Decreto nº 24.343 de 27/05/2002


 Publicado no DOE - PE em 28 mai 2002


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 21/2001 e 10/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 3/2001 e 4/2002, publicados no Diário Oficial da União de 16.04.2001 e 09.04.2002, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições:

c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26.07.94 a 01.01.95, e de um ou do outro imposto, no período de 02.01.95 a 08.04.2002, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09.04.2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001 e 10/2002);"

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

XVII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, XC, "b" e "c", ou dos respectivos insumos;"

Art. 2º O Anexo 27 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes no Anexo 1 do presente Decreto.

Art. 3º A partir de 09.04.2002, o Anexo 27-A fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, conforme redação dada pelo Anexo 2 do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas expressamente indicadas no art. 9º, XC, "c", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e nos seus Anexos 27 e 27-A, modificados ou introduzidos pelo presente Decreto.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO 1 - do Decreto nº 24.343/2002

ANEXO 27 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 27

(art. 9º, XC, "c")

1. Recebimento pelo importador dos fármacos
INCLUSÃO DO PRODUTO
PRODUTO FÁRMACO
CONVÊNIO ICMS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL - NBM/SH
 
 
 
ANTIGA
NOVA
 
 
 
CÓDIGO
DATA
CONVÊNIO ICMS
 
26.07.94
1.1 Timidina
51/94
2933.59.9900
2934.90.23
15.04.97
24/97
26.07.94
1.2 Zidovudina - AZT
51/94
3003.90.0301
3004.90.0301
2934.90.22
15.04.97
24/97
14.07.98
1.3 Lamivudina
42/98
 
2934.90.29
14.07.98
42/98
14.07.98
1.4 Didonasina
42/98
 
2934.90.29
14.07.98
42/98
06.01.00
1.5 Nevirapina
96/99
 
2934.90.99
06.01.00
96/99
25.10.00
1.6 Sulfato de Indinavir
59/00
 
2924.29.99
25.10.00
59/00
01.01.01
1.7 Mentiloxatiolano
95/00
 
2930.90.39
01.01.01
95/00
01.01.01
1.8 1,4-Ditiano 2,5 Diol
95/00
 
2930.90.39
01.01.01
95/00
01.01.01
1.9 Glioxilato de L-Mentila
95/00
 
2930.90.39
01.01.01
95/00
01.01.01
1.10 Citosina
95/00
 
2933.59.99
01.01.01
95/00
16.04.01
1.11 Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
21/01
 
2918.19.90
16.04.01
21/01
16.04.01
1.12 Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina
21/01
 
2933.39.29
16.04.01
21/01
16.04.01
1.13. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
21/01
 
2933.39.29
16.04.01
21/01
16.04.01
1.14. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
21/01
 
2933.39.29
16.04.01
21/01
16.04.01
1.15. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida
21/01
 
2933.40.90
16.04.01
21/01
16.04.01
1.16. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
21/01
 
2933.40.90
16.04.01
21/01
16.04.01
1.17. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida
21/01
 
2033.59.19
16.04.01
21/01
16.04.01
1.18. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
21/01
 
2933.59.19
16.04.01
21/01
16.04.01
1.19. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
21/01
 
2934.90.39
16.04.01
21/01
16.04.01
1.20. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
21/01
 
2934.90.99
16.04.01
21/01
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 24.343/2002

ANEXO 27-A do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 27-A

Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS

(art. 9º, XC, "c")

I - Recebimento pelo importador

a) produtos intermediários destinados à produção de medicamentos de uso humano

PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CALSSIFICAÇÃO FISCAL NBM/SH
CONVÊNIO ICMS
DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
10/2002
09.04.2002
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano
2930.90.39
10/2002
09.04.2002
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
10/2002
09.04.2002
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
10/2002
09.04.2002
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
10/2002
09.04.2002
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
2933.59.19
10/2002
09.04.2002
7. Citosina
2933.59.99
10/2002
09.04.2002
8. Timidina
2934.99.23
10/2002
09.04.2002
9. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
10/2002
09.04.2002
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
10/2002
09.04.2002
b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano
1. Nefilnavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
10/2002
09.04.2002
2. Zidovudina AZT
2934.99.22
10/2002
09.04.2002
3. Sulfato de Indinavir
2924.29.99
10/2002
09.04.2002
4. Lamivudina
2934.99.93
10/2002
09.04.2002
5. Didanosina
2934.99.29
10/2002
09.04.2002
6. Nevirapina
2934.99.99
10/2002
09.04.2002
7. Mesilato de nelfinavir
2933.49.90
10/2002
09.04.2002
c) medicamentos de uso humano
1. Zalcitabina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
2. Didanosina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
3. Estavudina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
4. Delavirdina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
5. Lamivudina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
6. Associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
7. Saquinavir
3003.90.78 3004.90.68
10/2002
09.04.2002
8. Sulfato de Indinavir
3003.90.78 3004.90.68
10/2002
09.04.2002
9. Sulfato de Abacavir
3003.90.78 3004.90.68
10/2002
09.04.2002
10. Ziagenavir
3003.90.79 3004.90.69
10/2002
09.04.2002
11. Efavirenz
3003.90.88 3004.90.78
10/2002
09.04.2002
12. Ritonavir
3003.90.88 3004.90.78
10/2002
09.04.2002
13. Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 3003.90.78
10/2002
09.04.2002
II - Saídas interna e interestadual
a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano
1. Sulfato de Indinavir
2924.29.99
10/2002
09.04.2002
2. Ganciclovir
2933.59.49
10/2002
09.04.2002
3. Zidovudina (AZT)
2934.99.22
10/2002
09.04.2002
4. Didanosina
2934.99.29
10/2002
09.04.2002
5. Estavudina
2934.99.27
10/2002
09.04.2002
6. Lamivudina
2934.99.93
10/2002
09.04.2002
7. Nevirapina
2934.99.99
10/2002
09.04.2002
b) medicamentos de uso humano
1.Ritonavir
3003.90.88 3004.90.78
10/2002
09.04.2002
2. Zalcitabina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
3. Didanosina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
4. Estavudina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
5. Delavirdina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
6. Lamivudina
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
7. Associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.69 3003.90.99 3004.90.59 3004.90.99
10/2002
09.04.2002
8. Saquinavir
3003.90.78 3004.90.68
10/2002
09.04.2002
9. Sulfato de Indinavir
3003.90.78 3004.90.68
10/2002
09.04.2002
10. Sulfato de Abacavir
3003.90.78 3004.90.68
10/2002
09.04.2002
11. Ziagenavir
3003.90.79 3004.90.69
10/2002
09.04.2002
12. Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 3003.90.78
10/2002
09.04.2002