Publicado no DOE - PE em 24 dez 2011
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade pelo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados e em relação ao transportador autônomo.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentar a utilização do crédito presumido do ICMS para as indústrias de gipsita, gesso e derivados,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
§ 25. No período de 1º de julho de 2004 até 31 de dezembro de 2011, o disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do caput não se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 1º de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, sendo suficiente, a partir de 1º de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (NR)
§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo "observações", deve acompanhar o transporte da mercadoria, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do art. 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo, quando: (AC)
I - a mercadoria transportada for gipsita, gesso e seus derivados; ou
II - o serviço de transporte de carga for efetuado por transportador autônomo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ERRATA - DOE PE de 13.01.2012ERRATA
Na ementa do Decreto nº 37.671, de 23 de dezembro de 2011, que modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991:
onde se lê:
"Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade pelo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados e em relação ao transportador autônomo, desses produtos."
Leia-se:
"Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade pelo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados e em relação ao transportador autônomo."