Publicado no DOE - PE em 21 dez 2004
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar mecanismos de controle relativos as Notas Fiscais de entradas de mercadorias que não tenham passado por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de responsabilidade do contribuinte, bem como alteração de endereço da Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes,
RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"II - O sistema de que trata o inciso I permite a efetivação dos serviços ali referidos, em especial:
r) a partir de 01.12.2004, cadastramento, pelo próprio contribuinte, das Notas Fiscais relativas às entradas de mercadoria que não tenha passado por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de sua responsabilidade; (ACR)
VIII - Respeitado o disposto no inciso VII, "b", serão efetivados, via INTERNET, a inscrição provisória ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se:
c) a documentação a que se refere a alínea "b" deverá ser apresentada em qualquer ARE ou enviada para a Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes - GAC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da transmissão dos dados a que se refere o inciso VII, "a", 3, via Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX, devendo este meio ser utilizado, a partir de 01.04.2004, apenas quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, observado o endereço a seguir indicado:
1. até 31.03.2004: Avenida José Gonçalves de Medeiros, nº 96 - Madalena - Recife - PE - CEP: 50.720-575; (NR)
2. a partir de 01.04.2004: Avenida Dantas Barreto, nº 1186 - 17º andar - São José - Recife - PE - CEP 50.020-904; (ACR)
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda