Decreto nº 30.275 de 15/03/2007


 Publicado no DOE - PE em 16 mar 2007


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade pelo pagamento do ICMS atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF e referente à prestação de serviço de comunicação e telecomunicação.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 140/2006 e 141/2006, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXVIII - no período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, a Caixa Econômica Federal - CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênios ICMS 69/2004 e 140/2006): (NR)

Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir de 20 de dezembro de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 30.275/2007

Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 30

Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial de Tributação

(art. 729)

ENTIDADE
SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO
PERÍODO
.............................
......................................
......................................
BSE S/A
São Paulo - SP §1 PE, AL, PB, CE, RN e PI
no período de 01.02.98 a 19.12.2006 (Convênios ICMS 03/98 e 141/2006) - NR
BCP S/A
São Paulo - SP §2 PE, AL, PB, CE, RN e PI
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS 141/2006)- ACR
..............................
....................................
.......................................
Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda.
Olinda-PE §1 RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC e SP. (SFTC local, LDN e LDI)
a partir de 11.10.2006 (Convênio ICMS 87/2006) e, a partir de 20.12.2006, relativamente à LDI (141/2006) - NR
Signallink Informática Ltda.
Curitiba - PR §2 SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS 141/2006) - ACR