Decreto nº 19.714 de 29/03/2007


 Publicado no DOE - RN em 29 mar 2007


Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no ramo de comércio atacadista de alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho, sob uma das seguintes classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

I - 4631-1 - Comércio atacadista de leite e laticínios;

II - 4632-0 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas, beneficiados, farinhas e amidos;

III - 4633-8 - Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;

IV - 4634-6 - Comércio atacadista de carnes, produtos de carne e pescado;

V - (REVOGADO);

VI - 4635-4 - Comércio atacadista de bebidas;

VII - 4637-1, exceto as subclasses 4623-1/09 e 4639-7/02; Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente;

VIII - 4641-9/03 - Comércio atacadista de artigos de armarinho;

IX - 4649-4/08 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

X - 46498-4/09- Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XI - 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de alimentos;

§ 4º Nas hipóteses em que se encontrarem indicadas, nos incisos do caput deste artigo, em substituição à subclasse, a classe da CNAE, considerar-se-ão indicadas todas as suas subclasses que não estiverem expressamente excetuadas. "(NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (..)

§ 1º (..)

§ 3º (..)

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, e, a partir da data do protocolo do requerimento referido no § 1º, envie, mensalmente, os arquivos magnéticos previstos no inciso II do art. 7º;

IV - esteja enquadrado em um dos CNAE estabelecidos nos incisos do caput do art. 1º, realizando, efetivamente, operações com as mercadorias indicadas no seu CNAE, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias), ou efetue operações com as mercadorias expressamente nominadas em quaisquer dos CNAE previstos nos incisos do caput do art. 1º, há, no mínimo, 120 (cento e vinte dias);

VII - (..)

a) apresente faturamento médio mensal no último quadrimestre, igualou superior a R$ 100.000,00 (cem mil Reais), na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea a do inciso III do art. 3º-A; ou,

b) apresente um faturamento médio mensal no último quadrimestre superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais), e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gere, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos, na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea b do inciso III do art. 3º-A;

(..). "(NR)

Art. 3º O art. 3º -A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - A (..)

III - (..)

b) na hipótese de o detentor do regime apresentar um faturamento médio mensal superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos:

VI - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, sobre o valor das saídas excedentes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º - 3% (três por cento);

(..). "(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 3º - D, com a seguinte redação:

"Art. 3º - D O detentor do regime especial estabelecido neste Decreto, com saídas internas tributadas na forma do art. 3º - A, III, "a", poderá solicitar a mudança para a sistemática estabelecida no art. 3º-A,III, "b", desde que passe a atender as condições para enquadramento previstas no art. 2º, VII, "b".

§ 1º A solicitação deverá ser efetuada através de requerimento apresentado na SUFISE, conforme modelo do Anexo I, instruído com relação de trabalhadores constante no arquivo SEFIP, referente a todos os estabelecimentos da empresa.

§ 2º A adoção da sistemática prevista no art. 3º-A, III, "b", ficará condicionada à homologação pela SUFISE."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, o art. 3º - E, com a seguinte redação:

"Art. 3º - E No período em que o detentor do regime especial estabelecido neste Decreto, com saídas internas tributadas na forma do art. 3º - A, III,"b", deixar de atender a quaisquer das condições para enquadramento previstas no art. 2º, VII, "b", deverá tributar as suas saídas internas na forma do art. 3º - A, III, "a". "(NR)

Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (..)

VI - entregar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a cada quadrimestre, que se inicia em janeiro, vias mensais da Relação de Trabalhadores constante no arquivo SEFIP.

(..)." (NR)

Art. 7º O art. 9º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. (..)

II - deixar de manter a condição exigida para enquadramento no regime especial prevista no caput do art. 1º e seus incisos e nos incisos I a VI, VII, "a" e VIII do § 3º do art. 2º, nos últimos seis meses da data da verificação pelo fisco;

(..). "(NR)

Art. 8º O art. 17 do Decreto nº 19.582, de 28 de dezembro de 2006, que altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A convalidação do regime especial referida no art. 16 efetivar-se-á sob a forma de lavratura de novo termo de acordo celebrado entre o detentor do regime especial e a Secretaria de Estado da Tributação.

(...)."(NR)

Art. 9º Os Anexos I e II do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA

ANEXO I - DO DECRETO Nº 19.714, DE 29 DE MARÇO DE 2007 ANEXO II - DO DECRETO Nº 17.987, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004