Decreto nº 19.952 de 20/08/1997


 Publicado no DOE - PE em 21 ago 1997


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter autorizativo, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 35/97, 48/97 e 50/97, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 7, de 11 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XX - até 31 de março de 1997, as saídas de rapadura para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97); Errata

XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar nacional, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto no § 55:

a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1999, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93 e 121/95);

b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 1999, o medicamento albumina (Convênios ICMS 95/95 e 121/95);

CIV - no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de agosto de 1997, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97):

CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de agosto de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);

CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de agosto de 1997, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97 e 48/97);

CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de agosto de 1997, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97 e 48/97):

CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 31 de agosto de 1997, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97 e 48/97);

§ 55. A isenção prevista no inciso XCVI:

IV - na hipótese da alínea "b", está condicionada a ser o medicamento contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI.

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30 de junho de 1995, e, a partir de 01 de julho de 1995, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97):

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

6. de 01 de julho de 1995 a 31 de agosto de 1997................................70,59%;

XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de agosto de 1997, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS 33/96, 20/97 e 48/97);

XLVI - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação (Decreto nº 19.527/96);

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizadas cumulativamente:

a) no período de 01 de março a 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 95/96):

1. 30% (trinta por cento), nas operações internas;

2. 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais;

b) no período de 16 de junho a 31 de dezembro de 1997, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênio ICMS 50/97):

1. se uva americana e híbrida, no valor de 15 (quinze) UFIRs;

2. se uva vinífera, no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRs.

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97):

a) quanto ao imposto antecipado:

5. de 01.07.95 a 31.08.97.............................................................29,41%;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, alterados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de agosto de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

(Republicado por incorreção na publicação)

ERRATA: Decreto nº 19.952, de 20 de agosto de 1997

Onde se lê:

"Art. 9º ..............................................................

XX - até 31 de março de 1997, ....................."

Leia-se: "Art. 9º.................................................

XX - até 31 de agosto de 1997, ...................."