Instrução Normativa DRP nº 41 de 17/08/2000


 Publicado no DOE - RS em 21 ago 2000


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 126/98 (DOU 17.12.98), no Convênio ICMS nº 41/00 (DOU 14.07.00) e no Convênio ICMS nº 47/00 (DOU 01.08.00), é dada nova redação ao Capítulo XXI do Título I:

"CAPÍTULO XXI

Das Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações

1.0 - Regime especial

1.1 - Tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 126/98, é concedido às empresas a seguir relacionadas, doravante denominadas empresas de telecomunicação, o regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS previsto neste Capítulo.

1 )
Celular CRT S.A.
2 )
Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT
3 )
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
4 )
CTMR Celular S.A.
5 )
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
6 )
GATECOM do Brasil S.A.
7 )
GLOBALSTAR do Brasil S.A.
8 )
INTELIG Telecomunicações Ltda.
9 )
IRIDIUM Brasil S.A.
1 0)
IRIDIUM SUDAMÉRICA-Brasil Ltda.
1 1)
TELET S.A.

2.0 - Base de cálculo do imposto

2.1 - Conforme entendimento firmado no Convênio ICMS nº 69/98, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de:

a) acesso;

b) adesão;

c) ativação;

d) habilitação;

e) disponibilidade;

f) assinatura;

g) utilização dos serviços;

h) serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

2.2 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

3.0 - Apuração e pagamento do imposto

3.1 - O estabelecimento centralizador fará a apuração e o recolhimento do imposto correspondente às prestações e às operações que a empresa de telecomunicação realizar no território deste Estado, observado o seguinte:

a) para a apuração do imposto serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração;

b) o imposto será recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidas as disposições do Título III, Capítulo I, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item IX.

3.2 - Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, por GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente.

4.0 - Inscrição dos estabelecimentos das empresas de telecomunicação

4.1 - A empresa de telecomunicação, por meio de seu estabelecimento centralizador, manterá neste Estado uma única inscrição como contribuinte do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade.

4.2 - A empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS e que preste serviços a destinatários localizados nesta Unidade da Federação deverá inscrever-se neste Estado sendo facultados:

a) a indicação do endereço de sua sede, ainda que seja localizada em outra Unidade da Federação, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

c) o recolhimento do imposto por meio de GNRE, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item IX.

5.0 - Documentos fiscais

5.1 - O estabelecimento centralizador poderá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviço realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, observadas as disposições do RICMS, Livro II, arts. 181 a 192, no que couber.

5.2 - As informações constantes nos documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, inclusive em papel, quando exigido.

5.3 - A empresa de telecomunicação que prestar serviços neste Estado e em outra Unidade da Federação poderá imprimir e emitir os documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados de forma centralizada, desde que:

a) sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste CAPÍTULO;

b) os dados relativos ao faturamento deste Estado sejam disponibilizados em meio magnético.

6.0 - Escrita fiscal

6.1 - A escrituração dos livros fiscais pertinentes correspondente às prestações e às operações que a empresa de telecomunicação realizar no território deste Estado compete ao estabelecimento centralizador.

6.2 - Na hipótese de emissão de documentos fiscais e/ou escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deverão ser observadas, para a escrita fiscal, no que couber, as disposições do RICMS, Livro II, arts. 193 a 201.

7.0 - Participação dos municípios na arrecadação do ICMS

7.1 - A empresa de telecomunicação fornecerá demonstrativo do montante dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município, necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, na forma da legislação vigente.

7.1.1 - Os demonstrativos serão elaborados em 3 (três) vias, sendo a 3ª via guardada para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, e a 1ª e 2ª vias entregues à DTIF/DRP:

a) até o dia 10 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

b) até 30 dias após o evento, na hipótese de baixa do estabelecimento ou, quando por outra razão, o contribuinte vier a ser excluído do CGC/TE.

8.0 - Postos de serviço

8.1 - A empresa de telecomunicação poderá solicitar na CAC, em Porto Alegre, autorização, em relação a cada Posto de Serviço, para:

a) a emissão, ao final do dia, de documento interno que conterá:

1 - a identificação da empresa de telecomunicação;

2 - a identificação do Posto de Serviço;

3 - o resumo diário dos serviços prestados;

4 - a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

b) manter impresso do documento interno de que trata a alínea anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

8.2 - Concedida a autorização prevista no item anterior, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:

a) deverão ser indicados no RUDFTO os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

b) no último dia de cada mês, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

8.3 - Serão conservados, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

8.4 - O documento interno previsto no item 8.1, 'a' sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

9.0 - Outras disposições

9.1 - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, deverá ser observado o seguinte:

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, ou, no caso de remessa desses a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nesta data;

b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

9.2 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-los durante o prazo previsto na legislação tributária estadual para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

9.3 - A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Capítulo.

9.4 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo a empresa de telecomunicação, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, observará as normas gerais aplicáveis a contribuintes do ICMS."

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

Secretaria da Fazenda

Departamento da Receita Pública Estadual