Publicado no DOE - PE em 30 jan 2010
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção e à redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS nº 130/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 19/2007, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CCXII - no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, observado o disposto no § 86; (ACR)
CCXIII - no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no inciso CCXII e no art. 24, XXXIII, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto no § 86 e o seguinte: (ACR)
a) a saída isenta dos bens e mercadorias previstos neste inciso, inclusive aquela destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem;
b) o disposto neste inciso aplica-se também:
1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;
3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica;
c) para os efeitos da alínea "a", os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:
1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim a subcontratada;
3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no País;
CCXIV - no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto no § 86 e o seguinte: (ACR)
a) os equipamentos deverão ser utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
b) as plataformas de produção devem estar em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
c) os equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção devem ingressar no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 86. Relativamente ao disposto nos incisos CCXII, CCXIII e CCXIV do caput observar-se-á: (ACR)
a) a fruição dos benefícios ali previstos é opcional e fica condicionada:
1. à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda;
2. a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
3. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
b) não ocorrendo a formalização de que trata a alínea "a", 1, prevalecerá o regime normal de tributação;
c) a inobservância das condições ali estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.
§ 87. O disposto no inciso CLXIV do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 130/2007). (ACR)
Art. 14. .....
§ 62. O disposto no inciso LIV do caput não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 130/2007). (ACR)
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXXIII - no período de 1º de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, na importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás natural, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento) do valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente, observando-se: (ACR)
a) o benefício aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens previstos neste inciso;
b) o disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica:
1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no País;
c) os bens de que trata este inciso deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na alínea "b";
d) para os efeitos deste inciso, o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
e) o imposto é devido à Unidade da Federação em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias;
f) a fruição dos benefícios é opcional e fica condicionada:
1. à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda;
2. a que as operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
3. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
g) não ocorrendo a formalização de que trata a alínea "f", 1, prevalecerá o regime normal de tributação;
h) a inobservância condições estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2010, fica acrescentado o Anexo 65 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de janeiro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO"ANEXO 65 DO DECRETO Nº 14.876/1991 "ANEXO 65 BENS E MERCADORIAS FABRICADOS NO PAÍS
(art. 9º, CCXII, CCXIII e CCXIV, e art. 24, XXXIII)
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Umbilicais | 3917.39 |
2 | Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" | 7304.10.10 ou 7305.1 |
3 | "Riser" de perfuração e produção de petróleo | 7304.29 |
4 | Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm | 7305.19.00 |
5 | Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" | 7307.19.20 |
6 | Sistema de Cabeça de Poço | 7307.99 |
7 | Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" | 7307.99.00 |
8 | Jaquetas ou Caisson | 7308.90 |
9 | Cabos de aço | 7312.10 |
10 | "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo | 7608.20.90 |
11 | Linhas Flexíveis | 8307.10 |
12 | Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural | 8413.40.00 |
13 | Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo | 8413.70.90 |
14 | Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural | 8414.10 |
15 | Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) | 8414.30.19 |
16 | Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos | 8414.80 |
17 | Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços | 8414.80 |
18 | Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8417.80.90 |
19 | Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca | 8421.19.90 |
20 | Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" | 8421.19.90 |
21 | Turco para barco de salvamento | 8425.19.10 |
22 | Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura | 8425.20.00 |
23 | Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural | 8425.31 |
24 | Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo | 8430.41 e 8430.49 |
25 | Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo | 8431.43 |
26 | Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem | 8471.60.49 |
27 | Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo | 8474.39.00 |
28 | Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS" | 8474.80.90 |
29 | Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) | 8479.89 |
30 | Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração | 8479.89.99 |
31 | Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis | 8481.40.00 |
32 | Manifold | 8481.80 |
33 | Árvores de natal molhadas | 8481.80 |
34 | Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" | 8481.80.99 |
35 | Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural | 8504.34.00 |
36 | Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural | 8543.89.99 |
37 | Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" | 8544.59.00 |
38 | Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico | 8901.20.00 |
39 | Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8904.00 |
40 | Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis | 8905.20 |
41 | Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo | 8905.90 |
42 | Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural | 8905.90 |
43 | Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural | 8905.90.00 ou 8906.00 |
44 | Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural | 8906.00 |
45 | Barco salva-vidas | 8906.90.00 |
46 | Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural | 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
47 | Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 | 9015.90.90 |
48 | Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural | 9015.90.90 |
No art. 1º do Decreto nº 34.545, de 29 de janeiro de 2010, que modifica o Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, e dispõe sobre a isenção e a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural:
Onde se lê:
"Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
Leia-se:
"Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais: