Publicado no DOE - PE em 29 abr 2004
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificações introduzidas na Portaria SF nº 75, de 19.04.2002, que dispõe sobre antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, e tendo em vista a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemática, além da conveniência de reunir num único ato normativo todas as regras a ela relativas,
RESOLVE:
I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, observadas as normas específicas contidas no mencionado art. 54, sempre que:
a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na atividade de comércio atacadista e varejista;
b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, independentemente da atividade do contribuinte, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de serviço:
1. autopeça;
2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
3. aços planos em bobina, tira e chapa;
4. calçados;
5. produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 12.429, de 29.09.2003, e alterações;
c) o contribuinte estiver com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico;
d) a partir de 01.07.2007, o adquirente que recolha o ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (Redação dada pela Portaria SF nº 195, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)
II - A antecipação prevista no inciso I não se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) antecipação, com ou sem substituição tributária;
b) a fase seguinte da circulação da mercadoria ocorrer sem débito do imposto;
c) no caso das alíneas "a" e "b" do mencionado inciso I, sempre que:
1. relativamente à aquisição por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (Redação dada pela Portaria SF nº 36, de 04.03.2005 - Efeitos a partir de 05.03.2005)
1.1. até 04.03.2005, independentemente de quaisquer condições; (Redação dada pela Portaria SF nº 36, de 04.03.2005 - Efeitos a partir de 05.03.2005)
1.2. a partir de 05.03.2005, desde que o adquirente esteja credenciado, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
1.3. na hipótese do subitem 1.2, o contribuinte não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE em qualquer dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: (Redação dada pela Portaria SF nº 33, de 01.03.2007 - Efeitos a partir de 02.03.2007)
1.3.1 a partir de 01.06.2005: 5121-7/03, 5121-7/09, 5121-7/99, 5131-4/00, 5132-2/01, 5132-2/02, 5132-2/03, 5134-9/00, 5135-7/00, 5139-0/01, 5139-0/02, 5139-0/03, 5139-0/04, 5139-0/05, 5139-0/06, 5139-0/07, 5139-0/08, 5139-0/09, 5139-0/99, 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01, 5213-2/02, 5214-0/00, 5221-3/01, 5221-3/02, 5222-1/00, 5223-0/00, 5229-9/03 e 5229-9/99 - CNAE-Fiscal, correspondendo, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4621-4/00, 4623-1/08, 4623-1/99, 4631-1/00, 4632-0/01, 4632-0/02, 4632-0/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/04, 4637-1/05, 4637-1/06, 4623-1/09, 4637-1/07, 4639-7/02, 4637-1/99, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4729-6/99, 4721-1/02, 4721-1/03, 4721-1/04, 4722-9/01 e 4722-9/02 - CNAE; (Redação dada pela Portaria SF nº 33, de 01.03.2007 - Efeitos a partir de 02.03.2007)
1.3.2 a partir de 18.12.2006: 5243-4/01 e 5242-6/01 - CNAE-Fiscal, correspondendo, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4753-9/00 e 4754-7/01 - CNAE; (Redação dada pela Portaria SF nº 33, de 01.03.2007 - Efeitos a partir de 02.03.2007)
2. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a diferimento ou suspensão;
3. a mercadoria for objeto de devolução;
d) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
1. contribuinte que tenha a condição de central de distribuição:
1.1. quando beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos do § 11, IV, do art. 54 do mesmo Decreto;
1.2. quando o reconhecimento da referida condição tenha ocorrido na vigência do Decreto nº 21.244, de 30.12.98, no período de 31.12.98 a 12.10.99;
2. no período de 01.05.2004 a 31.07.2006, contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto ao recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, montante superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas, desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se: (Redação dada pela Portaria SF nº 127, de 26.07.2006 - Efeitos a partir de 28.07.2006)
2.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Gerência Geral de Postos Fiscais - GPF o respectivo enquadramento;
2.2. na hipótese do subitem 2.1, para efeito do mencionado enquadramento, considerar-se-á a média mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida pessoa jurídica;
3. contribuinte submetido ao regime de substituição tributária, previsto para veículos automotores novos e veículos novos motorizados, tipo motocicleta, desde que inscrito no CACEPE com os códigos 5010-5/02 e 5041-5/03 - CNAE-Fiscal, correspondendo, a partir de 01.01.2007, aos códigos 4511-1/01 e 4541-2/03 - CNAE; (Redação dada pela Portaria SF nº 33, de 01.03.2007 - Efeitos a partir de 02.03.2007)
4. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipação do imposto, na condição de contribuinte-substituto, em relação às operações subseqüentes, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação de mercadoria diversa daquela objeto da substituição tributária;
5. até 30.06.2007, microempresa ou empresa de pequeno porte que utilizem o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM; (Redação dada pela Portaria SF nº 83, de 15.06.2007 - Efeitos a partir de 19.06.2007)
6. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
7. na hipótese de aços planos em bobina, tira e chapa, nos termos do inciso I, "b", 3, estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, credenciado, junto à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para fruição do benefício do crédito presumido nas respectivas operações de aquisição, nos termos do art. 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, em especial aquelas previstas no Decreto nº 25.325, de 25.03.2003;
8. contribuinte credenciado para utilização, conforme o caso, das sistemáticas especiais de tributação previstas para :
8.1. as operações com produtos alimentícios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quando a aquisição for desses produtos;
8.2. as operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, quando a aquisição for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for tecido e artigo de armarinho;
9. contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, relativamente à média mensal das saídas interestaduais e para exportação, montante superior a 50% (cinqüenta por cento) da média mensal do total das saídas, desde que tenha comprovado, junto à GPF, tal circunstância;
e) a partir de 01.01.2007, a aquisição de mercadoria tiver sido efetuada por contribuinte que atenda às condições previstas no art. 14, LIII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações; (Acrescentado pela Portaria SF nº 9, de 15.01.2007 - Efeitos a partir de 16.01.2007)
f) a partir de 01.01.2008, no caso do inciso I, "d", sempre que: (Acrescentado pela Portaria SF nº 195, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)
1. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao recolhimento ou exigência do ICMS, a diferimento ou suspensão;
2. a mercadoria for objeto de devolução;
III - Para fim da não-antecipação prevista para contribuintes que preencham requisitos específicos, nos termos do inciso II, "d", 2:
a) a GPF, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, disponibilizará, na INTERNET, a relação dos contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam às condições ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes pontos:
1. cadastro;
2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento;
3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos no período de 01.05.2002 a 31.12.2002;
4. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, entrega do arquivo digital relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF;
b) na hipótese de inobservância de qualquer das condições indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito à antecipação, a partir da data da publicação de edital da GPF, na forma prevista na alínea "a", que determinar o respectivo desenquadramento;
c) ocorrendo o disposto na alínea "b", o reenquadramento do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipação somente ocorrerá a partir da data da publicação de edital da GPF, na forma prevista na alínea "a", que reconheça a regularização;
d) quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de 06 (seis) meses, será considerada a média aritmética relativa ao trimestre imediatamente anterior ao período de verificação e, neste caso, poderá o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipação à GPF;
IV - Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal;
b) na hipótese de mercadoria relacionada no inciso I, "b", quando não destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alínea "a" será acrescido dos percentuais a seguir indicados, exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial:
1. 30% (trinta por cento), relativamente aos itens 1, 2, 3 e 5 do mencionado inciso I, "b"; (ERRATA DOE 05.05.2004)
2. 20% (vinte por cento), relativamente ao item 4 do mesmo inciso I, "b";
c) na hipótese de suspensão de atividade, conforme inciso I, "c", o valor previsto na alínea "a" será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS-fonte, se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal específica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federação, será considerado, entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;
f) quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado será igualmente contemplada com a referida redução;
g) na hipótese do inciso I, "a" e "c", quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de redução de base de cálculo resultando em carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, será observado o seguinte:
1. quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;
2. nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;
3. o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos dos itens 1 e 2, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;
h) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, conforme inciso I, "d", a referida base de cálculo será o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal, conforme prevista na alínea "a" deste inciso, não se adotando, a partir de 01.08.2007, qualquer acréscimo de valor agregado, ainda que a mercadoria adquirida seja aquela prevista no inciso I, "b"; (Acrescentada pela Portaria nº 124, de 31.08.2007 - Efeitos a partir de 01.09.2007)
V - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I:
a) será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no inciso IV:
1. na hipótese genérica de o adquirente ser inscrito no CACEPE na condição de comerciante, conforme inciso I, "a":
1.1. o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
1.2. o limite percentual máximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as exceções previstas na legislação, quando o adquirente for estabelecimento inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista;
2. na hipótese de a mercadoria adquirida ser autopeça, artigo de armarinho, confecção, tecido, aços planos, calçados e produtos de informática, conforme previsto no inciso I, "b", ou no caso de suspensão de atividade, conforme inciso I, "c", o percentual correspondente à alíquota do ICMS vigente para as operações internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição, inclusive no caso de a mercadoria estar sujeita à alíquota reduzida;
3. na hipótese de contribuinte credenciado, junto à SEFAZ, para utilização da sistemática de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto nº 24.422, de 17.06.2002, e alterações, dispensado da antecipação prevista nesta Portaria, nos termos do inciso II, "d", 8.1, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificação contida no art. 6º do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, os seguintes percentuais:
3.1. 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:
3.1.1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
3.1.2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
3.2. 3% (três por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
4. na hipótese de aquisição de programa de computador ("software") não-personalizado, o percentual de 1% (um por cento);
5. na hipótese de o adquirente recolher o ICMS na forma do Simples Nacional: (Redação dada pela Portaria SF nº 195, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)
5.1. a partir de 01.07.2007, independentemente do respectivo código da CNAE, o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais; (Redação dada pela Portaria SF nº 195, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)
5.2. quando o estabelecimento for localizado na Mesorregião Agreste do Estado e inscrito no CACEPE nos códigos da CNAE 1311-1/00, 1312-0/00, 1313-8/00, 1314-6/00, 1321-9/00, 1322-7/00, 1323-5/00, 1330-8/00, 1340-5/01, 1340-5/02, 1340-5/99, 1351-1/00, 1352-9/00, 1353-7/00, 1354-5/00, 1359-6/00, 1411-8/01, 1411-8/02, 1412-6/01, 1412-6/02, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/02, 1413-4/03, 1414-2/00, 1421-5/00, 1422-3/00, 3292-2/01, 3299-0/05, 4623-1/03, 4641-9/01, 4641-9/02, 4641-9/03, 4642-7/01, 4642-7/02, 4689-3/02, 4755-5/01, 4755-5/02, 4755-5/03 e 4781-4/00: (Acrescentado pela Portaria SF nº 195, de 24.12.2007 - Efeitos a partir de 25.12.2007)
5.2.1. no período de 01.07 a 31.12.2007, o mesmo percentual referido no subitem 5.1;
5.2.2. a partir de 01.01.2008, o percentual de 4% (quatro por cento);
b) quando se tratar da aquisição de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o complemento do imposto, se houver, será recolhido nos termos do inciso VI, utilizando-se o código de receita 057-4;
VI - O imposto calculado na forma do inciso V será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda:
1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; (Redação dada pela Portaria SF nº 133, de 10.08.2005 - Efeitos a partir de 11.08.2005)
2. a partir de 01.06.2002, até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal;
2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente;
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea "b": (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
3.1. até 30.11.2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
3.2. a partir de 01.12.2004: nos prazos previstos na alínea "b"; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
VII - O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
a) deve ocorrer:
1. na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele da entrada da mercadoria;
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a: (Redação dada pela Portaria SF nº 83, de 15.06.2007 - Efeitos a partir de 19.06.2007)
1. uso e consumo do adquirente;
2. a partir de 01.07.2007, contribuinte optante do Simples Nacional; (Acrescentado pela Portaria SF nº 83, de 15.06.2007 - Efeitos a partir de 19.06.2007)
c) na hipótese de mercadoria destinada a ativo fixo, deve observar as respectivas normas relativas ao crédito fiscal, previstas na legislação específica;
VIII - O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
a) não exime o contribuinte de recolher: (Redação dada pela Portaria SF nº 83, de 15.06.2007 - Efeitos a partir de 19.06.2007)
1. a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor daquele apurado relativamente à respectiva operação subseqüente e da aquisição de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente;
2. a partir de 01.07.2007, o valor relativo ao recolhimento mensal do imposto correspondente ao Simples Nacional; (Acrescentado pela Portaria SF nº 83, de 15.06.2007 - Efeitos a partir de 19.06.2007)
b) deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, quando devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em Documento de Arrecadação Estadual - DAE avulso;
c) deve ser efetuado observando-se os procedimentos a seguir indicados, quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado ou na hipótese de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade do contribuinte,:
1. utilização dos códigos de receita a seguir indicados: (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
1.1. até 30.11.2004: 109-0; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
1.2. a partir de 01.12.2004: 058-2; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
2. até 30.11.2004, preenchimento do DAE, no campo "Observações", com o número das respectivas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
3. a partir de 01.12.2004, registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, que será efetuado pelo próprio contribuinte, no sistema eletrônico de transmissão de dados, denominado ARE Virtual; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
IX - Relativamente à antecipação do imposto referente às mercadorias previstas no inciso I, "b", o Secretário da Fazenda poderá, mediante portaria específica, atribuir a condição de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do art. 58, XXVI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, com a redação dada pelo Decreto nº 24.173, de 05.04.2002;
X - A partir de 01.08.2004, a antecipação do ICMS prevista no inciso I aplica-se ao contribuinte que estiver omisso, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, observadas as seguintes normas, além das demais previstas nesta Portaria: (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
a) a antecipação nos termos deste inciso não se aplica: (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
1. à mercadoria sujeita à antecipação do imposto, com ou sem substituição tributária, ao diferimento do seu recolhimento ou à respectiva suspensão; (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
2. à mercadoria cuja circulação, na fase seguinte, ocorrer sem débito do imposto; (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
3. à mercadoria objeto de devolução; (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
4. ao contribuinte obrigado a entregar o documento "Resumo das Operações e Prestações - Índice de Participação dos Municípios / ICMS - Exercício de Referência 2003", relacionado no Anexo Único da Portaria SF nº 104, de 07.06.2004, e alterações; (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso VI, "a" e "c", 1e 2; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
c) a antecipação do imposto nos termos deste inciso: (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
1. ocorrerá independentemente: (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
1.1 da natureza do estabelecimento; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
1.2 de ser a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
1.3 de ser a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, "d", exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, constante do item 5; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
2. poderá ser aplicada alternativamente à hipótese de cancelamento da inscrição no CACEPE prevista no inciso XXII, "d", 1, da Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, desde que haja prévia avaliação da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC, mediante despacho do respectivo Gerente Geral; (Redação dada pela Portaria SF nº 260, de 20.12.2004 - Efeitos a partir de 21.12.2004)
1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, "a", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações; (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado: (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
2.1. na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal; (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
2. 2. quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada no estabelecimento adquirente; (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
d) o lançamento do imposto de que trata este inciso ocorrerá de acordo com o inciso VII, observado o disposto no inciso VIII; (Redação dada pela Portaria SF nº 142, de 30.07.2004 - Efeitos a partir de 31.07.2004)
e) Revogada (Revogada pela Portaria SF 133, de 10.08.2005 - Efeitos a partir de 11.08.2005)
f) Revogada (Revogada pela Portaria SF 133, de 10.08.2005 - Efeitos a partir de 11.08.2005)
XI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.2004;
XII - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 75, de 19.04.2002.
Mozart de Siqueira Campos Araújo
Secretário da Fazenda