Decreto nº 19.791 de 23/05/1997


 Publicado no DOE - PE em 24 mai 1997


Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo para o diferimento do ICMS, na importação de insumos para indústria automobilística ou de bens de capital, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XXXI do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.372, de 20 de fevereiro de 1995, alterada pelo Decreto nº 18.965, de 08 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXXI - no período de 28 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1997, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1997.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de maio de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos