Publicado no DOE - RO em 19 jul 1999
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 107, 108, 114, 116, 117, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131/98, 01/99 e o Convênio ECF 02/98
DECRETA:
Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária os Convênios ICMS nºs 107, 108, 114, 116, 117, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131/98, 01/99 e o Convênio ECF 02/98.
Art. 2º Passam a viger com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o art. 9º:
"Art. 9º Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos no Anexo III, ressalvadas as regras específicas previstas nos Capítulos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXV do Título VI deste regulamento (Lei 688/96, art. 5º)."
II - o inciso V do art. 46:
"V - objeto de operação ou prestação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (Lei 688/96, art. 38, II)"
III - a alínea "a" do inciso II do art. 53 e seu § 1º:
"a) saídas de produtos primários, semi-elaborados e sucata, sendo o imposto pago em DAR modelo 3, na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionado o remetente, observado o estabelecido nos §§ 1º a 4º deste artigo;
§ 1º O disposto na alínea "a", do inciso II, deste artigo, não se aplica às operações abrangidas por norma concessiva de diferimento, nem as seguintes operações em que o pagamento será efetuado na forma do inciso VI deste artigo, em documento de arrecadação próprio, quando promovidas:
1 - Pela CONAB/PGPM - (Conv. 49/95);
2 - Pela CONAB-UC, nas operações com mercadorias vinculadas ao Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA;
3 - por estabelecimento comercial, industrial ou de cooperativa de produtores:
a) destinadas a consumidor final domiciliado neste Estado;
b) com arroz e feijão, em quantidade igual ou inferior a seiscentos quilos, destinada, por dia, a um mesmo estabelecimento varejista;
c) com os produtos arrolados na alínea "d" do item 8 do Anexo III, observado o disposto no § 4º;
d) com areia, pedra brita, cascalho, seixo rolado, pedra jacaré, pedra ciclópica e aterro;
e) beneficiário de regime de dilação de prazo para pagamento do imposto;
f) destinadas a outro estabelecimento da empresa, dentro do mesmo município."
IV - os arts. 361 a 370:
"Art. 361 - Às empresas de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no anexo XIV deste Regulamento, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, fica concedido regime especial de tributação do ICMS nos termos deste capítulo (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira - efeitos a partir de 1º de março).
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.
Art. 362 - A empresa de telecomunicação que tenha atuação na área do Estado de Rondônia, deverá manter (Conv. ICMS 126/98, cláusula segunda - efeitos a partir de 1º de março):
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Art. 363 - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial (Conv. ICMS 126/98, cláusula terceira - efeitos a partir de 1º de março).
Parágrafo único. Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias.
Art. 364 - A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação tributária (Conv. ICMS 126/98, cláusula quarta - efeitos a partir de 1º de março).
Art. 365 - Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o art. 381, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação no Estado de Rondônia (Conv. ICMS 126/98, cláusula quinta - efeitos a partir de 1º de março).
§ 1º A emissão do documento previsto no "caput" será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no art. 805, dispensada a calcografia (talho-doce).
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão.
Art. 366 - Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada (Conv. ICMS 126/98, cláusula sexta - efeitos a partir de 1º de março):
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Concedida a autorização prevista nesta cláusula, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto no § 1º do art. 117, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.
Art. 367 - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Conv. ICMS 126/98, cláusula sétima - efeitos a partir de 1º de março).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 368 - O disposto neste capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente (Conv. ICMS 126/98, cláusula oitava - efeitos a partir de 1º de março).
Art. 369 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no § 1º do art. 117, para exibição ao fisco (Conv. ICMS 126/98, cláusula nona - efeitos a partir de 1º de março).
Art. 370 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Conv. ICMS 126/98, cláusula décima - efeitos a partir de 1º de março)."
V - os seguintes dispositivos do art. 491-A ao 491-E:
"Art. 491-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Convênio ECF 001 e 002/98 - vigor a partir da publicação do Convênio ECF 002/98)
Art. 491-D - .................................................
"Parágrafo único A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no art. 448, deverá adequar-se ao disposto no "caput" até 30 de junho de 1999 (Convênio ECF 001 e 002/98 - vigor a partir da publicação do Convênio ECF 002/98)
Art. 491-E. A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (Convênio ECF 001 e 002/98 - vigor a partir da publicação do Convênio ECF 002/98)"
VI - o § 5º do art. 609:
"§ 5º As operações relacionadas com a securitização e o
EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico de que trata o art. 619 (Conv. ICMS 63/98 e 124/98 - vigor a partir de 17/12/98)."
VII - o inciso IV do art. 616:
"IV - nos casos de remessa simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 - vigor a partir de 17/12/98):"
VIII - o § 2º do art. 617:
"§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 - efeitos a partir de 1º/01/1999)"
IX - o inciso I do art. 642:
"I - na saída, em operação interna promovida por estabelecimento produtor ou de cooperativa de produtores, de madeira em tora, lasca, torete e lenha resultante do abate de árvore, destinada a estabelecimento comercial ou industrial;"
X - o inciso I do art. 643:
"I - saída de estabelecimento comercial ou cooperativa, cujo destinatário não seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento;"
XI - o inciso I do art. 648:
"I - sua saída para abate em estabelecimento que não seja beneficiário de Regime Especial para pagamento do imposto;"
XII - o "caput" do art. 690 e seu § 5º:
"Art. 690 - Nas operações interestaduais com veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída ao estabelecimento importador ou ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüente saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Lei 688/96, art. 12 e Convênio ICMS 132/92, cláusula primeira, com nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 125/98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999).
§ 5º Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual estender a sistemática da substituição tributária a todas as operações subsequentes até a realizada com o consumidor (Convênio ICMS 132/92, cláusula primeira, com nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 125/98 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999)."
XIII - o art. 813:
"Art. 813 - As mercadorias em trânsito pelo Estado de Rondônia, destinadas a outra Unidade da Federação, que pela característica de seu comércio requeiram maior controle da fiscalização, estarão sujeitas ao procedimento de lacração e deslacração de cargas quando da entrada e saída, respectivamente, do território rondoniense, exceto quando se tratar de mercadorias sob os cuidados de transportadora detentora de regime especial estabelecido em Resolução Conjunta do Secretaria de Estado da Fazenda e do Coordenador da Receita Estadual."
XIV - o art. 824, seus §§ 1º e 2º e o item 3 deste:
"Art. 824 - Compete à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, a concessão de regime especial, cabendo o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo após as instruções do processo, ouvidos se necessário, outros órgãos fazendários:
I - à repartição fiscal indicada na Resolução Conjunta que instituir o Regime Especial;
II - ao Departamento de Tributação (DETRI), no caso de celebração de acordo nos termos do inciso I do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O prazo para emissão do parecer será de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo ou da sua devolução, em caso de diligência.
§ 2º Na apreciação do pedido, deverá constar:
3 - especificação dos sistemas e modelos a serem utilizados, quando for o caso;"
XV - o art. 825 e seus §§ 1º e 2º:
"Art. 825 - Uma vez deferida a concessão do regime especial pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE o processo será encaminhado ao órgão fiscal previsto no inciso I ou II do artigo 824, conforme o caso, ao qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.
§ 1º Deverá ser lavrado termo de registro no livro Registro de Regimes Especiais com indicação de nome, endereço, número da inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento, circunscriando a espécie de regime especial concedido bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivo;
§ 2º Os termos de registros de regimes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão numerados a partir de 01 (um), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais a ser escriturado no órgão fiscal previsto no inciso I ou II do artigo 824, conforme o caso."
XVI - o "caput" do art. 826:
"Art. 826 - Será fornecido ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda de sua jurisdição, cópias reprográficas autenticadas do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará mediante aposição de carimbos:"
XVII - o parágrafo único do art. 829:
"Parágrafo único. A averbação consistirá em despacho do órgão fiscal previsto no inciso I ou II do art. 824, conforme o caso, com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial."
XVIII - o art. 889, mantendo-se os seus §§ 1º e 2º:
"Art. 889 - A consulta deverá ser respondida no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, o qual será efetuado na repartição fiscal de jurisdição do consulente."
XIX - o inciso I e a alínea "b" do inciso II do item 14 da Tabela I do Anexo I:
"14 - .........................
I - recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.69 e 3004.90.99; (Conv. ICMS 51/94, 42/98 e 114/98 - vigor a partir da ratificação do Convênio ICMS 114/98)
II - ...............................
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Conv. ICMS 51/94 e 114/98 - vigor a partir de 07/01/99)."
XX - o Item 34 da Tabela I do Anexo I:
"34. No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 77/93 e 129/98 - vigor a partir de 07/01/99);"
XXI - o Item 46 da Tabela I do Anexo I:
"46. - As operações indicadas com MÁQUINA, EQUIPAMENTO, APARELHO, INSTRUMENTO OU MATERIAL, OU SEUS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS, SOBRESSALENTES E FERRAMENTAS, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/94 e 130/98 - vigor a partir de 07/01/99):"
XXII - o Item 50 da Tabela I do Anexo I:
"50. No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integralização do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. (Conv. ICMS 93/91 e 128/98 - vigor a partir de 07/01/99)"
XXIII - o Item 23 da Tabela II do Anexo I:
"23. - Até 31 de dezembro de 1999, as operações com PRESERVATIVOS classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH. (Conv. ICMS 116/98 - vigor a partir de 07/01/99 e efeitos até 31/12/1999)"
XXIV - a nota 1 do Item 3 da Tabela I do Anexo II:
"Nota 1: O benefício previsto neste item aplica-se exclusivamente às operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinadas a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Conv. ICMS 130/94 e 130/98 - vigor a partir de 07/01/99). "
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 2º a 4º ao art. 53 do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, com a redação que se segue, renumerando-se os atuais §§ 2º a 4º para §§ 6º a 8º, respectivamente: (Redação dada pelo Decreto nº 8.833, de 03.09.1999, DOE RO de 06.09.1999)
"§ 2º Mediante a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, será admitida a transferência de crédito fiscal para aproveitamento em DAR modelo 3 relativo ao pagamento do imposto incidente sobre as operações a que se refere a alínea "a" do inciso II deste artigo.
§ 3º As notas fiscais que acobertarem operações em que seja obrigatório o recolhimento do imposto em DAR modelo 3 deverão conter destaque do ICMS que será lançado normalmente a débito no livro Registro de Saídas, mas anulado, em contrapartida, mediante o lançamento do valor do imposto devido constante no DAR-3, no campo "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, relativo ao mesmo período em que deva ser lançado o débito.
§ 4º O disposto na alínea "c" do item 3 do § 1º, não se aplica à saída interestadual de café cru, em coco ou em grão."
Art. 4º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os seguintes dispositivos:
I - o inciso VI ao art. 46:
"VI - objeto de operação ou prestação subsequente, com imposto inferior ao cobrado na operação ou prestação anterior, hipótese em que o estorno corresponderá à diferença; (Lei 688/96, art. 38, IV)"
II - o Parágrafo único ao art. 610:
"Parágrafo único - O Demonstrativo de Estoques - DES - poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, a Coordenadoria da Receita Estadual exigir a sua apresentação em meio gráfico (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 - vigor a partir de 17/12/98)."
III - o artigo 614-B e o seu parágrafo único:
"Art. 614-B - A CONAB relativamente às operações previstas neste Capítulo, fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na redação original do artigo 614, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1º de agosto de 1998 (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 - vigor a partir de 17/12/98).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação atual do artigo 614."
IV - o Parágrafo único ao art. 616:
"Parágrafo único - Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 49/95 e 107/98 - vigor a partir de 17/12/98)."
V - o inciso IV ao art. 624:
"IV - operações internas entre comerciantes, cujo destinatário não seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento;"
VI - o inciso III ao art. 639:
"III - operações entre comerciantes."
VII - o inciso V ao art. 642:
"IV - nas operações internas entre comerciantes, cujo destinatário seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento;"
VIII - o inciso VI ao art. 648:
"VI - operações entre comerciantes."
IX - o inciso IV ao art. 665:
"IV - operações entre comerciantes."
X - a Nota única ao Item 34 da Tabela I do Anexo I:
"Nota única - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."
XI - a Nota única ao Item 50 da Tabela I do Anexo I:
"Nota única - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."
XII - a Nota 2 do Item 28 da Tabela II do Anexo I, renumerando a sua Nota Única para Nota 1:
"Nota
2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Conv. ICMS 53/91 e 131/98 - vigor a partir de 07/01/99)."
XIII - o Item 29 à Tabela II do Anexo I:
"29. - A partir da ratificação do Convênio ICMS 01/99 até 30 de junho de 1999, as operações com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99).
Nota 1. - Em relação ao benefício contido neste item não será exigida a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 2. - A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e insumos indicados abaixo."
MATERIAL | NBM/SH |
Conector completo com tampa | 3917.40.10 |
Filme plástico composto de polipropileno e nylon | 3920.20.90 |
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura | 3920.42.90 |
Hemodialisador capilar | 8421.29.11 |
Catéter ureteral duplo "rabo de porco" | 9018.39.29 |
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) | 9018.39.29 |
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen | 9018.39.29 |
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) | 9018.39.29 |
Bolsa para drenagem | 9018.90.99 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria | 9021.50.00 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) | 9021.50.00 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | 9021.90.91 |
Rins artificiais | 9018.90.40 |
Linhas arteriais | 9018.90.99 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | 9021.90.91 |
Eletrodo endocárdico definitivo (1) | 9021.90.91 |
Eletrodo epicárdico definitivo (1) | 9021.90.91 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | 9021.90.91 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) | 9121.30.11 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) | 9121.30.11 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) | 9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular inorgânico | 9021.90.99 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico | 9021.30.30 |
Patch inorgânico (por cm2) | 9021.90.99 |
Partes e acessórios para máquinas | 9033.00.00 |
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa | 9018.39.22 |
Catéter balão para septostomia (1) | 9018.39.29 |
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1) | 9018.39.29 |
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta | 9018.39.29 |
Catéter balão para valvoplastia | 9018.39.29 |
Guia de troca para angioplastia (1) | 9018.39.29 |
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) | 9018.39.29 |
Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) | 9018.39.29 |
Espacador de tendão | 9021.11.90 |
Prótese de silicone (1) | 9021.11.90 |
Componente femural não cimentado (1) | 9021.11.10 |
Componente femural não cimentado para revisão (1) | 9021.11.10 |
Componente acetabular metálico + polietileno | 9021.11.90 |
Cabeça intercambiável | 9021.11.10 |
Parafuso para componente acetabular | 9021.19.20 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão | 9021.11.90 |
Componente patelar (1) | 9021.11.90 |
Componente base tibial (1) | 9021.11.90 |
Componente patelar não cimentado | 9021.11.90 |
Componente femural (1) | 9021.11.10 |
Componente plateau tibial (1) | 9021.11.90 |
Cimento ortopédico (dose 40 grs) | 3006.40.20 |
Catéter atrial/peritoneal | 9018.39.29 |
Catéter ventricular com reservatório | 9018.39.29 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | 9021.90.80 |
Clips para aneurisma | 9018.90.95 |
Conjunto de catéter de drenagem externa | 9018.39.29 |
Coletor para unidade de drenagem externa | 9021.90.80 |
Shunt lombo-peritonal | 9021.90.80 |
Conector em "Y" | 9021.90.80 |
Conjunto para hidrocefalia standard | 9021.90.80 |
Válvula para hidrocefalia | 9021.90.80 |
Catéter ventricular isolado | 9018.39.29 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) | 3006.10.90 |
Catéter total implantável para infusão quimioterápica | 9018.39.29 |
Introdutor para catéter com e sem válvula | 9018.39.29 |
Kit grampeador intraluminar sap | 9018.90.95 |
Catéter de termodiluição | 9018.39.29 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) | 9021.30.30 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) | 9021.30.30 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) | 9021.30.30 |
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) | 9018.90.99 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico | 9018.90.99 |
Kit grampeador linear cortante | 9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga | 9018.90.95 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas | 9018.90.95 |
Válvula para tratamento de ascite | 9021.90.80 |
Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal | 9018.39.29 |
Prótese valvular mecânica de bola (1) | 9021.30.11 |
Prótese valvular biológica (1) | 9021.30.19 |
Anel para aneloplastia valvular (1) | 9021.30.11 |
Enxerto arterial tubular orgânico | 9021.30.30 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico | 9021.30.30 |
Patch orgânico (por cm2) | 9021.90.99 |
Filtro de linha arterial (1) | 9021.90.19 |
Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2) | 9019.20.90 |
Reservatório de cardiotomia (1) | 9021.90.19 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | 9019.20.90 |
Filtro de sangue arterial para recirculação | 9021.90.19 |
Filtro para cardioplegia (1) | 9021.90.19 |
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) | 9019.20.10 |
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2) | 9019.20.10 |
Kit canula | 9018.39.29 |
Conjunto para autotransfusão (1,2) | 9018.39.29 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone | 9021.30.80 |
Prótese de aço-teflon (3) | 9021.30.80 |
Prótese de quadril thompson normal | 9021.11.10 |
Componente total femural cimentado | 9021.11.10 |
Componente femural parcial sem cabeça | 9021.11.10 |
Componente femural total cimentado sem cabeça | 9021.11.10 |
Componente acetabular charnley convencional | 9021.11.90 |
Tela de reforço de fundo acetabular | 9021.11.90 |
Restritor de cimento acetabular | 9021.11.90 |
Restritor de cimento femural | 9021.11.90 |
Anel de reforço acetabular | 9021.11.90 |
Componente acetabular polietileno para revisão | 9021.11.90 |
Componente umeral (1) | 9021.11.90 |
Prótese total de cotovelo (1) | 9021.11.90 |
Prótese ligamentar qualquer segmento (1) | 9021.11.90 |
Componente glenoidal (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese umeral distal com articulação (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese umeral proximal (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese umeral total (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese umeral diafisaria (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese femural distal com articulação (1) | 9021.11.10 |
Endoprótese femural proximal (1) | 9021.11.10 |
Endoprótese femural diafisária (1,3) | 9021.11.10 |
Endoprótese total biarticulada (1) | 9021.11.10 |
Endoprótese proximal com articulação (1) | 9021.11.90 |
Endoprótese diafisária | 9021.11.90 |
Placa com finalidade específica L/T/Y | 9021.19.20 |
Placa auto compress. Largura ate 15 mm comprimento até 150 mm | 9021.19.20 |
Placa auto compress. Largura até 15 mm comprimento acima 150 mm | 9021.19.20 |
Placa auto compress. Largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm | 9021.19.20 |
Placa auto compress. Largura acima 15 mm comprimento até 220 mm | 9021.19.20 |
Placa auto compress. Largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm | 9021.19.20 |
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16 mm) | 9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm | 9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm | 9021.19.20 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm | 9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" osteotomia | 9021.19.20 |
Placa angulada perfil "U" autocompressão | 9021.19.20 |
Conj. Placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) | 9021.19.20 |
Placa jewett comprimento até 150 mm | 9021.19.20 |
Placa jewett comprimento acima 150 mm | 9021.19.20 |
Conj. Placa tipo coventry (placa e paraf. pediátrico) | 9021.19.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm | 9021.19.20 |
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm | 9021.19.20 |
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm | 9021.19.20 |
Haste intramedular de ender | 9021.19.20 |
Haste de compressão | 9021.19.20 |
Haste de distração | 9021.19.20 |
Haste de luque lisa | 9021.19.20 |
Haste de luque em "L" | 9021.19.20 |
Haste intramedular de rush | 9021.19.20 |
Retângulo tipo hartshill ou similar | 9021.19.20 |
Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada | 9021.19.20 |
Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada | 9021.19.20 |
Grampos de blount | 9018.90.95 |
Grampos de coventry | 9018.90.95 |
Arruela para parafuso | 9021.19.20 |
Arruela em "C" | 9021.19.20 |
Gancho superior de distração (todos) | 9021.19.20 |
Gancho inferior de distração (todos) | 9021.19.20 |
Ganchos de compressão (todos) | 9021.19.20 |
Arruela dentada para ligamento | 9021.19.20 |
Pino de Kknowles | 9021.19.20 |
Pino tipo barr e tibias | 9021.19.20 |
Pino de gouffon | 9021.19.20 |
Prego "ops" | 9021.19.20 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm | 9021.19.20 |
Parafuso cortical diam.>= a 4,5 mm | 9021.19.20 |
Parafuso maleolar (todos) | 9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm | 9021.19.20 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm | 9021.19.20 |
Porca para haste de compressão | 9021.19.20 |
Fio liso de kirschner | 9021.19.20 |
Fio liso de steinmann | 9021.19.20 |
Prego intramedular "rush" | 9021.19.20 |
Fio rosqueado de kirschner | 9021.19.20 |
Fio rosqueado de steinmann | 9021.19.20 |
Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) | 9021.19.20 |
Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) | 9021.19.20 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm | 9021.19.20 |
Fio de nylon 8.0 (1) | 3006.10.19 |
Fio de nylon 10.0 (1) | 3006.10.19 |
Fio de nylon 9.0 (1) | 3006.10.19 |
Fixador dinâmico para mão ou pé | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para pelve | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para tíbia | 9021.19.20 |
Fixador dinâmico para femur | 9021.19.20 |
Clips venoso de prata | 9018.90.95 |
Botão para crâneo | 9021.90.99 |
Dreno para sucção | 9018.39.29 |
Sonda para nutrição enteral | 9018.39.21 |
Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm2) | 9021.90.90 |
Prótese para esôfago | 9021.30.19 |
Canula para traqueostomia sem balão | 9018.39.29 |
Sistema de drenagem mediastinal | 9018.39.29 |
XIV - o item 30 à Tabela II do Anexo I:
"30. - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, até 30 de junho de 1999 (Conv. ICMS 57/98 e 117/98 - vigor a partir de 07/01/99)
Nota 1: O benefício previsto neste item não se aplica às saídas promovidas pela CONAB.
Nota 2: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996."
XV - o seguinte item ao Anexo XIV, com vigor a partir de 07/01/99 (Convênio ICMS nº 127/98):
SEQ | ENTIDADE | NAT | SEDE |
109 | IRIDUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA. | 01 | Rio de Janeiro - RJ |
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - os §§ 1º a 12 do artigo 55;
II - os artigos 371 a 374;
III - o inciso IV do art. 643;
IV - o item 61 da Tabela I do Anexo I;
V - o item 64 da Tabela I do Anexo I;
VI - o item 17 do anexo III;
VII - o Decreto nº 8562, de 27 de novembro de 1998.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data citada nos referidos dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 1999, 111º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
OSCAR ILTON ANDRADE
Chefe da Casa Civil
LUCIANO LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador da Receita Estadual