Decreto nº 19.953 de 14/08/2007


 Publicado no DOE - RN em 15 ago 2007


Prorroga prazo de entrega de arquivos magnéticos para empresas que antes de optarem pelo Simples Nacional enquadravam-se no CRESCE-RN ou eram inscritas no CCE sob regime de pagamento fonte, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de ajustes na legislação estadual em decorrência da implementação do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 41 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. (...)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que possuam credenciamento junto à SET, de acordo com as normas estabelecidas na Portaria nº 66, de 06 de junho de 2006."(NR)

Art. 2º O art. 251-K do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251-K. (...)

Parágrafo único. Os documentos fiscais de que trata o caput deste artigo poderão ser lançados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas apenas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", e, respectivamente, "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto."(NR)

Art. 3º O art. 465 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 465. (...)

§ 4º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor não é documento hábil para acobertar saídas de mercadorias adquiridas para revenda."(NR)

Art. 4º O art. 795 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 795. (...)

§ 14. O cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) não é documento hábil para acobertar saídas de mercadorias adquiridas para revenda."(NR)

Art. 5º As empresas que até à data da opção pelo Simples Nacional enquadravam-se no CRESCE-RN ou eram inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob regime de pagamento fonte, poderão, em relação às operações e prestações realizadas no período de 01 a 31 de julho de 2007, enviar o arquivo magnético de que trata o art. 251 -I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, até o dia 31 de agosto de 2007.

Art. 6º A empresa cuja opção pelo Simples Nacional for indeferida, poderá entregar a Guia Informativa Mensal (GIM) relativa às operações e prestações realizadas no período de 01 a 31 de julho de 2007, até o dia 30 de setembro de 2007. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.050, de 25.09.2007, DOE RN de 26.09.2007)

Art. 7º A empresa com regime de pagamento normal que, tendo adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, no mês de julho de 2007, houver apropriado, indevidamente, crédito de ICMS, deverá estorná-lo na apuração do mês de agosto de 2007.

Parágrafo único. Para efetuar o estorno a que se refere o caput, o contribuinte deverá observar a relação de empresas optantes, a ser divulgada na página da Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima