Decreto nº 28.095 de 07/07/2005


 Publicado no DOE - PE em 8 jul 2005


Modifica o Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, relativamente às operações realizadas com álcool.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool, inclusive aqueles decorrentes dos Protocolos ICMS 50/2004 e 06/2005, publicados no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004 e de 12 de abril de 2005, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado: (NR Decretos nº 22.944, de 05.01.2001, e nº 26.314, de 19.01.2004).

III - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004).

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º;(NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS: (NR Decreto nº 26.774, de 27.05.2004 / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004).

a) corresponderá ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior; (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004).

§ 7º Relativamente ao valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, de que tratam os incisos III e IV do "caput", observar-se-á: (ACR)

I - até 10 de julho de 2005, será aquele estabelecido em pauta fiscal;

II - a partir de 11 de julho de 2005:

a) será aquele estabelecido em pauta fiscal, quando o destinatário for distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, estabelecimento atacadista credenciado ou empresa beneficiária do PRODEPE;

b) será o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado por meio de Ato COTEPE/ICMS e publicado em portaria da Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses.

Art. 2º ....................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (ACR Decreto nº 21.983, de 30.12.99)

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (NR Decreto nº 26.774, de 27.05.2004/ ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004).

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do art. 1º, prevalecendo o que for maior; (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004).

Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista no art. 1º, III e IV, e no inciso IV do parágrafo único do art. 2º, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR / NR Decreto nº 26.774, de 27.05.2004 / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004).

II - álcool etílico anidro combustível - AEAC, cujo destinatário: (NR / ACR Decreto nº 26.774, de 27.05.2004).

a) no período de 22 de janeiro de 2004 a 10 de julho de 2005, seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (NR / ACR Decreto nº 26.774, de 27.05.2004).

b) a partir de 11 de julho de 2005, seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE. (ACR)

§ 1º A partir de 01 de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos do art. 1º, III e IV, e no inciso IV do parágrafo único do art. 2º, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do art. 1º, prevalecendo o que for maior: (NR / ACR Decreto nº 26.774, de 27.05.2004).

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir de 11 de julho de 2005, conforme Anexo Único do presente Decreto, em virtude do previsto nos Protocolos ICMS 50/2004 e 06/2005, publicados no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004 e de 12 de abril de 2005, respectivamente, que estendem aos Estados de Rondônia, Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 17/2004.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no presente Decreto, no período de:

I - 01 de janeiro a 10 de julho de 2005, relativamente à inclusão do Estado de Rondônia no Anexo Único;

II - 01 de maio a 10 de julho de 2005, relativamente à inclusão dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima no Anexo Único.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de julho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 28.095/2005

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.755/99

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 17/2004
TERMO DE VIGÊNCIA
PROTOCOLO ICMS
 
INICIAL
FINAL
 
.....................................................
01.05.2004
 
17/2004
Mato Grosso
01.11.2004
 
43/2004
Rondônia
11.07.2005
 
50/2004
Acre
11.07.2005
 
06/2005
Amapá
 
 
 
Amazonas
 
 
 
Pará
 
 
 
Roraima