Portaria SET/GS Nº 55 DE 18/05/2011


 Publicado no DOE - RN em 20 mai 2011


Regula e esclarece os procedimentos que devem ser adotados no cumprimento do regime especial previsto no Decreto Estadual nº 22.199/2011.


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O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o art. 15 do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011,

Considerando a necessidade de regular os procedimentos relativos às concessões de regime especial de atacadista, conforme disposições do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011;

Considerando o interesse desta Secretaria de Estado em facilitar o entendimento das disposições do Decreto nº 22.199/2011 pelos contribuintes atacadistas beneficiados pelo regime especial previsto naquele diploma legal,

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Portaria GS-SET Nº 87 DE 04/07/2016):

Art. 1º Para fins de verificação do atendimento às condições para concessão do regime especial estabelecido no Decreto nº 22.199 , de 1º de abril de 2011, observar-se-á o seguinte:

I - no cálculo do percentual que define a condição de atacadista do contribuinte, prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011, a análise será efetuada considerando-se o período de 03 (três) meses antecedentes ao do protocolo de requerimento e considerará todas as operações de saídas, excluídas as operações canceladas e devoluções. (Redação do inciso dada pela Portaria GS-SET Nº 89 DE 19/12/2018).

II - na determinação do valor médio mensal das saídas do contribuinte, prevista no art. 2º , § 3º, IV, do Decreto nº 22.199 , de 1º de abril de 2011:

a) na hipótese de seu primeiro ingresso no regime especial, a análise será efetuada ao final do período de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação concedendo o regime;

b) na hipótese de seu reingresso no regime especial, a análise será efetuada considerando-se os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de reingresso.

§ 1º Na fixação do valor médio mensal das saídas referido no inciso II do caput deste artigo, excluem-se os valores relativo às operações canceladas e devoluções. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 89 DE 19/12/2018).

§ 2º No cálculo do percentual que define a condição de atacadista referido no inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais de consumidor eletrônicas-NFC-e, modelo 65, serão consideradas como operações de venda para pessoa física. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS-SET Nº 89 DE 19/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

Art. 2º Os estabelecimentos beneficiários do regime especial de atacadista deverão realizar, preponderantemente, operações com as mercadorias expressamente nominadas em quaisquer dos CNAEs do Anexo I do Decreto nº 22.199/2011.

Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade, o CNAE principal da empresa deverá ser aquele de maior preponderância econômica, assim entendido aquele que represente maior faturamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GS/SET Nº 70 DE 03/07/2017).

Art. 3º A exigência de que trata o art. 2º, § 3º, III do Decreto nº 22.199/2011 será verificada a partir do preenchimento do roteiro de visita fiscal do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º A base de cálculo do ICMS estabelecido no art. 4º, I, II e III do Decreto nº 22.199/2011, será o valor correspondente ao preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 1º Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao da pauta fiscal, o cálculo do ICMS previsto no caput, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em Ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946-B do referido Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2º Na hipótese de o valor correspondente ao frete não constar da nota fiscal, mas for cobrado do destinatário (FOB), este valor deve ser obtido através do Conhecimento de Transporte de Cargas - CTC, que acompanha a mercadoria.

Art. 5º Para as saídas dos produtos especificados no art. 4º, VII, "b", 1 do Decreto nº 22.199/2011, não se aplica o disposto no inciso IV do mesmo dispositivo.

Art. 6º Nas operações realizadas com contribuintes cujas categorias estão relacionadas no art. 850, VIII do Regulamento do ICMS, o imposto será cobrado por substituição tributária, observado o percentual estabelecido no art. 947 do referido Regulamento, sem prejuízo do ICMS devido pelo contribuinte atacadista.

Art. 7º A obrigação de preenchimento da identificação do destinatário prevista no art. 8º, V, do Decreto nº 22.199/2011, quando da emissão do cupom fiscal deverá obedecer ao leiaute definido no Ato Cotepe ICMS 043/2004.

Parágrafo único. Para os equipamentos que não atendem o Ato Cotepe ICMS 043/2004, a identificação do destinatário de que trata o caput deverá constar nas linhas destinadas às mensagens promocionais.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 18 de maio de 2011.

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação

(Redação do anexo dada pela Portaria Nº 92 DE 09/08/2017):

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 092/2017-GS/SET, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 055-GS/SET, DE 18 DE MAIO DE 2011

Empresa:   IE:     Processo nº:
Endereço:   CNPJ:      
           
ITEM Q UESTIONAMENTO TRAMITAÇÃO
1 PRI MEIRA FASE - A VISITA
           
1.1 A empresa em análise é estabelecida? SIM Prossegue a tramitação    
           
  (Art. 2º,§ 3º, inciso III do Decreto 22199/2011 ) NÃO  
           
1.2 A empresa iniciou suas atividades comerciais há mai s de 3 meses? SIM      
           
  (Art. 2º,§ 3º, inciso VI do Decreto nº 22199/2011 ) NÃO  
           
1.3 O local possui área para estocagem de mercadorias? SIM Área de estocagem          m2  
           
  (Art. 2º,§ 3º, inciso III do Decreto nº 22199/2011 ) NÃO  
           
           
1.3.1 Se sim, existem mercadorias compatíveis com o CNAE Fiscal principal da empresa? SIM São predominantes?
Quais ?
 
           
    NÃO  
1.3.2 Se sim, existem mercadorias não compatíveis com os CNAEs Fiscais elencados da em presa? SIM São predominantes?
Quais ?
 
           
    NÃO  
           
2 SEGUNDA FASE - O TERMO        
           
2.1 TERMO CIRCUNSTANCIADO DA VISITA IN LOCO Declaro que em / / às horas, em horário normal de expediente ao público, cumprindo dever de ofício, visitei o estabelecimento objeto da análise deste processo e certifiquei os itens acima.
           
3 INFORMAÇÃO DO AUDITOR        
           
           
4 ENCERRAMENTO - VISTO        
        Natal,   /     /   .
         
        AFTE/Matrícula