Decreto nº 18.653 de 11/11/2005


 Publicado no DOE - RN em 12 nov 2005


Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar disposições contidas em Ajustes SINIEF e Convênios ICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com os Convênios ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, 04, de 2 de abril de 2004, 75, de 1º de julho de 2005, 89, de 17 de agosto de 2005, 97, 98, 102, 103, 104, 106, 108, 112, 113, 115 e 120, de 30 de setembro de 2005, e nos Ajustes SINIEF 04, 05 e 06, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º.

X -

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99 (Conv. ICMS 120/05);

e) peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99 (Conv. ICMS 120/05).

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convs. ICMS 38/01 e 104/05):

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convs. ICMS 38/01 e 104/05).

§ 6º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos (Convs. ICMS 38/01 e 104/05):

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 19. Na hipótese do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo."(NR)

Art. 3º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27.

XXIX - até 30.04.2007, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território (Convs. ICMS 04/04 e 108/05).

(...)." (NR)

Art. 4º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87.

XXIII - a partir de 1º.01.2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações (Conv. ICMS 89/05).

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 98 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. De 1º.11.05 até 31.12.2005, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convs. ICMS 75/91, 14/96 e 106/05):

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 284 do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 284.

§ 3º

XVII - a partir de 1º.01.2006, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/05)." (NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, na Seção XXV do Capítulo XI, o art. 303-A, com a seguinte redação:

"Art. 303-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convs. ICMS 126/98 e 97/05):

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 300 e demais disposições específicas;

II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo 85 do RICMS ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo 85 do RICMS;

III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;

V - (REVOGADO).

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo 85 do RICMS, a emissão do documento caberá a essa empresa.

§ 3º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta prevista neste artigo, deverão requerer autorização para esse procedimento até 31 de dezembro de 2005."(NR)

Art. 8º O art. 894 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 894.

§ 1º

I-

a)

2. óleo diesel....................................14,86% (Conv. ICMS 112/05)

b) nas operações interestaduais com:

2. óleo diesel....................................38,38% (Conv. ICMS 112/05)

(...)." (NR)

Art. 9º Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e as Notas Explicativas a seguir indicados, constantes no Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Ajuste SINIEF 05/05, a partir de 1º de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, facultada a sua adoção, pelo contribuinte, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2005:

"1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.203 - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.208 - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.414 - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.503 - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

1.653 - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".

2.203 - Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.208 - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.414 - Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.503 - Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

2.653 - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (...)

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES

3.653 - Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.109 - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.116 Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.408 - Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.107 - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.116 - Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 -

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 -

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.408 -

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 -

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 -

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 -

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".

(...)."(NR)

Art. 10. As notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a seguir indicados, constantes no Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Ajuste 06/05, a partir de 1º de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - 1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.";

II - 2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.";

III - 5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.";

IV - 6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.".

Art. 11. O Anexo 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Convênios ICMS 126/98 e 98/05, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 12. Ficam acrescidos ao Anexo 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no quadro referente a máquinas e implementos agrícolas, os itens 31, 32, 33 e 34, conforme Convênio ICMS 102/05, com a seguinte redação:

"31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contenção bovina
421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.30.90
8423.82.00".

Art. 13. Ficam acrescidos ao Anexo 111 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens 190 e 191, conforme Convênios ICMS 75/05 e 113/05, com a seguinte redação:

"Acrescido o item 190 pelo Conv. ICMS 75/05, efeitos a partir de 22.07.05.
190
2844.40.90
Fonte de irídio - 192
Acrescido o item 191 pelo Conv. ICMS 113/05, efeitos a partir de 24.10.05.
191
90.21.90.81
Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents""

Art. 14. O item 75 do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Convênio ICMS 115/05, passa a vigorar com a seguinte redação:

"75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3004.90.79".

Art. 15. Fica acrescido ao Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os itens 90 a 118, conforme Convênio ICMS 103/05, com a seguinte redação:

"Item
Fármacos
NBM/SH-NCM Fármacos
Medicamentos
NBM/SH-NCM Medicamentos
90
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
91
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
92
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
93
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
94
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
95
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
96
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
97
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
98
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
99
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
100
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
101
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
102
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
103
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
Soro Anti-Tetânico
3002.10.12
104
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
105
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
106
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
107
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
108
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
109
Vacina contra Influenza
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
110
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
111
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
112
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
113
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
114
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
115
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
116
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
117
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
118
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
 
 
 

Art. 16. A denominada Subseção VI do Capítulo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SUBSEÇÃO V

Do Pagamento do Imposto pela Seguradora e das Obrigações Acessórias"

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 18.653, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 ANEXO 85 (Art. 300 do RICMS - Anexo ao Convênio ICMS 126/98, atualizado até o Conv. ICMS 98/05) EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
Nova redação dada ao item 1 pelo Conv. ICMS, 73/02, efeitos a partir de 05.07.02.
1
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL
 
Todo Território Nacional
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.
1
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÂNCIA
2
Brasil Telecom S/A - TELEACRE
Rio Branco - AC
AC
3
Brasil Telecom S/A - TELERON
Porto Velho - RO
RO
Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS, 51/03, efeitos a partir de 10.07.03.
4
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Rio de Janeiro-RJ
Todo Território Nacional
Redação anterior dada ao item 4 pelo Conv. ICMS, 73/02, efeitos de 05.07.02 até 09.07.03..
4
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Rio de Janeiro-RJ
AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.
4
Telecomunicações do Amazonas S. A. - TELAMAZON
Manaus - AM
AM
Nova redação dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
5
TRANSIT DO BRASIL LTDA
São Paulo - SP
PR, SC, SP, RS, RJ e MG
Redação anterior dada ao item 5 pelo Conv. ICMS 112/02, efeitos de 25.09.02 a 07.04.04.
5
TRANSIT DO BRASIL LTDA
São Paulo - SP
PR, SC, SP e RS
Redação anterior dada ao item 5 pelo Conv. ICMS, 73/02, efeitos de 05.07.02 a 24.09.02.
5
TRANSIT DO BRASIL LTDA
São Paulo - SP
SC, RS
Redação anterior pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.
5
Telecomunicações de Roraima S. A. - TELAIMA
Boa Vista - RR
RR
Revogado os itens 6 a 19 pelo Conv. ICMS, 73/02, efeitos a partir de 05.07.02.
6
Telecomunicações do Pará S. A. - TELEPARÁ
Belém - PA
PA
7
Telecomunicações do Amapá S. A. - TELEAMAPÁ
Macapá - AP
AP
8
Telecomunicações do Maranhão S. A. - TELMA
São Luís - MA
MA
9
Telecomunicações do Piauí S. A. - TELEPISA
Teresina - PI
PI
10
Telecomunicações do Ceará S. A. - TELECEARÁ
Fortaleza - CE
CE
11
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S. A. - TELERN
Natal - RN
RN
12
Telecomunicações da Paraíba S. A. - TELPA
João Pessoa - PB
PB
13
Telecomunicações de Pernambuco S. A. - TELPE
Recife - PE
PE
14
Telecomunicações de Alagoas S. A. - TELASA
Maceió - AL
AL
15
Telecomunicações de Sergipe S. A. - TELERGIPE
Aracaju - SE
SE
16
Telecomunicações da Bahia S. A. - TELEBAHIA
Salvador - BA
BA
17
Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG
Belo Horizonte - MG
MG
18
Telecomunicações do Espírito Santo S. A. - TELEST
Vitória - ES
ES
19
Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ
Rio de Janeiro - RJ
RJ
Nova redação dada ao item 20 pelo Conv.ICMS 161/02, efeitos a partir de 19.12.02.
20
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP
São Paulo - SP
Todo o território nacional
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 18.12.02.
20
Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP
São Paulo - SP
SP
21
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO
Santo André - SP
SP
Revogado o item 22 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
22
Brasil Telecom S.A. - TELEPAR
Curitiba - PR
PR
Revogado o item 23 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
23
Brasil Telecom S.A. - TELESC
Florianópolis - SC
SC
Revogado o item 24 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
24
Brasil Telecom S.A - CTMR
Pelotas - RS
RS
Revogado o item 25 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
25
Brasil Telecom S.A - TELEMAT
Cuiabá - MT
MT
Revogado o item 26 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
26
Brasil Telecom S.A - TELEMS
Campo Grande - MS
MS
Revogado o item 27 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
27
Brasil Telecom S.A - TELEGOIAS
Goiânia - GO
GO e TO
Revogado o item 28 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
28
Brasil Telecom S.A - TELEBRASÍLIA
Brasília - DF
DF
Revogado o item 29 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
Redação anterior ao item 29 pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos a partir de 04.10.01.
29
Brasil Telecom S/A - CRT
Porto Alegre - RS
RS
Redação anterior dada ao item 29 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 03.10.01.
29
Companhia Riograndense de Telecomunicações S.A - CRT
Porto Alegre - RS
RS
Nova redação ao item 30 pelo Conv. ICMS35/04, efeitos a partir de 24.06.04.
30
CTBC Telecom
Uberlândia - MG
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior dada ao item 30 pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos de 04.10.01 a 23.06.04..
30
Cia de Telecomunicações do Brasil Central
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
Redação original, dada ao item 30 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 03.10.01.
30
CTBC Telecom
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
31
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A.
Ribeirão Preto - SP
SP
32
SERCOMTEL S.A. Telecomunicações
Londrina - PR
PR
Nova redação ao item 33, pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17.12.03.
33
AMAZÔNIA CELULAR S.A.
Belém-PA
PA, MA, RR, AP, AM (SMC)
Redação original, efeitos até 16.12.03
33
TELMA Celular S.A.
São Luiz - MA
MA
Nova redação ao item 34, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
34
TELEPISA Celular S/A
Teresina - PI
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PI (SMP)
Redação anterior dada ao item 34 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.
34
TELEPISA Celular S.A.
Teresina - PI
PI
Nova redação ao item 35, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
35
TELECEARÁ Celular S/A
Fortaleza - CE
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e CE (SMP)
Redação anterior dada ao item 35 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.
35
TELECEARÁ Celular S.A.
Fortaleza - CE
CE
Nova redação ao item 36, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
36
TELERN Celular S/A
Natal - RN
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e RN (SMP)
Redação anterior dada ao item 36 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.
36
TELERN Celular S.A.
Natal - RN
RN
Nova redação ao item 37, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
37
TELPA Celular S/A
João Pessoa - PB
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PB (SMP)
Redação anterior dada ao item 37 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.
37
TELPA Celular S.A.
João Pessoa - PB
PB
Nova redação ao item 38, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
38
TELPE Celular S/A
Recife - PE
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PE (SMP)
Redação anterior dada ao item 38 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.
38
TELPE Celular S.A.
Recife - PE
PE
Nova redação ao item 39, pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
39
TELASA Celular S/A
Maceió - AL
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e AL (SMP)
Redação anterior dada ao item 39 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.
39
TELASA Celular S.A.
Maceió - AL
AL
40
TELERGIPE Celular S.A.
Aracaju - SE
SE
41
TELEBAHIA Celular S.A.
Salvador - BA
BA
42
TELEMS Celular S.A.
Campo Grande - MS
MS
43
TELEMAT Celular S.A.
Cuiabá - MT
MT
44
TELEGOIÁS Celular S.A.
Goiânia - GO
GO e TO
Nova redação ao item 45 pelo Conv. ICMS 131/02, efeitos a partir de 10.10.02.
45
TELE CENTRO OESTE CELULAR PART. S/A.
Brasília - DF
DF e GO
Redação original efeitos de 01.08.01 a 09.10.02.
45
TELEBRASÍLIA Celular S.A.
Brasília - DF
DF e TO
46
TELERON Celular S.A.
Porto Velho - RO
RO
47
TELEACRE Celular S.A.
Rio Branco - AC
AC
Revogado os itens 48 a 51 pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17.12.03.
48
TELAIMA Celular S.A.
Boa Vista - RR
RR
49
TELEAMAPÁ Celular S.A.
Macapá - AP
AP
50
TELEAMAZON Celular S.A.
Manaus - AM
AM
51
TELEPARÁ Celular S.A.
Belém - PA
PA
52
TELERJ Celular S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ
53
TELEMIG Celular S.A.
Minas Gerais - MG
MG
54
TELEST Celular S.A.
Vitória - ES
ES
55
TELESP Celular Participações S.A.
São Paulo - SP
SP
Nova redação ao item 56 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
56
TIM SUL S/A
Curitiba - PR
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP)
Redação anterior do item 56 dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.
56
TELEPAR Celular S.A.
Curitiba - PR
PR
Revogado os itens 57 e 58 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
Redação anterior dada aos itens 57 e 58, pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03
57
TELESC Celular S.A.
Florianópolis - SC
SC
58
CTMR Celular S.A.
Pelotas - RS
RS
59
BCP S.A.
São Paulo - SP
SP
60
BSE S.A.
São Paulo - SP
PE, AL, PB, CE, RN e PI
61
AMERICEL S.A.
Brasília - DF
DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC
Nova redação ao item 62 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
62
MAXITEL S/A
Belo Horizonte - MG
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP)
Redação anterior do item 62 dada pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.
62
MAXITEL S.A.
Belo Horizonte - MG
MG, BA e SE
Nova redação ao item 63 pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05.07.05.
63
CTBC Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
Redação anterior do item 63 dada pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos de 24.06.04 a 04.07.05.
63
Triângulo Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
Redação anterior ao item 63 pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos de 04.10.01a 23.06.04.
63
CTBC Celular S/A
Uberlândia - MG
MG, MS, GO e SP
Redação anterior, dada ao item 63 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 03.10.01.
63
CTBC TELECOM S.A.
Uberlândia - MG
MG, GO, SP, MS, MT, TO, RO, AC e DF
64
SERCOMTEL CELULAR S.A.
Londrina - PR
PR e SC
65
GLOBAL TELECOM S.A.
Curitiba - PR
PR e SC
66
TESS S.A.
São Paulo - SP
SP
67
ATL - Algar Telecom Leste S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ e ES
68
TELET S.A.
Porto Alegre - RS
RS
69
VÉSPER S.A.
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP, RR
Nova redação dada ao item 70 pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir de 05.07.02.
70
INTELIG Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional
Redação anterior pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.
70
INTELIG Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÄNCIA
71
VÉSPER SÃO PAULO S.A.
São Paulo - SP
SP
Nova redação dada ao item 72 pelo Conv. ICMS 73/02, efeitos a partir de 05.07.02.
72
GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional
Redação anterior pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 04.07.02.
72
Globalstar do Brasil S.A.
Rio de Janeiro - RJ
LONGA DISTÂNCIA
73
Norte Brasil Telecom S.A.
Belém - PA
AM, RR, AP, PA e MA
74
CELULAR CRT S.A.
Porto Alegre - RS
RS
Nova redação dada ao item 75 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04.
75
GVT Global Village Telecom Ltda
Maringá-PR
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ e MG (STFC Local, LDN e LDI)
Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 14.12.04.
75
GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
Maringá - PR
SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC e RS (STFC Local, LDN e LDI) e SP (STFC em Local)
Redação anterior dada ao item 75 pelo Conv. ICMS 31/01, efeitos de 01.08.01 a 14.10.03.
75
GVT - Global Village Telecom Ltda.
Maringá - PR
PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF
Nova redação dada ao item 76 pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos a partir de 10.07.03.
76
TNL PCS S/A
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional
Redação anterior dada ao item 76 pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos de 04.10.01 até 09.07.03.
76
TNL PCS S/A
Rio de Janeiro - RJ
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, PA, AM, AP, RR, MA
Nova redação dada ao item 77 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
77
TIM CELULAR S/A
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina(SMP).
Redação anterior dada ao item 77 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 a 07.04.04.
77
TIM CELULAR S/A
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT (SMP)
Redação anterior dada ao item 77, acrescido pelo Conv. ICMS 86/01, efeitos de 04.10.01 a 14.10.03
77
TIM SÃO PAULO S.A.
São Paulo - SP
SP
Revogado os itens 78 e 79 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
Redação anterior do item 78, acrescido pelo Conv. ICMS 108/01, efeitos de 14.12.01 a 14.10.03
78
TIM RIO NORTE S/A
Rio de Janeiro - RJ
RJ, ES, AM, RR, AP, PA, MA
Redação anterior dada ao item 79 pelo Conv. ICMS 07/03, efeitos de 09.04.03 a 14.10.03.
79
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A
Brasília - DF
RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC e MT
Redação anterior do item 79, acrescido pelo Conv. ICMS 108/01, efeitos de 14.12.01 a 08.04.03
79
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A
Brasília - DF
RO, TO, MS, GO, DF, RS
Nova redação ao item 80 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04
80
Telmex do Brasil Ltda
São Paulo-SP
DF, MG, PR, RJ, RS e SP
Redação original, acrescido o item 80 pelo Conv. ICMS 07/03, efeitos de 09.04.03 a 14.12.04
80
AT&T DO BRASIL LTDA.
São Paulo - SP
DF, MG, PR, RJ, RS e SP."
Acrescido o item 81 pelo Conv. ICMS 40/03, efeitos a partir de 09.04.03.
81
BRASIL TELECOM CELULAR S/A
Brasília - DF
AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF
Nova redação ao item 82 pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05.07.05.
82
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO.
Redação original do item 82 acrescido pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos de 10.07.03 a 04.07.05.
82
AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR, RS, DF e GO.
Nova redação ao item 83 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04.
83
Tmais S.A.
São Paulo-SP
DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI)
Redação original, acrescido o item 83 pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos de 10.07.03 a 14.12.04
83
TELEMAIS S/A
Rio de Janeiro - RJ
RS
Nova redação ao item 84, pelo Conv. ICMS 98/05, efeitos a partir de 05.10.05
84
Telet s/a
Porto Alegre - RS
Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP)";
Redação original, acrescido o item 84 pelo Conv. ICMS 51/03, efeitos de 10.07.03 até 16.12.03.
84
ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Rio de Janeiro - RJ
PR e SC
Nova redação ao item 85, pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17.12.03.
85
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Belo Horizonte-MG
BA e MG (STFC Local, LDN e LDI)
Redação original, acrescidos o item 85 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos de 15.10.03 até 16.12.03.
85
ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Belo Horizonte - MG
BA
Acrescido o item 86 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
86
IMPSAT COMUNICACÕES LTDA
Cotia - SP
SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI)
Acrescido São Paulo - SP o item 87 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
87
STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Rio de Janeiro - RJ
BA e SE
Acrescido o item 88 pelo Conv. ICMS 77/03, efeitos a partir de 15.10.03.
88
ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Rio de Janeiro - RJ
SP
Nova redação dada ao item 89 pelo Conv. ICMS 61/05, efeitos a partir de 05.07.05.
89
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo-SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Redação original do item 89 acrescido pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos de 17.12.03 a 04.07.05.
89
EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo-SP
SP, RJ, ES, MG, PR, RS, DF, GO, BA, PE, RN, CE e PA (STFC Local, LDN e LDN)
Acrescido o item 90 pelo Conv. ICMS 117/03, efeitos a partir de 17.12.03.
90
KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo-SP
SP (STFC Local)
Acrescido o item 91 pelo Conv. ICMS 08/04, efeitos a partir de 08.04.04.
91
BRASIL TELECOM S/A
Brasilia- DF
TODO TERRITORIO NACIONAL
Acrescido o item 92 pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos a partir de 24.06.04.
92
Ampla Telecomunicações Ltda.
São Caetano do Sul - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescido o item 93 pelo Conv. ICMS 35/04, efeitos a partir de 24.06.04.
93
Primeira Escolha Empreendimento Ltda.
São Paulo - SP
SP (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescido o item 94 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04.
94
Empresa de Telefonia Multiusuário Ltda - ETML
Rio de Janeiro-RJ
RJ (STFC Local)
Acrescido o item 95 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04.
95
Novação Telecomunicações Ltda
Campinas-SP
RJ, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, CE, SP (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescido o item 96 pelo Conv. ICMS 121/04, efeitos a partir de 15.12.04.
96
Vox Telecomunicações Ltda
Santa Maria - RS
RS (STFC Local e LDN)
Renumeração dos itens 110 a 114 para 97 a 101, pelo Conv. ICMS 98/05, efeitos a partir 05.10.05
97
DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES LTDA
São Paulo - SP
SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI)
Acrescido o item 111 (depois renumerado para 98) pelo Conv.ICMS 61/05, efeitos a partir 05.07.05
98
Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescido o item 112 (depois renumerado para 99) pelo Conv.ICMS 61/05, efeitos a partir 05.07.05
99
Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A.
Rio de Janeiro - RJ
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
Acrescido o item 113 (depois renumerado para 100) pelo Conv.ICMS 61/05, efeitos a partir 05.07.05
100
Local Serviços de Telecomunicações Ltda.
Eusébio - CE
CE (STFC Local)
Acrescido o item 114 (depois renumerado para 101)pelo Conv.ICMS 61/05, efeitos a partir 05.07.05
101
LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda.
DF
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)