Instrução Normativa GAB/CRE nº 9 de 10/12/2007


 Publicado no DOE - RO em 20 dez 2007


Regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).


Simulador Planejamento Tributário

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de se regulamentar a formalização do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a formalização e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Art. 2º Fica instituído o modelo em anexo do Termo de Acordo previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, que dispensa os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atuam na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica, do recolhimento do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, aplicável sobre o valor total da operação ou prestação, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Parágrafo único. A dispensa prevista para a indústria gráfica, de que trata o "caput", não se aplica às seguintes mercadorias:

I - aquelas destinadas ao ativo imobilizado;

II - aos seguintes papéis:

a) Ofício 1 e 2;

b) A4; e

c) Carta; e

d) os classificados na posição 4802.56.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 01.10.2008, DOE RO de 09.10.2008)

Art. 3º A formalização do Termo de Acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:

I - esteja cadastrado na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e na Junta Comercial do Estado de Rondônia com atividade econômica principal de indústria de roupas e confecções em geral, de indústria de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica, indicando-se o código próprio da CNAE 2.0; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 01.10.2008, DOE RO de 09.10.2008)

II - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 27 DE 27/09/2016).

(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):

III - não possua pendências na entrega do arquivo digital, previsto no Capítulo VIII do Título V do RICMS/RO; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB-CRE Nº 21 DE 20/07/2016).

IV - não possua pendências na entrega de EFD ICMS/IPI, ou PGDAS-D, e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).

V - não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do FISCONFORME. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).

§ 1º A comprovação da atividade declarada, conforme inciso I, será verificada por meio de diligência, vistoria, e do respectivo relatório fiscal circunstanciado nos autos do processo, elaborado por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pela Delegacia Regional da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).

§ 2º A comprovação da predominância da madeira na fabricação de móveis será verificada quando a matéria-prima madeira corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos insumos registrados no livro de "Entradas", considerando-se o exercício imediatamente anterior àquele em que for apresentado o requerimento de que trata o inciso I do artigo 4º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 28.02.2008, DOE RO de 07.03.2008)

Art. 4º O Termo de Acordo será formalizado mediante processo dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).

I - requerimento;

II - Termo de Acordo em 3 (três) vias, assinado pelo proprietário, sócio ou representante legal da interessada; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).

III - comprovante do recolhimento da taxa estadual no valor equivalente a 1 (uma) UPF/RO.

IV - para o estabelecimento industrial fabricante de móveis: cópia do Livro de Registro de Entrada referente ao exercício imediatamente anterior àquele em que for apresentado o requerimento de que trata o inciso I. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 28.02.2008, DOE RO de 07.03.2008)

Parágrafo único. O documento referido no inciso II do caput terá a seguinte destinação depois de assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual:

I - 1ª via: processo;

II - 2ª via: contribuinte.

III - 3ª via: arquivo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 6 DE 18/02/2020).

Art. 5º Após a autuação do processo, a Agência de Rendas o encaminhará à Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual para análise, parecer e, se for o caso, encaminhamento ao Coordenador-Geral para assinatura.

Art. 6º Após a decisão do pedido, independente da celebração ou não do Termo de Acordo, o processo será arquivado na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 07/07/2020).

Parágrafo único. Quando houver a celebração do Termo de Acordo, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará o registro no SITAFE da condição de beneficiário do contribuinte.

Art. 7º O Termo de Acordo será revogado quando o beneficiário:

I - deixar de atuar na atividade econômica de indústria de roupas e confecções em geral, de calçados e/ou artefatos de couro, de indústria de móveis com predominância da madeira como matéria-prima, e de indústria gráfica; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 9, de 01.10.2008, DOE RO de 09.10.2008)

II - der destinação comercial aos insumos e matérias-primas adquiridos para utilização no processo de industrialização;

III - empregar a matéria-prima "madeira" em patamar inferior ou igual a 50% (cinqüenta por cento) do total dos insumos utilizados na fabricação de móveis. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 3, de 28.02.2008, DOE RO de 07.03.2008)

§ 1º A revogação do Termo de Acordo independe da aplicação de outras penalidades previstas em Lei.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá revogar o Termo de Acordo unilateralmente quando julgá-lo contrário aos interesses do Estado, ou prejudicial aos controles tributários.

Art. 8º Do ato de revogação do Termo de Acordo será dada ciência ao beneficiário, produzindo efeitos a partir desta data.

Art. 9º Ficam recepcionados, na forma em que se constituíram, os processos relativos ao Termo de Acordo instituído por esta Instrução Normativa até a data da sua publicação, que tenham sido analisados e aprovados pela Gerência de Tributação.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO À - INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 009/2007/GAB/CRE

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E A EMPRESA............................................................................,

(Redação dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018):

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL do Estado de Rondônia, representada pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, com base no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, dispensa, através do presente Termo de Acordo, a empresa ___________________________, inscrição estadual n ______ CNPJ n __________, estabelecida __________________________, doravante denominada ACORDANTE, do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais, mediante as seguintes condições:

Cláusula primeira - Fica a ACORDANTE dispensada do pagamento do ICMS referente à diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas industriais para utilização no processo de industrialização, conforme benefício previsto no § 1º do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 21 DE 07/06/2018).

Cláusula Segunda. O presente Termo de Acordo não dispensa a ACORDANTE do cumprimento de outras obrigações tributárias não excepcionadas, e perderá sua eficácia, caso ocorra superveniência de norma conflitante. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 6 DE 18/02/2020).

Cláusula Terceira - A ciência deste Termo de Acordo implica em pleno conhecimento da legislação em vigor e aceitação e cumprimento de suas cláusulas, sujeitando-se o infrator às penas cabíveis.

Cláusula quarta - A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Cláusula Quinta - Fica eleito o foro de Porto Velho - RO para dirimir eventuais contendas de ordem judicial advindas deste Termo de Acordo, renunciando-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Cláusula Sexta. O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador Geral da Receita Estadual e terá validade por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser suspenso ou cancelado, conforme pactuado nas cláusulas anteriores e na forma da legislação tributária. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 6 DE 18/02/2020).

Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, em ......de ........................de ......................

Coordenador-Geral da Receita Estadual

ACORDANTE