Publicado no DOE - PE em 24 nov 2004
Introduz modificações no Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Protocolos ICMS 13/2003, 13/2004 e 20/2004, publicados no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003, de 08 de abril de 2004 e de 06 de maio de 2004, respectivamente, e a necessidade de promover ajustes adicionais no Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º .....................................................................................................................................
§ 7º Para os efeitos deste Decreto, a carga tributária resultante da cobrança antecipada do ICMS sobre o trigo em grão corresponde exclusivamente às operações com esse produto e àquelas subseqüentes com farinha de trigo e respectivos derivados, considerando-se, para efeito de determinação da mencionada carga tributária, que (Protocolo ICMS 20/2004): (ACR)
I - a farinha de trigo corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do produto resultante do processo de moagem do trigo em grão;
II - ao percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento), relativo ao farelo, resultante do processo mencionado no inciso I, não se aplica a sistemática de tributação de que trata o art. 1º.
Art. 7º Relativamente às operações promovidas por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos produtos mencionados no "caput" do art. 1º e tributados na forma deste Decreto, observar-se-á:
IV - para os efeitos deste Decreto, nas saídas desoneradas do imposto com destino ao exterior ou à Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 690 e 693 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, quando comprovado o direito à restituição, observar-se-á: (ACR)
a) o valor do imposto a ser restituído equivale ao montante resultante da aplicação do percentual de 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e seis por cento) sobre o crédito fiscal da farinha de trigo utilizada no processo de fabricação dos produtos;
b) para efeito do cálculo de que trata a alínea "a", devem ser considerados os seguintes percentuais médios de farinha de trigo utilizada na fabricação dos produtos respectivamente indicados:
1. 100% (cem por cento) - massa alimentícia;
2. 90% (noventa por cento) - biscoito cream-cracker;
3. 50% (cinqüenta por cento) - biscoito recheado;
4. 70% (setenta por cento) - outros produtos derivados de farinha de trigo.
Art. 2º Em decorrência do disposto nos Protocolos ICMS 13/2003 e 13/2004, publicados respectivamente no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003 e de 08 de abril de 2004, ficam excluídos da sistemática de substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, adotada pelos Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste, os Estados do Amapá, do Pará e de Roraima, passando o Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, e alterações, a vigorar com as modificações introduzidas pelo Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de novembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 27.341/2004"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.071/2001
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000 (art. 5º, II)
UF SIGNATÁRIA | PROTOCOLO ICMS | TERMO INICIAL/TERMO FINAL |
............................ | ..................................... | ........................................... |
Amapá | 46/2000 e 13/2003 | 01.03.2001 a 09.07.2003 |
........................... | ...................................... | ........................................... |
Pará | 46/2000 e 13/2003 | 01.03.2001 a 09.07.2003 |
........................... | ...................................... | ........................................... |
Roraima | 46/2000 e 13/2004 | 01.03.2001 a 07.04.2004 |
.......................... | ..................................... | ........................................... |