Resolução SEF Nº 6556 DE 14/01/2003


 Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2003


Dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 987 DE 15/03/2016):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta da Lei n.º 4056, de 30 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do imposto relativo às operações e prestações que lhe deram causa.

§ 1.º O pagamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em DARJ em separado, com código de receita específico.

§ 2.º A parcela resultante da diferença entre o valor total devido e a parcela do adicional do FECP será pago na forma prevista na legislação.

§ 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação (SEAR) baixará os atos de detalhamento do disposto nesta resolução.

Art. 2º Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou "Saldo devedor" no quadro "Apuração de saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), deve:

I - calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às "Entradas do Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com crédito do imposto", lançado no quadro "Entradas" do RAICMS;

II - calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às "Saídas para o Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com débito do imposto", lançado no quadro "Saídas" do RAICMS;

III - subtrair o valor encontrado no inciso I, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo em "Deduções" do quadro "Apuração de saldos" do RAICMS, com a seguinte discriminação: "adicional relativo ao FECP".

§ 1º - Caso ocorram operações e prestações interestaduais para não contribuinte do ICMS, deve ser calculado 1% (um por cento) das bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

§ 2º - Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea "b", do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei nº 2657/96, devem ser calculados mais quatro pontos percentuais sobre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

§ 3º - Os resultados obtidos nos §§ 1º e 2º devem ser adicionados ao valor apurado no inciso II.

§ 4º - A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 4, de 29.01.2003, DOE RJ de 30.01.2003, com efeitos a partir de 16.01.2003)

Art. 3º Em substituição ao disposto no artigo anterior, o contribuinte poderá calcular o valor do adicional a ser pago no código de receita específico do FECP, obedecendo aos seguintes percentuais calculados sobre o valor a recolher, resultante de apuração por confronto, conforme os seguintes códigos de receita:

I - 032-9 - ICMS PETRÓLEO E DERIVADOS COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 13%: 7,69%;

b) para a alíquota de 19%: 5,26%;

c) para a alíquota de 31%: 3,23%;

II - 034-5 - ICMS COMUNICAÇÕES: para a alíquota 30%: 16,66%;

III - 033-7 - ICMS ENERGIA ELÉTRICA, em função dos seguintes percentuais:

a) para a alíquota de 19%: 5,26%;

b) para a alíquota de 30%: 16,66%.

Parágrafo único - A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação.

Art. 4º O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão da substituição tributária, com exceção do previsto no inciso I, do artigo 3º, será obtido:

I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;

II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.

Art. 5º A parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga na operação ou prestação de importação, no cálculo do diferencial de alíquotas e no repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas.

Parágrafo único - A parcela do adicional correspondente ao FECP, nas hipóteses previstas neste artigo será calculada aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS e, no caso do repasse, a base de cálculo da retenção, sendo paga no código de receita específico do FECP.

Art. 6º Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:

I - operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

II - atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

III - sobre as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 54, de 27.07.2007, DOE RJ de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 1º - O disposto no inciso II, não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude:

I - de substituição tributária;

II - da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;

III - da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SEFAZ nº 54, de 27.07.2007, DOE RJ de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 2.º O disposto no inciso III não dispensa o contribuinte de recolher a parcela do adicional relativo ao FECP a que se acha obrigado em virtude da incidência do ICMS prevista no inciso XIII do § 1.º do artigo 13 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 54, de 27.07.2007, DOE RJ de 30.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 7º Fica prorrogado, para 10 de fevereiro de 2003, o prazo para o pagamento das parcelas correspondentes ao ICMS FECP devidas nos dias 10, 20 e 31 de janeiro de 2003, pelas empresas relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 31.632, de 5 de agosto de 2002. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 6, de 04.02.2003, DOE RJ de 06.02.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 7º As empresas relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 31.632, de 05 de agosto de 2002, que efetuaram o pagamento do ICMS sem observância do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, devem regularizar as parcelas correspondentes ao adicional do FECP, da seguinte forma:
  I - efetuar o pagamento do adicional do FECP referente aos dias 10 e 20 janeiro de 2003, em DARJ em separado, no código de receita 750-1, até o dia 31 de janeiro de 2003;
  II - pagar a parcela do adicional do FECP devida no dia 31 de janeiro de 2003 na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 2, de 27.01.2003, DOE RJ de 28.01.2003, com efeitos a partir de 16.01.2003)

Parágrafo único - O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado em DARJ em separado, no código de receita 750-1. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 6, de 04.02.2003, DOE RJ de 06.02.2003)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Parágrafo único - A parcela do imposto cujo vencimento ocorrerá no dia 31 de janeiro de 2003 será diminuída do valor correspondente ao das parcelas do adicional do FECP mencionadas nos incisos I e II. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 2, de 27.01.2003, DOE RJ de 28.01.2003, com efeitos a partir de 16.01.2003)"

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2003

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda