Publicado no DOE - RO em 3 out 2008
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 130ª reunião ordinária, da 121ª, da 124ª e da 125ª reuniões extraordinárias do CONFAZ e da 114ª reunião extraordinária da COTEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 130ª reunião ordinária, na 121ª, na 124ª e na 125ª reuniões extraordinárias do CONFAZ e na 114ª reunião extraordinária da COTEPE:
Decreta
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o art. 356: (Ajuste SINIEF nº 05, efeitos a partir de 01.10.2008)
"Art. 356. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo.";
II - o título da Tabela A do Anexo X: (Ajuste SINIEF nº 06, efeitos a partir de 01.08.2008)
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço";
III - a Nota Explicativa do Anexo X: (Ajuste SINIEF nº 06, efeitos a partir de 01.08.2008)
"NOTA EXPLICATIVA: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.";
IV - a alínea b do inciso I do art. 809: (Ajuste SINIEF nº 09, efeitos a partir de 01.08.2008)
"b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".
2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../..."
V - o Anexo Único do item 53 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 62/2008, efeitos a partir de 25.07.2008)
"ANEXO ÚNICO
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
1 | 3002.10.39 | CERA 1000 mcg/1ml |
2 | 3002.10.39 | CERA 400 mcg/1ml |
3 | 3002.10.39 | CERA 200 mcg/1ml |
4 | 3002.10.39 | CERA 100 mcg/1ml |
5 | 3002.10.39 | CERA 50 mcg/1ml |
6 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 50.000 UI |
7 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 100.000 UI |
8 | 3002.10.39 | Epoetina Beta 4.000 UI |
9 | 3004.90.69 | Anastrozole 1mg |
10 | 3002.10.38 | Trastuzumab 440 mg |
11 | 3002.10.38 | Trastuzumab 150 mg |
12 | 3002.10.38 | Bevacizumab 100 mg/4ml |
13 | 3004.90.99 | Erlotinib 25 mg |
14 | 3004.90.99 | Erlotinib 100 mg |
15 | 3004.90.59 | Docetaxel 20 mg/2ml |
16 | 3004.90.59 | Docetaxel 80 mg/2ml |
17 | 3004.90.79 | Capecitabine 150 mg |
18 | 3004.90.79 | Capecitabine 500 mg |
19 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 50 mg |
20 | 3004.90.99 | Oxaliplatina 100 mg |
21 | 3004.90.99 | Cisplatina 50 mg/100ml |
22 | 3002.10.38 | Rituximab 100 mg/10ml |
23 | 3002.10.38 | Rituximab 500 mg/50ml |
24 | 3004.90.95 | Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
25 | 3004.90.79 | Ribavirina 200 mg |
26 | 3004.90.99 | T20-304 90 mg |
27 | 3004.90.99 | Kinase Inhibitor P-38 |
28 | 3004.90.99 | Methilprednisolona 125 mg |
29 | 3004.90.99 | Predinisolona 30mg |
30 | 3002.10.39 | Tocilizumab 200 mg/10ml |
31 | 3002.10.38 | Bevacizumabe |
32 | 3004.90.59 | Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
33 | 3004.50.90 | Isotretinoína |
34 | 3004.90.79 | Tacrolimo |
35 | 3004.90.29 | Acitretina |
36 | 3004.90.99 | Calcipotriol |
37 | 3004.20.99 | Micofenolato de mofetila |
38 | 3002.10.38 | Trastuzumabe |
39 | 3002.10.38 | Rituximabe |
40 | 3004.90.95 | Alfapeginterferona 2A |
41 | 3004.90.79 | Capecitabina |
42 | 3004.90.99 | Cloridrato de Erlotinibe |
43 | 3004.90.79 | Ribavirina |
VI - o item 11 da Tabela IX do Anexo VI: (Convênio ICMS nº 65/2008, efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
11 | Paraná | Reinclusão pelo Convênio ICMS nº 65/2008, com efeitos a partir de 01.10.2008. |
VII - os itens 7, 50, 66, 120 e 127 da tabela de fármacos e medicamentos do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008)
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
7 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) Acetato de Leuprolida 11,25 mg - injetável - seringa preenchida | 3003.39.19 / 3004.39.19 |
50 | Interferon Beta 1ª | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida | 3002.10.36 |
66 | Ocreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola) | 3003.39.25 3004.39.26 |
120 | Micofenolato de Sódio | 2941.90.99 | Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido | 3003.20.99 3004.20.99 |
127 | Alendronato de sódio | 3004.90.59 | Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido | 3004.90.59 |
VIII - o § 11 do art. 732: (Convênio ICMS nº 101/2008, efeitos a partir de 31.07.2008)
"§ 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 732-C."
IX - o caput do § 7º do art. 732-C: (Convênio ICMS nº 101/2008, efeitos a partir de 31.07.2008)
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 732-A gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio "http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc", com o objetivo de:"
X - o item 15 da Tabela III do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 53/2008, efeitos a partir de 01.08.2008)
15 | Santa Catarina | Protocolo ICMS nº 11/1991, de 21.05.1991, a partir de 01.06.1991 Protocolo ICMS nº 53/2008, de 04.07.2008, aplica-se às operações com água mineral ou potável a partir de 01.08.2008. |
XI - o item 2 da Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 61/2008, efeitos a partir de 01.07.2008)
2 | Amazonas | Protocolo ICMS nº 61/2008, efeitos a partir de 01.07.2008. |
XII - o item 5 da Tabela XIV do Anexo VI: (Protocolo ICMS nº 63/2008, efeitos a partir de 01.11.2008)
5 | Bahia | Protocolo ICMS nº 26/2004 - a partir de 01.08.2004 Protocolo ICMS nº 38/2005 - exclusão a partir de 01.10.2005 Protocolo ICMS nº 61/2008 - reinclusão a partir de 01.11.2008 |
XIII - os incisos II e III do § 4º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 68/2008, efeitos a partir de 14.07.2008)
"II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 2º, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;"
XIV - o caput do § 5º do art. 196-A:
"§ 5º A obrigatoriedade de que trata o § 2º aplica-se:"
XV - o inciso III do § 5º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 68/2008, efeitos a partir de 14.07.2008)
"III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do § 2º, aos contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso;"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - os arts. 357-A e 357-B: (Ajuste SINIEF nº 05, efeitos a partir de 01.10.2008)
"Art. 357-A. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos.
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 356.
§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.
§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco dos estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 356 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única no estado de Rondônia e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
Art. 357-B. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 356, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações."
II - a alínea c ao inciso I do art. 809: (Ajuste SINIEF nº 09, efeitos a partir de 01.08.2008)
"c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../..."
III - os §§ 2º e 3º ao art. 706-A, renomeando-se o seu parágrafo único para § 1º: (Convênio ICMS nº 58/2008, efeitos a partir de 25.06.2008)
"§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor."
"§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing)."
IV - a Nota 5 ao item 53 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS nº 62/2008, efeitos a partir de 25.07.2008)
"Nota 5: Na hipótese de as mercadorias de que trata o inciso II da Nota 1 constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este item fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
V - o item 28 à alínea a do inciso I do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 80/2008, efeitos a partir de 25.07.2008)
"28 - (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29";
VI - o item 8 à alínea a do inciso II do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 80/2008, efeitos a partir de 25.07.2008)
"8 - Efavirenz -2933.99.99".
VII - o item 96 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 81/2008, efeitos a partir de 25.07.2008)
"96 - As saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004.
Nota 1: Ficam também isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no caput deste item.
Nota 2: O benefício previsto neste item condiciona-se:
I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; e
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota 3: As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput deste item:
I - deverão:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do estado de Rondônia;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do Capítulo VI do Título VI deste Regulamento;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; e
e) escriturar normalmente e apresentar à autoridade fiscal, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
II - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; e
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Nota 4: A FIOCRUZ disponibilizará pela Internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil"."
VIII - os itens 128 a 131 à tabela de fármacos e medicamentos do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 82/2008, efeitos a partir de 25.07.2008)
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
128 | Acetato de Octreotida | 2937.19.90 | Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal. | 3003.39.25 3004.39.26 |
129 | Adalimumabe | 3002.10.39 | Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida | 3002.10.39 |
130 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina | 2933.49.90 | Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml | 3003.90.79 3004.90.69 |
131 | Etanercepte | 3002.10.38 | Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola) | 3002.10.38 |
IX - o § 13 ao art. 732: (Convênio ICMS nº 101/2008, efeitos a partir de 31.07.2008)
"§ 13. Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C objeto da operação interestadual."
X - o art. 663-A: (Protocolo ICMS nº 51/2008, efeitos a partir de 11.06.2008)
"663-A. As operações de remessa de gado gordo do estado de Mato Grosso para abate ou industrialização no estado de Rondônia ou do estado de Rondônia para abate ou industrialização no estado de Mato Grosso, com suspensão do imposto, obedecerão, no que couber, às disposições do Protocolo ICMS nº 51, de 10 de junho de 2008."
XI - o item 19 à Tabela XXII do Anexo VI (Protocolo ICMS nº 61/2008, efeitos a partir de 01.07.2008)
19 | Roraima | Protocolo ICMS nº 61/2008, efeitos a partir de 01.07.2008. |
XII - os incisos XV a XXXIX ao § 2º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 68/2008, efeitos a partir de 14.07.2008)
"XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXV - atacadistas de fumo beneficiado;
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; e
XXXIX - processadores industriais do fumo."
XIII - o inciso V ao § 4º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 68/2008, efeitos a partir de 14.07.2008)
"V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas."
XIV - os incisos IV e V ao § 5º do art. 196-A: (Protocolo ICMS nº 68/2008, efeitos a partir de 14.07.2008)
"IV - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do § 2º, aos contribuintes estabelecidos nos demais Estados e no Distrito Federal; e
V - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX do § 2º."
Art. 3º Ficam convalidados:
I - as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador. (Convênio ICMS nº 58/2008, efeitos a partir de 25.06.2008)
II - os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 31 de julho de 2008 compatíveis com as alterações ora introduzidas no Capítulo XXXVIII do Título VI do RICMS/RO. (Convênio ICMS nº 101/2008, efeitos a partir de 31.07.2008).
Art. 4º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, na hipótese em que não houve recolhimento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para a unidade federada de localização do arrendatário. (Convênio ICMS nº 58/2008, cláusula terceira, efeitos a partir de 25.06.2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o parágrafo único do art. 357 (Ajuste SINIEF nº 05, efeitos a partir de 01.10.2008);
II - o item 91 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS nº 81/2008, efeitos a partir de 25.07.2008);
III - o inciso VII do item 43 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS nº 85/2008, efeitos a partir de 01.08.2008).
Art. 6º Ficam prorrogados, até 31 de julho de 2009, o item 4 da alínea a, e as alíneas c1 e d do inciso IV do art. 791 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Convênio ICMS nº 90/2008, efeitos a partir de 01.08.2008)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de outubro de 2008, 120º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual