Decreto nº 29.314 de 16/06/2006


 Publicado no DOE - PE em 17 jun 2006


Introduz modificações no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 13.023, de 19 de maio de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O caput dos artigos 2º e 4º do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática: (NR)

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas: (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de junho de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES