Decreto nº 24.402 de 12/06/2002


 Publicado no DOE - PE em 13 jun 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 96/2001 e 43/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 08/2001 e 5/2002, publicados no Diário Oficial da União de 22.10.2001 e 17.04.2002, respectivamente,


Simulador Planejamento Tributário

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CLXIII - a partir de 17.11.99, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de 22.10.2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido no país, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17.04.2002, pelas referidas universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia e fundações sem fins lucrativos das instituições acima relacionadas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001 e 43/2002):

e) relativamente a artigos de laboratório, a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente (Convênio ICMS 96/2001);

f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações, o benefício somente se aplique àquelas constantes do Anexo 39 (Convênio ICMS 43/2002);

g) a concessão do benefício somente ocorra quando houver credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS 43/2002);"

Art. 2º A partir de 17.04.2002, o Anexo 39 fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, conforme redação dada pelo Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo art. 1º .

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

ANEXO ÚNICO - do Decreto nº 24.402/2002

ANEXO 39 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 39

(art. 9º, CLXIII, "f")

Organizações Sociais com Contrato de Gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia Beneficiárias
Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLuz (LNLS)
Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá