Decreto nº 8.833 de 03/09/1999


 Publicado no DOE - RO em 6 set 1999


Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e,

Considerando o disposto no § 8º do artigo 27 do Regulamento do ICMS e nos Protocolos ICMS nºs 01, 02, 03, 04, 05/99

DECRETA:

Art. 1º - Passa a viger com a seguinte redação a alínea "a" do inciso VI do artigo 53 do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 53 - .................................................

VI - ...........................................................

a) àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, no caso de imposto sujeito ao regime de apuração mensal, por estabelecimentos comerciais, industriais, fornecedores de água ou energia elétrica, prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação e outros enquadrados neste regime de apuração;"

Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:

"SUBSEÇÃO VI-A DA INSCRIÇÃO, DOS DEMONSTRATIVOS E DECLARAÇÕES E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 98-A - Poderá ser atribuído ao contribuinte substituto, número de inscrição e código de atividade econômica do cadastro de contribuintes do Estado de Rondônia.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Rondônia, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 3º A remessa dos documentos pode ser feita por via postal para o seguinte endereço: Coordenadoria da Receita Estadual, Departamento de Arrecadação, Seção de Cadastro, Av. Pres. Dutra, nº 3.034, Bairro Pedrinhas - Porto Velho - RO, CEP 78.903-032.

Art. 98-B - Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 98-C - Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações com imposto retido por substituição tributária, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

CAPÍTULO XXVIII-A DAS OPERAÇÕES COM SORVETES; DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA; PILHA E BATERIA ELÉTRICAS; LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO; LÂMPADA ELÉTRICA; FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"

Art. 677-A - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas abaixo, entre contribuintes situados nos Estados signatários dos referidos Protocolos, relacionados no anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário:

I - sorvetes de qualquer espécie (Protocolo ICMS 45/91 e 14/99);

II - disco fonográfico, fita virgem ou gravada (Protocolo ICM 19/85 e ICMS 02/99);

III - pilha e bateria elétricas (Protocolo ICM 18/85 e ICMS 03/99);

IV - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro (Protocolo ICM 16/85 e ICMS 04/99);

V - lâmpada elétrica (Protocolo ICM 17/85 e ICMS 04/99);

VI - filme fotográfico e cinematográfico e "slide" (Protocolo ICM 15/85 e ICMS 05/99).

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 677-B - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 677-C - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 677-D - No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual definido no anexo V;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, e Áreas de Livre Comércio definidas através dos Convênios ICMS será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Art. 677-E - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 677-F - Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 677-G - O contribuinte substituto informará ao Departamento de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. Poderá ser instituído documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.

Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo V do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

ANEXO V

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)

 
 
 
 
MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE BÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
 
 
 
 
INDÚS-
TRIA
ATACA-
DISTA
INDÚS-
TRIA
ATACA-
DISTA
44
I - sorvestes de qualquer espécie (Protocolo ICMS 45/91 e 14/99);
II - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada (Prot. ICMS 02/99 e ICM 19/85)
III - Pilha e Bateria elétricas (Prot. ICMS 03/99 e ICM 18/85)
IV - Lâmina de Barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro (Prot. ICMS 04/99 e 16/85)
V - Lâmpada elétrica (Prot. ICMS 04/99 e ICM 17/85)
VI - filme fotográfico e cinematográfico e "slide" (Prot. ICMS 05/99 e ICM 15/85)
 
Art. 677-A
(RICMS)
Ver OBS 9
70%
25%
40%
30%
40%
40%
70%
25%
40%
30%
40%
40%
70%
25%
40%
30%
40%
40%
70%
25%
40%
30%
40%
40%

OBS 9: Cálculo: (preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, ou na sua falta, preço fabricado pelo remetente nas operações com o comércio varejista + frete e/ou carreto + IPI + demais despesas debitadas ao destinatário + parcela resultante da aplicação da margem de lucro sobre o somatório dos valores anteriores) x (alíquota interna do Estado de Rondônia) - (ICMS da operação normal no Estado de origem).

Art. 4º - Passa a viger com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 8794, de 15 de julho de 1999:

"Art. 3º - Ficam acrescidos os §§ 2º a 4º ao art. 53 do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a redação que se segue, renumerando-se os atuais §§ 2º a 4º para §§ 6º a 8º, respectivamente:"

Art. 5º - Passa a viger com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto nº 8795, de 15 de julho de 1999:

"Art. 3º - Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, o item 31 da tabela II do Anexo I, com a redação abaixo:"

Art. 6º - Ficam revogados o inciso IX e o § 5º do artigo 53 do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto ao disposto nos artigos 1º e 6º, a partir de 11 de janeiro de 1999;

II - quanto ao disposto nos artigos 2º e 3º a partir de 1º de agosto de 1999.

III - quanto ao disposto nos artigos 4º e 5º, a partir da data em que os respectivos Convênios ICMS produzem efeitos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

OSCAR ILTON ANDRADE

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual