Publicado no DOE - RN em 25 mar 2009
Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que revoga o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 3º (...)
VII - (...)
b) apresente um faturamento médio mensal no último quadrimestre superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais), e, considerando todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e a totalidade dos estabelecimentos da empresa que detenha seu controle acionário, direta ou indiretamente, gere, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos, na hipótese de adoção da sistemática de tributação prevista na alínea b do inciso III do art. 3º-A;
§ 6º Não se aplicam os prazos previstos nos incisos IV e VI e a disposição contida no inciso V, todos do § 3º deste artigo, às empresas que tenham estabelecimento industrial localizado neste Estado ou sejam controladas direta ou indiretamente, por empresa que tenha estabelecimento industrial no Estado." (NR)
Art. 2º O art. 3º-A do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A (...)
III - (...)
b) na hipótese de o detentor do regime especial apresentar um faturamento mensal igual ou superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Reais) e, considerando todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e a totalidade dos estabelecimentos da empresa que detenha seu controle acionário, direta ou indiretamente, gerar, no mínimo, 200 (duzentos) empregos diretos:
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 3º-A, excetuado o seu inciso I, deverá este ser lançado no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de recolhimento.
(...)." (NR)
Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar sob o modelo constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.079, DE 24 DE MARÇO DE 2009