Publicado no DOE - PE em 25 fev 2003
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à fruição da isenção relativa a produtos hortifrutícolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de uniformizar o entendimento relativo ao alcance da isenção do ICMS incidente nas operações com produtos hortifrutícolas,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 9º ............................................
§ 80. Para efeito da fruição do benefício previsto no inciso XIII do "caput":
I - não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação havida como industrialização, inclusive as mencionadas no § 2º do art. 7º (Decreto nº 16.859, de 19.08.93);
II - a partir de 01 de março de 2003, fica excluído da condição de industrializado o produto hortifrutícola em estado natural, mencionado no citado inciso, submetido a qualquer dos processos de resfriamento ou congelamento, previstos no § 2º, II, "e", do art. 7º, quando necessários à respectiva conservação ou transporte."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO