Resolução SEF nº 1.210 de 21/06/1985


 Publicado no DOE - RJ em 24 jun 1985


Dispõe sobre substituição tributária.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 22 do Livro I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 8.050, de 03.04.85, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 846, de 30.05.85,

Resolve:

Art. 1º 0 regime de substituição tributária aplica-se às mercadorias listadas em anexo, na forma do disposto na Resolução nº 1.095, de 30.04.84, quanto aos itens 1 (um) a 5 (cinco), e na Resolução nº 1.048, de 20.12.83, quanto ao item 6, observadas as alterações posteriores.

Parágrafo único-As operações realizadas em trailer, minibar, carrocinha, barraca e veículo de qualquer natureza submetem-se ao disposto na Resolução nº 1.183, de 13.02.85.

Art. 2º Os percentuais relacionados em anexo somente se ampliam no caso de não houver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, já considerada a margem de lucro atribuída ao revendedor.

Art. 3º Na hipótese de alteração na base de cálculo da retenção, por motivo de fixação ou de liberação de preço de venda a varejo pela autoridade competente, de modificação do percentual de margem de lucro ou por outro motivo, fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do ato normativo, para adoção da nova base de cálculo, salvo se for estipulado prazo maior.

Art. 4º Fica suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias mencionadas nos demais itens do Anexo da Lei nº 846, de 30.05.85.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos ao dia 3 de junho do corrente, revogadas as disposições em contrário.

César Epitácio Maia

Secretário de Estado de Fazenda

Anexo à - Resolução nº 1.210, de 21 de junho de 1985

Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

Nº de Ordem
Mercadorias
Margem de Lucro
1
Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos
preço marcado 30%
2
2 Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("post-mix") "pré-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.0200 e 22.02 da tabela do IPI, conforme o acondicionamento: (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 1.250, de 18.12.1985, DOE RJ de 19.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)
 
 
a) 40% (quarenta por cento) quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 1.250, de 18.12.1985, DOE RJ de 19.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)
40%
 
b) 100% (cem por cento) nos casos de "pré-mix" e "post-mix"; (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 1.250, de 18.12.1985, DOE RJ de 19.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)
70%
 
c) 115% (cento e quinze por cento) no caso de chope; (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 1.250, de 18.12.1985, DOE RJ de 19.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)
100%
 
d) 70% (setenta por cento) nos demais casos. (Redação dada à linha pela Resolução SEF nº 1.250, de 18.12.1985, DOE RJ de 19.12.1985, com efeitos a partir de 01.01.1986)
 
3
Cimento de qualquer tipo
15%
4
Sorvete e picolé
30%
5
Açúcar, de acordo com os tipos:
 
 
a) refinado
4%
 
b) cristal
8%
 
c) outros
15%
6
Leite, conforme o tipo:
 
 
a) longa vida
20%
 
b) B
15%