Publicado no DOE - PE em 29 jul 2006
O Secretário Executivo da Fazenda, com base no que determina o Protocolo ICMS 50/2005 e alterações, celebrado por Pernambuco e outras Unidades da Federação e implementado na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que dispõe sobre a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, e considerando a previsão contida no § 2º do art. 7º do mencionado Decreto, bem como o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 2, publicado no Diário Oficial da União de 17.01.2006, RESOLVE:
I - Estabelecer os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS decorrente da substituição tributária relativa a produto elencado no Anexo Único e devido:
a) pelo remetente, nas aquisições realizadas por estabelecimento localizado neste Estado, quando o produto for procedente de outro Estado signatário do Protocolo ICMS 50/2005;
b) pelo adquirente, nas aquisições do produto procedente do exterior ou de Unidades da Federação não-signatárias do Protocolo mencionado na alínea "a";
II - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido a este Estado será o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo prevista no art. 7º do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, observando-se:
a) serão utilizados como valor de partida mínimo aqueles previstos no Anexo Único, conforme o caso;
b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-ão os respectivos percentuais de agregação indicados no mencionado art. 7º;
III - Estabelecer que, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente da indicada no Anexo Único, deverá a referida unidade ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no mencionado Anexo;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2006;
V - Revogam-se disposições em contrário.
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Secretário Executivo da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA Instrução Normativa GAT nº 010/2006Produto | VALOR DE PARTIDA MÍNIMO (R$/Kg) | ||
Massas Alimentícias | Granoduro | 3,50 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) | |
Comum | 2,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) | | |
Sêmola | 2,20 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) | ||
Biscoitos e Bolachas | Cream Cracker | 2,80 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) | |
Maria, Maisena e amanteigados | 3,20 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) | ||
Recheados | 4,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) | ||
Biscoitos Waffers | 5,30 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) | ||
Populares ensacados | 2,40 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) | ||
Com cobertura | 9,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) | ||
Demais biscoitos, bolachas e massas alimentícias | 5,00 (Redação dada pela Instrução Normativa SRE nº 28, de 29.11.2007 - Efeitos a partir de 01.12.2007) |
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)