)
Indicar o nome comercial (razão/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento evitando abreviaturas.
CAMPO 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, Município, Unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO
Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação
CAMPO 25 - TELEFONE/FAX
Preencher com o número de telefone/fax do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA
Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE
Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA
Preencher a data e apor a assinatura
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
Não preencher, uso da repartição fazendária
CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL
Não preencher (uso da Secretaria da Receita Federal)
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, e preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias, que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via serão retidas pelo Fisco;
4.2 - uma via será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: "No Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 ¼" OU 3 ½"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS
5.3.1. - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas, zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia ( AAAAMMDD);
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência, os campos deverão ser deixados em branco.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação do Protocolo que estabeleceu o "lay out" dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.6 - Tipo 61 - Registro dos documentos modelos 2, 4, 7 (exceto quando emitido por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga), 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 24, e 25, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga, e dos documentos modelos 8, 9 e 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente aos documentos modelos 8, 9 e 10;
7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | | | | 1º Registro |
50, 51, 53 60, 61, 70 e 71 | 1 a 2 31 A 38 | A A | Tipo Data | |
90 | | | | último registro |
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".
9. - Registro Tipo 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1/2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3/16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17/30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social /denominação) do contribuinte | 35 | 31/65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66/95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96/97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98/107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108/115 | N |
09 | Data Fina | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116/123 | N |
10 | brancos | | 3 | 124/126 | X |
10 - Registro Tipo 50
NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tama- nho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na estrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da Nota Fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 46 | 47 | X | |
09 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 48 | 53 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N | |
11 | Valor Total | Valor total da Nota Fiscal | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-incudência | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
10.1 OBSERVAÇÕES:
10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição CGC/MF, zerar o campo;
10.1.4 - CAMPO 03
10.1.4.1 - - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
10.1.8 - CAMPO 08
10.1.8.1 - N o caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E", ou "U", indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.8.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries "A", "B", "C", e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.8.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única" "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;
10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;
10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11 - Registro Tipo 51
TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão /recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na estrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da Nota Fiscal | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 43 | 44 | X | |
08 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 45 | 50 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N | |
10 | Valor total | Valor total da Nota Fiscal | 13 | 54 | 66 | N | |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI | 13 | 67 | 79 | N | |
12 | Isenta ou não-tributada-IPI | Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI | 13 | 80 | 92 | N | |
13 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI | 13 | 93 | 105 | N | |
14 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X | |
15 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X | |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X | |
17 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 121 | 125 | X | |
18 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;11.1.8 - CAMPOS 14 A 17
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores;
11.1.8.2 - dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte-substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte-substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão /recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na estrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte-substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da Nota Fiscal | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie da Nota Fiscal | 2 | 44 | 45 | X | |
08 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 52 | 54 | N | |
10 | Valor total | Valor total da operação | 14 | 55 | 68 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS | 14 | 69 | 82 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto | 14 | 83 | 96 | N | |
13 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 97 | 97 | X | |
14 | Brancos | | 29 | 98 | 126 | X |
12.1. - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro só obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;
12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;
12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado com "N", caso contrário.
13 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos Cupons | 8 | 31 | 38 | N | |
04 | Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 39 | 41 | N | |
05 | Modelo do cupom fiscal | Código do modelo do cupom fiscal | 2 | 42 | 43 | X | |
06 | Número inicial de ordem | Número inicial constante do mapa resumo do dia | 6 | 44 | 49 | N | |
07 | Número final de ordem | Número final constante do mapa resumo do dia | 6 | 50 | 55 | N | |
08 | Valor total diário | Somatório diário das saídas documentadas por Cupom Fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por Cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento. | 14 | 56 | 69 | N | |
09 | Valor do ICMS | Montante do ICMS diário | 13 | 70 | 82 | N | |
10 | Brancos | | 44 | 83 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES:
13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
13.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, ou "2D', quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
14 - REGISTRO TIPO 61
Documentos modelos 2, 4, 7 (exceto quando emitido por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga), 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 24 e 25.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 31 | 38 | N | |
04 | Modelo | Modelo dos documentos fiscais | 2 | 39 | 40 | X | |
05 | Série | Série do documento fiscal | 1 | 41 | 41 | X | |
06 | Subsérie | Subsérie dos documentos fiscais | 3 | 42 | 44 | X | |
07 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia | 9 | 45 | 53 | N | |
08 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia | 9 | 54 | 62 | N | |
09 | Valor | Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie | 16 | 63 | 78 | N | |
10 | Brancos | | 48 | 79 | 126 | X |
14.1 - OBSERVAÇÕES:
14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme código da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.
