Decreto nº 42.038 de 31/07/1997


 Publicado no DOE - SP em 12 ago 1997


Altera o Decreto nº 41.576, de 30 de janeiro de 1997, que fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS e estorno do crédito, relativamente aos contribuintes localizados nos municípios da região do Vale do Ribeira.


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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975, Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 41.576, de 30 de janeiro de 1997:

"I - recolher o imposto vencível nos meses adiante mencionados, com prazo adicional, conforme segue, observados os dias correspondentes ao Código de Atividade Econômica de cada estabelecimento indicados nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

a) maio, no mês de agosto;

b) junho, no mês de setembro;

c) julho, no mês de outubro;

d) agosto, no mês de novembro;

e) setembro, no mês de dezembro;

f) outubro, no mês de janeiro de 1998;

g) novembro, no mês de janeiro de 1998;

I - dezembro, no mês de fevereiro de 1998;

m) janeiro de 1998, no mês de fevereiro de 1998;

n) fevereiro de 1998, no mês de março de 1998;".

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.601, de 21 de fevereiro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1997 MÁRIO COVAS

Fernando Dall'Acqua

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e I Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1997.