Publicado no DOE - PE em 7 set 2002
Introduz modificações no Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 16/2002, publicado no Diário Oficial da União de 13.06.2002, e a necessidade de promover os ajustes dele decorrentes no Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto referido no "caput" do art. 1º será o montante formado pelo valor total de aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, e o valor do próprio imposto, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o mencionado montante:
I - até 30.06.2002:
a) 175% (cento e setenta e cinco por cento);
b) 150% (cento e cinqüenta por cento), a partir de 15.05.2001, na importação de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo;
II - a partir de 01.07.2002:
a) na importação de trigo em grão: 142% (cento e quarenta e dois por cento);b) nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha trigo:1. quando oriundas do exterior: 120% (cento e vinte por cento);2. quando oriundas de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações: 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 1º Sobre a base de cálculo obtida na forma do "caput" será aplicada a alíquota fixada para as operações internas relativa aos respectivos produtos, deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem, observando-se, no período de 01.03.2001 a 30.06.2002, o disposto no art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, quanto ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo.
§ 5º A partir de 01.07.2002, a base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior à indicada em pauta fiscal estabelecida nos termos previstos nos §§ 3º e 4º, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01.03.2001 a 30.06.2002, sem a observância do art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, relativamente ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, não sendo permitida a compensação ou restituição de importâncias já pagas ou recolhidas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS