Publicado no DOE - PE em 3 jul 2008
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, e considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações,
RESOLVE:
I - A Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"VIII - Respeitado o disposto no inciso VII, "b", serão efetivados, via INTERNET, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se:
b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 01.01.2003:
2. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/2001, 5151-9/2002 e 5151-9/2003, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos da CNAE 4681-8/2001, 4681-8/2002 e 4682-6/2000:
2.1. o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo - ANP; (REN)
2.2. a partir de 01.07.2008:
2.2.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004; (ACR)
2.2.2. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na ARE do respectivo domicílio fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da transmissão prevista no inciso VII, "a", 3; (ACR)
4. a partir de 01.07.2008, relativamente aos contribuintes enquadrados no código da CNAE 4731-8/2000, deverá ser observado o previsto no item 2.2.1; (ACR)
5. a partir de 01.07.2008, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos das CNAE 4784-9/2000 e 1932-2/2000, deverá ser observado o previsto no item 2.2.2; (ACR)
6. a partir de 01.07.2008, relativamente ao fabricante de biocombustíveis, exceto álcool, deverá, também, ser apresentada a autorização da ANP para exercer a atividade de produtor de biodiesel;(ACR)
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda