Publicado no DOE - RN em 18 dez 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins, conceder diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica às cooperativas de eletrificação rural, e dispensar o recolhimento do imposto diferido, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, no Protocolo ICMS 36, de 24 de setembro de 2004, e no Convênio ICMS 71, de 24 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 31, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31.
XXIV - fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subseqüente.
§ 20. Quando o fornecimento da energia elétrica, efetuado pelas cooperativas de eletrificação rural, estiver amparado pelas isenções estabelecidas no art. 14, I, e IV, deste Regulamento, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do inciso XXIV (Conv. ICMS 71/04).
§ 21. Na fruição do benefício estabelecido no inciso XXIV, será observado o seguinte:
I - a cooperativa deverá solicitar o regime especial a que se refere o inciso XXIV, mediante requerimento apresentado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto no § 5º, do art. 834, deste Regulamento;
II - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é atribuída à cooperativa em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento;
III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos no RICMS. "(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 944-D, com a seguinte redação:
"Art. 944-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo 136 deste Regulamento, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Prot. ICMS 36/04).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes e peças destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata o caput.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às saídas destinadas à indústria fabricante dos produtos autopropulsados listados no Anexo 136 deste Regulamento, para serem utilizados em processo de industrialização.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados no produto autopropulsado, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 5º Inexistindo os valores de que trata o § 4º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).
§ 6º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º e 6º.
§ 9º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 10. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no § 4º será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.
§ 11. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 4º e 10 e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 12. O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
§ 13. Adotar-se-á o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este artigo, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
§ 14. Aplicar-se-ão, no que couber, às operações descritas neste artigo, as normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 15. As disposições deste artigo produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 (Prot. ICMS 36/04)."(NR)
Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 136, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de dezembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 18.016, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004 ANEXO 136 DO RICMS ( PROTOCOLO ICMS 36/04)Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | NBM/SH |
1 | Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 |
2 | Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 |
3 | Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 |
4 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 |
5 | Correias de Transmissão | 4010.3 |
6 | Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 |
7 | Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 |
8 | Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 |
9 | Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 5705.00.00 |
10 | Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 |
11 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 |
12 | Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores | 6812.90.10 |
13 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 |
14 | Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 |
15 | Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores para veículos automotores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 |
18 | Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 |
20 | Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 |
21 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 |
22 | Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 |
23 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 |
24 | Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 |
25 | Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 |
26 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 |
27 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 |
28 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 |
29 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 |
30 | Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 |
31 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
32 | Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 |
33 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 |
34 | Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 |
35 | Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 |
36 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 |
37 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 |
38 | Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 |
39 | Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo | 8482 |
40 | Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 |
41 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 |
42 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 |
43 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 |
44 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 |
45 | Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 |
46 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 |
47 | Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 |
48 | Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 |
49 | Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 |
50 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 |
51 | Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 |
52 | Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 |
53 | Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 |
54 | Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 |
55 | Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 |
56 | Relés para uso automotivo | 8536.4 |
57 | Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 |
58 | Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 |
59 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 |
60 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 |
61 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 |
62 | Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 |
63 | Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 |
64 | Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 |
65 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 |
66 | Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 |
67 | Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 |
68 | Medidores de nível | 9026.10.19 |
69 | Manômetros | 9026.20.10 |
70 | Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 19.775, de 26.04.2007, DOE RN de 27.04.2007)