Decreto nº 12.707 de 07/03/2007


 Publicado no DOE - RO em 9 mar 2007


Altera o RICMS/RO para atualizá-lo às alterações dadas à Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e à Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às alterações promovidas na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006, e na Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei Estadual nº 1694, de 27 de dezembro de 2006:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a alínea d do inciso V do artigo 39:

"d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."

II - a alínea c do inciso VI do artigo 39:

"c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses."

III - o inciso III do § 1º do artigo 39:

"III - relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1º de janeiro do ano 2011."

IV - o item 10 da alínea b do inciso I do artigo 12:

"10) óleo de soja destinado ao consumo humano;"

V - o parágrafo único do artigo 920:

"Parágrafo único. Compete ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais o dever de encaminhar ao Ministério Público a cópia do Processo Administrativo Tributário tratado no caput."

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o Capítulo XXV ao Título IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"CAPÍTULO XXV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DE TERCEIROS

Art. 331-C. Além dos contribuintes, deverão prestar informações à Coordenadoria da Receita Estadual, em razão de intimação escrita expedida por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, bancos e instituições financeiras, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.

§ 1º As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no caput, deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em ato expedido pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 3º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 13 de dezembro de 2006, em relação aos incisos I, II e III do artigo 1º; e

II - 1º de janeiro de 2007, em relação aos incisos IV e V do artigo 1º, e ao artigo 2º.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de março de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual