Publicado no DOE - PE em 20 abr 2000
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 90/99, 95/99, 96/99 e 97/99, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 01, de 05 de janeiro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos mesmos, observadas as seguintes condições:
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27 (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro a 30 de abril de 2001, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98 e 90/99):
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2000, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99 e 90/99);"
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no § 46 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2001, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97 e 05/99):
f) sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese:
5. a partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS 97/99);"
"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS 106/96 e 95/99):
c) a partir de 01 de janeiro de 2000, a opção a que se refere a alínea "a" alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, devendo ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO de cada estabelecimento;"
"Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
II - nos períodos de 01 de outubro de 1989 a 31 de dezembro de 1997 e de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2000, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99):"
Art. 2º A partir de 06 de janeiro de 2000, o Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênio ICMS 96/99).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo presente Decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de abril de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 22.199//2000"ANEXO 27 DO DECRETO Nº14.876/91
"ANEXO 27 (art. 9º, XC)
1. recebimento pelo importador dos fármacos: | ||||||
PRODUTO | CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH | CÓDIGO ATUAL NBM/SH | PERÍODO | |||
1.1. Timidina | 2933.59.9900 | 2934.90.23 | a partir de 26.07.94 | |||
1.2. Lamivudina | | 2934.90.29 | a partir de 14.07.98 | |||
1.3. Didonasina | | 2934.90.29 | a partir de 14.07.98 | |||
1.4. Zidovudina - AZT | 3003.90.0301 3004.90.0301 | 2934.90.22 | a partir de 26.07.94 | |||
1.5. Nevirapina | | 2934.90.99 | a partir de 06.01.2000 |
2. recebimento pelo importador dos medicamentos: | ||||||
2.1. Zalcitabina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 26.06.96 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.2 Saquinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 26.06.96 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.3. Didanosina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.4. Sulfato de Indinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.5. Ritonavir | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.6. Estavudina | 3003.90.0399 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.7. Lamivudina | | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 15.04.97 | |||
| | 2934.90.29 | a partir de 14.07.98 | |||
| | 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.8. Ziagenavir | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 | a partir de 17.11.99 | |||
2.9. Delavirdina | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 | a partir de 07.01.99 | |||
2.10. Efavirenz | | | | |||
ativo | 3004.90.0301 | 3004.90.79 | a partir de 17.11.99 |
3. saídas internas e interestaduais: | ||||||
3.1. fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: | ||||||
PRODUTO | CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH | CÓDIGO ATUAL NBM/SH | PERÍODO | |||
3.1.1. Zidovudina | 3003.90.0301 | 2934.90.22 | a partir de 26.06.96 | |||
3.1.2. Ganciclovir | 2933.59.9900 | 2933.59.49 | a partir de 26.06.96 | |||
3.1.3. Estavudina | 2933.90.9000 | 2934.90.29 | a partir de 08.01.97 | |||
3.1.4. Lamivudina | | 2934.90.29 | a partir de 14.07.98 | |||
3.1.5. Didanosina | | 2934.90.29 | a partir de 14.07.98 | |||
3.1.6. Nevirapina | | 2934.90.99 | a partir de 06.01.2000 |
3.2. medicamento de uso humano destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS que tenha como princípio ativo: | ||||||
PRODUTO | CÓDIGO ANTERIOR NBM/SH | CÓDIGO ATUAL NBM/SH | PERÍODO | |||
3.2.1. Zidovudina - AZT | | | | |||
ativo básico | 3004.90.0301 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.2. Ganciclovir | | | | |||
ativo básico | 3003.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.3. Zalcitabina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
ativo | | 3004.90.79 | a partir de 15.04.97 a partir de 17.11.99 | |||
| | 3004.90.69 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.4. Saquinavir | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 26.06.96 a 14.04.97 | |||
ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.5. Didanosina | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 08.01.97 a 14.04.97 | |||
ativo | | | a partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.6. Sulfato de Indinavir ativo | 3004.90.0399 | 3003.90.99 3004.90.99 | no período de 08.01.97 a 14.04.97 | |||
| | | a partir de 15.04.97 | |||
| | 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.7. Ritonavir ativo | 3004.90.9999 | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 08.01.97 | |||
| | 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.8. Lamivudinaativo | | 3003.90.99 3004.90.99 | a partir de 07.01.99 | |||
| | 3004.90.69 30.04.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.9. Estavudina ativo | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.10. Delavirdina ativo | | 3003.90.99 3004.90.99 3004.90.69 3005.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 07.01.99 a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.11 Sulfato de Abacavir ativo | | 3003.90.99 3004.90.69 3004.90.99 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.12. Efavirenz ativo | | 3003.90.99 3004.90.69 3004.90.99 3004.90.79 2934.90.99 3003.90.78 | a partir de 17.11.99 a partir de 06.01.2000 | |||
3.2.13. Nevirapina ativo | | 2934.90.99 3003.90.99 3003.90.78 3004.90.69 3004.90.99 3004.90.79 | a partir de 06.01.2000 |