Publicado no DOE - PE em 22 mar 2007
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, realizada por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.109, de 29 de dezembro de 2006, que introduziu, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, o inciso XC ao art. 13 e o Anexo 55, com termo inicial de vigência fixado em 01 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto nº 30.109, de 29.12.2006). (NR)
Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.285/2007.ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/1991
"ANEXO 55 (art. 13 XC)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem | 7208.26.90 7208.27.10 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 | produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos | |||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | |||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos | |||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos | |||
barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem | |||
outras barras de ferro ou aços não-ligados | |||
produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600 mm | |||
barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados | |||
Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem | 7219.14.00 7219.24.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.10 7219.90.90 | produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm | |||
Cobre refinado em formas brutas | 7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 | perfis de cobre | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
Barras chatas de cobre para usinagem | 7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 | perfis de cobre | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
Bobinas de cobre para laminação e usinagem | 7409.11.00 | tubos de cobre | |
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm | |||
Chapas de cobre para laminação e usinagem | 7409.19.00 | tubos de cobre | |
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm | |||
Lingote de alumínio para extrusão | 7601.10.00 7601.20.00 | barras e perfis de alumínio | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
tubos de alumínio | |||
alumínio em formas brutas | |||
Sucata de alumínio para extrusão | 7602.00.00 | barras e perfis de alumínio | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
tubos de alumínio | |||
alumínio em formas brutas | |||
Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem | 7606.11.10 7606.11.90 7606.12.10 7606.12.20 7606.12.90 7606.91.00 7606.92.00 | chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | |||
tubos de alumínio | |||
outras obras de alumínio | |||
Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem | 7607.11.10 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.90 7607.20.00 | folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) | 01.01.2007 a 31.12.2008 |
outras obras de alumínio |