15. REGISTRO TIPO 70
Documentos modelos 8, 9 e 10
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão /utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da Nota Fiscal | 3 | 52 | 54 | N | |
11 | Valor total | Valor total da Nota Fiscal | 14 | 55 | 68 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
15.1 - OBSERVAÇÕES:
15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoa não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
15.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".
15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior, colocar "EX",15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
15.1.6 - CAMPO 08
15.1.6.1 - No caso de subseriação de documento de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
15.1.6.2 - Em se tratando se documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado, e com "N", caso contrário.
16 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADORA REFERENTE AOS DOCUMENTOS MODELOS 8, 9 E 10.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF do tomador | CGC/MF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão | Data de emissão do Conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Modelo do Conhecimento | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do Conhecimento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do Conhecimento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do Conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federação do remetente/destinatário da Nota Fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |
11 | CGC/MF do remetente /destinatário da Nota Fiscal | CGC/MF do remetente se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscrição Estadual do remetente/destinatário da Nota Fiscal | Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |
13 | Data de emissão da Nota Fiscal | Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da Nota Fiscal | Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X | |
15 | Série da Nota Fiscal | Série da nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X | |
16 | Subsérie da Nota Fiscal | Subsérie da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 94 | 95 | X | |
17 | Número da Nota Fiscal | Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N | |
18 | Valor total da Nota Fiscal | Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N | |
19 | Brancos | | 11 | 116 | 126 | X |
16.1 - OBSERVAÇÕES:
16.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga e Conhecimento de Aéreo, que gravarão um (1) registro para cada Nota Fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os Conhecimentos regularmente cancelados;
16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;
16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;
16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;
16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos de tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3
16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;
16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;
16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;
16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;
16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documentos Fiscal, do subitem 3.3;
16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;
16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8.
17 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Total de registros tipo 50 | Quantidade de registros tipo 50 | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Total de registros tipo 51 | Quantidade de registros tipo 51 | 8 | 39 | 46 | N | |
06 | Total de registros tipo 53 | Quantidade de registros tipo 53 | 8 | 47 | 54 | N | |
07 | Total de registros tipo 60 | Quantidade de registros tipo 60 | 8 | 55 | 62 | N | |
08 | Total de registros tipo 61 | Quantidade de registros tipo 61 | 8 | 63 | 70 | N | |
09 | Total de registros tipo 70 | Quantidade de registros tipo 70 | 8 | 71 | 78 | N | |
10 | Total de registros tipo 71 | Quantidade de registros tipo 71 | 8 | 79 | 86 | N | |
11 | Total geral | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | 87 | 94 | N | |
12 | Brancos | | 32 | 95 | 126 | X |
17.1 - OBSERVAÇÕES:
17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90.
18 - INSTRUÇÕES GERAIS
18.1. - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
18.2 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.
19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;
19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = ....registros
tipo 51 = ....registros
tipo 53 = ....registros
tipo 60 = ....registros
tipo 61 = ....registros
tipo 70 = ....registros
tipo 71 = ....registros
tipo 90 = 1 registro
19.1.10 - Total geral de registro no arquivo.
20 - RECIBO DE ENTREGA
20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
20.1.1 - DADOS GERAIS
CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado
Não - No caso de retificação da primeira apresentação.
20.1.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no CACEPE.
CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC/MF.
CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento, evitando abreviaturas.
20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X", conforme a situação.
CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA) dos registros contidos no arquivo.
20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.
CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.
CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher (uso da repartição fazendária).
CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher (uso da repartição fazendária).
21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
21.1 A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será desenvolvida ao contribuinte, como recibo.
22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será desenvolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS PO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, sendo permitido:
23.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES", desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que de referirem ou ao final do relatório mensal, com as remissões adequadas;
23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
24 - DOCUMENTOS FISCAIS
24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;
24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do art. 291, VI;
24.3 - Serão também aplicadas as regras do art. 291, VI, ao formulário já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados que for inutilizado por defeito na impressão, hipóteses em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
25. LISTAGEM DOS ENDEREÇOS DAS SECRETARIAS DE FAZENDA OU FINANÇAS NOS DIVERSOS ESTADOS (artigos 287 e 290).
Secretaria de Estado da Fazenda do AcreRua Benjamin Constant, nº 445Ed. Senador Eduardo Asmar69900.160 - Rio Branco - AC | Secretaria de Estado da Fazenda de GoiâniaRua 82, S/Nº - Centro Administrativo - 3º andar - sala 30174088.900 - Goiânia - GO |
Secretaria de Estado da Fazenda de AlagoasRua General Hermes, nº 80 - Cambona - Centro57019.900 - Maceió - AL | Secretaria de Estado da Fazenda do MaranhãoCoordenadoria de TributaçãoRua do Trapiche, nº 140 - Praia Grande65010.912 - São Luiz - MA |
Secretaria de Estado da Fazenda do AmapáDepartamento de Administração tributáriaRua Cândido Mendes, S/Nº68906.000 - Macapá -AP | Secretaria de Estado da Fazenda do Mato GrossoAssessoria TributáriaAv. Rubens de Mendonça, S/NºEd. Otávio de Oliveira - CPA78055.500 - Cuiabá - MT |
Secretaria de Estado da Fazenda da BahiaDepartamento de Administração TributáriaGerência de FiscalizaçãoAv. "2", nº 260, Bloco "b", térreoCentro Administrativo da Bahia41746.900 - Salvador - BA | Secretaria de Estado da Fazenda de Minas GeraisPraça da Liberdade, S/Nº - 2º andarBairro dos Funcionários30140.010 - Belo Horizonte - MG |
Secretaria de Estado da Fazenda do CearáAv. Alberto Nepomuceno, nº 02 - centro60055.000 - Fortaleza - CE | Secretaria de Estado da Fazenda do ParáAv. Visconde de Souza Franco, 110666053.000 - Belém - PA |
Secretaria de Estado da Fazenda e PlanejamentoPalácio do Buriti - 11º andar - Gabinete7005.900 - Brasília - DF | Secretaria de Estado das Finanças da ParaíbaCoordenadoria de Assessoria TécnicaCentro Administrativo - 4º andar - 4º BlocoRua João da Mata, S/Nº - Bairro Jaguaribe58019.900 - João Pessoa - PB |
Secretaria de Estado da Fazenda do PiauíDepartamento de Arrecadação e TributaçãoAv. Gov. Pedro Freitas - Bloco C - 2º andar - sala 1264019.970 - Teresina - PI | Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do SulAv. Mauá, 1155 - 2º andar90030.080 - Porto Alegre - RS |
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de JaneiroRua Buenos Aires, 29 - 1º andar20070.020 - Rio de Janeiro - RJ | Secretaria de Estado da Fazenda de RondôniaCoordenadoria da Receita EstadualAv. Presidente Dutra, S/Nº - Esplanada das Secretarias78904.670 - Porto Velho - RO |
Secretaria de Estado de Tributação do Rio Grande do NorteCentro Administrativo - Bairro de Lagoa Nova59059.900 - Natal - RN | Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de RoraimaDepartamento da ReceitaAv. Ville Roy, 1500 - Centro69301.150 - Boa Vista - RR |
Secretaria de Estado da Fazenda de São PauloConsultoria TributáriaAv. Rangel Pestana, 300 - 11º andar01091.900 - São Paulo - SP | Secretaria de Estado da Fazenda de Santa CatarinaGerência de TributaçãoRua Tenente Silveira, 60 - 3º andar88010.000 - Florianópolis - SC |
Secretaria de Estado da Fazenda de SergipeEd. Sálvio de Oliveira - 1º andarAv. Tancredo Neves, S/Nº49095.000 - Aracaju - SE | Secretaria de Estado da Fazenda de TocantinsAssessoria TécnicaPraça Girassóis, S/Nº77030.900 - Palmas TO |
26. ESPECIFICAçõES TéCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS PREVISTO NO ART. 293, § 2º, II.
26.1 - CÓDIGO: 128 C
26.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguinte tipos de registro em código de barras:
26.2.1 - Tipo 1: dados do emitente;
Nº | DENOMINAÇÃO | CONTEÚDO | TAMANHO |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da Unidade da Federação do emitente, de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", caso contrário | 1 |
26.2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
Nº | DENOMINAÇÃO | CONTEÚDO | TAMANHO |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da Nota Fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da Unidade da Federação do destinatário, de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da Nota Fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |