Decreto nº 406 de 26/06/2007


 Publicado no DOE - SC em 26 jun 2007


Altera o Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O "caput" e os §§ do art. 21 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os Fundos poderão financiar, a critério dos respectivos Comitês Gestores e observada a legislação pertinente em relação à exigência de contrapartidas, até 100% (cem por cento) do orçamento de cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - a previsão, no respectivo plano de trabalho, de aplicação dos recursos relativos à mídia que contemple a divulgação e promoção do SEITEC e do Estado de Santa Catarina; e

II - a existência de contrapartidas sociais, definidas em instruções próprias dos Comitês Gestores.

Parágrafo único. O proponente que não realizar a divulgação do projeto financiado, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005 e do inciso I deste artigo, ficará sujeito a:

a) devolução do recurso recebido relativo à mídia; e

b) multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ter sido efetivamente aplicado na divulgação institucional do projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias."

Art. 2º O § 2º do art. 31 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.31 .......................................................................................................

[...]

"§ 2º O valor do crédito poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês, observado o seguinte:

I - o contribuinte poderá destinar a projetos de sua livre escolha até 60% (sessenta por cento) dos recursos passíveis de aplicação;

II - montante equivalente a 2/3 (dois terços) do total de recursos aplicados na forma do inciso I deverá ser recolhido à conta geral do respectivo Fundo;

III - o crédito a ser apropriado em conta gráfica corresponderá ao resultado da soma das aplicações efetuadas na forma dos incisos I e II, observado o limite máximo permitido para cada mês; e

IV - os recursos recolhidos na forma do inciso II somente poderão ser aplicados em projetos de instituições de direito público, instituições privadas ou no apoio à instituição já vinculadas ao Orçamento Geral do Estado. (Redação dada pelo decreto nº 639, de 18.09.2007, DOE SC de 18.09.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de maio de 2007, quanto ao disposto no art. 1º; e

II - a partir de 1º de setembro de 2007, quanto ao disposto no art. 2º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 564, de 27.08.2007, DOE SC de 27.08.2007)

Art. 4º Ficam revogados o § 3º do art. 31 e o art. 32 do Decreto nº 3.115, de 29 de abril de 2005.

Florianópolis, 26 de junho de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado